TJCE - 3000964-83.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 79901308
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 79901308
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07/03/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79901308
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07/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 20:35
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
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11/05/2023 02:37
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000964-83.2021.8.06.0091 REQUERENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A..
REQUERIDO: DIOCINA FERNANDES DA SILVA.
Vistos em conclusão.
Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor.
Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira.
Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie.
Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias.
Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:20
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/04/2023 13:16
Processo Desarquivado
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30/09/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 15:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/09/2022 02:26
Decorrido prazo de DIOCINA FERNANDES DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/09/2022 23:59.
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25/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:59
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2021 14:09
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 00:11
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 02/09/2021 23:59:59.
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19/08/2021 02:01
Juntada de Certidão
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12/08/2021 15:17
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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11/08/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 10:27
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2021 19:56
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2021 17:58
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 09:14
Expedição de Citação.
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28/05/2021 09:09
Juntada de Certidão
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26/05/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 12:42
Audiência Conciliação designada para 12/08/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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26/05/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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