TJCE - 3000598-59.2017.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:52
Expedição de Alvará.
-
04/07/2024 12:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/07/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ARABELLA COSTA PINHEIRO em 02/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87895522
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87895522
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87895522
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87895522
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3000598-59.2017.8.06.0002 EXEQUENTE: JOSÉ ELBIVAM GOMES DA SILVA EXECUTADA: FLÁVIA MICHELE VASCONCELOS DO PRADO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução proposta por JOSÉ ELBIVAM GOMES DA SILVA em face de FLÁVIA MICHELE VASCONCELOS DO PRADO, oriunda de título executivo judicial. Observo, inicialmente, que restou determinada a ordem de bloqueio do valor atualizado da dívida (ID 34830140, pág. 44), sendo efetivado, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (ID 35897853, pág. 50), o bloqueio on line do montante integral da dívida, bem como, a teor da certidão (ID 67038388, pág. 66), cumprida integralmente a transferência da quantia bloqueada para conta judicial. Observo, ainda, que a executada apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (ID 58301367, pág. 58), sendo, consoante decisum (ID 63794288, pág. 63), julgada improcedente e determinada a intimação da executada para ofertar, diante da segurança do juízo, embargos. Observo, também, que a executada interpôs, para fins de mantença de gratuidade, recurso inominado (ID 69010885, pág. 68), dando-se por intimada do inteiro teor da sentença, não ofertando embargos, tendo, posteriormente, desistido do recurso (ID 69010884, pág. 72). Observo, outrossim, que o exequente não indicou conta de sua titularidade, uma vez que o print, constante de sua petição (ID 78025434, pág. 74), contem dados de cartão de crédito, nada trazendo quanto aos dados bancários. Observo, por fim, que, diante da penhora integral do valor da dívida, da desistência da executada do recurso inominado, não ofertando embargos, satisfeita está a dívida em sua integralidade. Diante do exposto, considerando que a obrigação foi satisfeita, restando configurada a hipótese do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução, nos termos deste preceptivo legal, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, na forma da lei. Findo o prazo recursal, intimar a parte exequente para informar seus dados bancários (banco, agência, conta bancária e outros). Determino, uma vez informado os dados bancários, o levantamento dos valores bloqueados, mediante expedição de alvará. Uma vez expedido o alvará ou não indicado, pelo exequente, os seus dados bancários, dê-se a baixa e arquivem-se os presentes. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
14/06/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87895522
-
14/06/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87895522
-
10/06/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 10:36
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/04/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/04/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/03/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2023 16:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 23:55
Juntada de Petição de recurso
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69435152
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69435152
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Cls. No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis a análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Assim, intime-se a recorrente através do advogado constituído, para, no prazo de cinco dias, fazer a devida comprovação de sua alegação, nos termos supracitados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data da inserção digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZADE DIREITO -
27/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 22:57
Juntada de Petição de recurso
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 63794288
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 63794288
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000598-59.2017.8.06.0002 EMBARGANTE: JOSÉ ELBIVAM GOMES DA SILVA EMBARGADO: FLAVIA MICHELE VASCONCELOS DO PRADO CLS.
Trata-se de execução da sentença constante do id.18280378 pag. 22, na qual condenou a promovida FLAVIA MICHELE VASCONCELOS DO PRADO no valor de R$440,00, com trânsito em julgado 18319975 pag.24.
Iniciada a execução a dívida atualizada chega ao montante de R$1.075,21, (id.34906740 pag. 46), cuja importância foi alcançada através da penhora on line em sua totalidade.
Compulsando os autos verifico que, a executada FLAVIA MICHELE VASCONCELOS DO PRADO ingressou com impugnação à execução, id.5830167 pag.58, tendo em vista o bloqueio on line ocorrido em suas contas bancárias, alegando a impenhorabilidade de suas verbas salariais.
DECIDO: Quanto ao bloqueio de verbas salariais, deve-se observar que a lei acertadamente as excetuou da incidência de penhora em face de sua natureza alimentar para proteção do indivíduo e seus dependentes.
Do contrário seria infligi-los à situação de vexame e humilhação dada a necessidade de convivência digna no meio social.
Entretanto, tal exceção há que ser relativizada, a fim de que se permita o bloqueio apenas parcial do salário para o cumprimento de suas obrigações, sendo que a execução judicial deve ser entendida como uma obrigação a ser cumprida pelo devedor.
Assim, para ser mais claro, deve-se frisar que o trabalhador sem dúvida gasta o seu salário para prover seu sustento.
Contudo, é com o dinheiro do salário que todo trabalhador também paga as suas dívidas, não havendo dúvida sobre isso.
Ora, se é assim, ou seja, se parte do salário pode ser utilizada para pagar as dívidas do devedor-trabalhador, no plano extrajudicial, por que parte desse salário não pode ser utilizado para pagar dívida do devedor/trabalhador no plano judicial? Não resta dúvida de que é razoável aceitar que, ao menos em parte, algum percentual do salário possa ser penhorado.
Nessa sentido, este juízo vem mantendo o bloqueio a título de penhora on-line quando incidente sobre os vencimentos do devedor, em valores não excedentes ao percentual de 30% do salário do devedor, tendo como precedente as decisões abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES.
SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30%.
DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, É POSSÍVEL A FLEXIBILIZAÇÃO DO ARTIGO 649, IV, DO CPC PARA PENHORA DE 30% DOS VALORES ORIUNDOS DE SALÁRIO, A FIM DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PROVIDO.IVCPC PARA (34783020128070000 DF 0003478-30.2012.807.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/05/2012, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2012, DJ-e Pág. 103) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA "ON-LINE".
CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS. 01.É POSSÍVEL A PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE PROVENIENTES DE SALÁRIO, DESDE QUE LIMITADA A 30% (TRINTA POR CENTO), DE MODO A NÃO REPRESENTAR UMA ONEROSIDADE EXCESSIVA AO EXECUTADO, BEM ASSIM PARA QUE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE SE TORNE EFETIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 02.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (212391120118070000 DF 0021239-11.2011.807.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 29/02/2012, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/03/2012, DJ-e Pág. 171). É com base nessa fundamentação que passo a analisar os documentos acostados pela executada/impugnante.
Quanto aos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, alega a impugnante/executada que houve constrição realizada em sua conta-salário.
Arguiu bloqueio judicial em sua conta junto ao BRADESCO no valor total de R$1.075,21(mil, e setenta e cinco reais e vinte e um centavos) doc.58332624 pag. 61.
Ocorre, que é sabido que as contas do banco BRADESCO é de natureza híbrida (conta corrente + poupança).
Há ali, além de valores concernentes aos vencimentos do impugnante/executada, outros que correspondem à caderneta de poupança, com rendimentos creditados.
Observo que a impugnante percebe mensalmente liquido o valor de R$7.158,51 (sete mil cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) (id. 58332607 pag. 59). A lei acertadamente excetuou o salário da incidência de penhora em face de sua natureza alimentar para proteção do indivíduo e seus dependentes.
Do contrário seria infligi-los à situação de vexame e humilhação dada a necessidade de convivência digna no meio social. Entretanto, tal exceção há que ser relativizada, a fim de que se permita o bloqueio apenas parcial do salário do devedor, tendo em vista que é presumível que o executado utilize parte do seu salário para o cumprimento de suas obrigações, sendo que a execução judicial deve ser entendida com uma obrigação a ser cumprida pelo devedor. Nesse sentido, este juízo vem mantendo o bloqueio a título de penhora on-line quando incidente sobre os vencimentos do devedor, em valores não excedentes ao percentual de 30% do salário do devedor, tendo como precedente as decisões abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES.
SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30%.
DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, É POSSÍVEL A FLEXIBILIZAÇÃO DO ARTIGO 649, IV, DO CPC PARA PENHORA DE 30% DOS VALORES ORIUNDOS DE SALÁRIO, A FIM DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PROVIDO.IVCPC PARA (34783020128070000 DF 0003478-30.2012.807.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/05/2012, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2012, DJ-e Pág. 103) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA "ON-LINE".
CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS. 01.É POSSÍVEL A PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE PROVENIENTES DE SALÁRIO, DESDE QUE LIMITADA A 30% (TRINTA POR CENTO), DE MODO A NÃO REPRESENTAR UMA ONEROSIDADE EXCESSIVA AO EXECUTADO, BEM ASSIM PARA QUE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE SE TORNE EFETIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 02.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (212391120118070000 DF 0021239-11.2011.807.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 29/02/2012, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/03/2012, DJ-e Pág. 171). No caso presente, verifica-se que o bloqueio judicial na conta fácil BRADESCO deu-se no dia 05/09/2022 e a impugnação foi impetrada em 25/04/2023, passando-se 07 meses, para se manifestar nos autos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada, devendo ficar bloqueada a quantia de R$1.075,21(mil, e setenta e cinco reais e vinte e um centavos) para satisfação da dívida exequida, devendo tais valores serem transferidos para conta judicial. Intime-se a parte IMPUGNANTE, PARA QUERENDO, OFERTAR EMBARGOS. Intime-se o embargado, para requerer o que for de direito. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da inserção digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
21/08/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 03:29
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000598-59.2017.8.06.0002 Cls.
Tendo em vista o teor da certidão do oficial de justiça – (doc. id. 56732543 fls. 55), na qual consta que a reclamada não reside mais no endereço que informou nos autos, e assim mudou de endereço sem comunicar a este Juízo sua nova localização, reputo válida sua intimação para os fins do art. 854, §2º e §3º, do CPC a teor do § 2º do art. 19 da Lei n. 9.099/95.
Contudo, considerando que a reclamada está representada por advogado nos autos (doc. id. 4289695), intime-se a mesma também por sua defensora para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa preliminar (pequena impugnação), devendo se ater exclusivamente às hipóteses dos incisos I ou II do §3º do referido diploma legal.
Realizada a intimação, aguarde-se o decurso do prazo para eventual impugnação.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da inserção digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 17:16
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/09/2022 11:45
Juntada de ordem de bloqueio
-
12/08/2022 12:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2022 11:38
Processo Reativado
-
31/05/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 11:57
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2020 11:56
Transitado em Julgado em 27/08/2020
-
10/09/2020 11:56
Transitado em Julgado em 27/08/2020
-
12/08/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 12:03
Juntada de intimação
-
28/01/2020 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES PEREIRA em 27/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 11:43
Expedição de Intimação.
-
03/12/2019 11:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 06:09
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2017 11:06
Conclusos para julgamento
-
24/05/2017 20:00
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2017 12:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 11:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2017 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2017 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2017 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2017 16:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2017 16:21
Audiência conciliação realizada para 24/04/2017 15:20 Juizado Móvel.
-
04/02/2017 22:26
Audiência conciliação redesignada para 24/04/2017 15:20 Juizado Móvel.
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04/02/2017 18:28
Audiência conciliação designada para 16/03/2017 16:20 Juizado Móvel.
-
04/02/2017 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2017
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 3008823-61.2023.8.06.0001
Francisco Roney Pinto de Castro
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Roney Pinto de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2023 11:29