TJCE - 3002016-95.2021.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:22
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71703721
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71703721
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002016-95.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO MAISON NOVA METROPOLE EXECUTADOS: JULIVAN MOURA DA SILVA e CAMILA FREITAS GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO MAISON NOVA METROPOLE, em face de JULIVAN MOURA DA SILVA e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a Decidir.
Verifica-se dos autos que a parte reclamante requereu suspensão do feito para tentativa de celebração de acordo com a parte demandada.
O referido prazo foi deferido e transcorrido, sem que nenhuma das partes tenha retornado aos autos para se manifestarem, conforme certidão no ID nº 71539873, demonstrando, assim, o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Desse modo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, julgo, por sentença sem resolução do mérito, extinta a presente ação, face a ausência de interesse da parte reclamante.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
13/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71703721
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09/11/2023 16:41
Extinto o processo por negligência das partes
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06/11/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
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29/07/2023 01:42
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64530783
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64407256
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002016-95.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO MAISON NOVA METROPOLE EXECUTADO: JULIVAN MOURA DA SILVA, CAMILA FREITAS GOMES DESPACHO Recebidos hoje.
Defiro o pedido realizado pela parte exequente, onde determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte exequente, façam-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
19/07/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:08
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002016-95.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO MAISON NOVA METROPOLE EXECUTADO: JULIVAN MOURA DA SILVA, CAMILA FREITAS GOMES DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero da pesquisa via SISBAJUD (ID – 62679557), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis e penhora das partes executadas, sob pena de extinção, conforme o item “12” da decisão de ID – 24405389. 12 – Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
21/06/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:21
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:15
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 12:43
Juntada de ordem de bloqueio
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07/06/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002016-95.2021.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 57183274 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "12 – Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. ".
Caucaia, 26 de maio de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
26/05/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:39
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002016-95.2021.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 57183274 dos autos virtuais, cujo teor principal é: " Após a expedição do referido alvará de transferência eletrônica, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou endereço atualizado das partes executadas, sob pena de extinção, conforme o item “12” da decisão de ID – 24405389. 12 – Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.".
Caucaia, 12 de abril de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 20:44
Expedição de Alvará.
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30/03/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2023 13:54
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 10:48
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2023 11:48
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2023 11:18
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2023 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2023 08:18
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2022 17:04
Juntada de mandado
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13/10/2022 17:03
Juntada de mandado
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13/10/2022 08:51
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 14:27
Conclusos para despacho
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19/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
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14/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
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26/05/2022 13:17
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2022 13:36
Juntada de ordem de bloqueio
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23/05/2022 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2022 08:40
Conclusos para despacho
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15/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 08:55
Juntada de mandado
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02/03/2022 10:28
Juntada de Ofício
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23/02/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 09:14
Conclusos para despacho
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05/11/2021 11:27
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 11:23
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2021 12:50
Conclusos para despacho
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22/10/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 10:02
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2021 18:34
Expedição de Citação.
-
01/10/2021 18:34
Expedição de Citação.
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23/09/2021 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2021 21:02
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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