TJCE - 3000025-68.2022.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:07
Decorrido prazo de FRANCISCO AMERICO DA SILVA ME em 06/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:03
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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30/05/2024 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 01:25
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:24
Decorrido prazo de NEWTON KLEBER BARBOSA PAIVA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80962310
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80962310
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 80962310
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 80962310
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27/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA I - DO RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por ELIENE DUARTE DO NASCIMENTO em face de OMNI BANCO S/A e de FRANCISCO A DE A SILVA ME, todos já qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi indevidamente negativada pelos requeridos em razão de duas dívidas que desconhece. Sendo assim, requereu, além da declaração de nulidade dos contratos dobro e indenização por danos morais. O primeiro requerido apresentou contestação (ID. 53045254) alegando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir e, no que tange ao mérito, argumentou que o contrato e a negativação são lícitas e regulares. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 60546760). O segundo requerido não apresentou contestação. A parte requerente não apresentou réplica. Intimadas para indicar o interesse na produção de outras provas, apenas o OMNI BANCO S/A se manifestou, ocasião em que requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 72867328). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, considerando que há elementos suficientes para o julgamento do litígio objeto dos autos, sendo que as partes não manifestaram o interesse na produção de outras provas. Passo ao exame da preliminar. II.1 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Quanto à falta de interesse de agir, sabe-se que o inciso XXXV do art. 5º da CF, sem dúvidas, assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, no art. 3°, caput, também reproduziu norma idêntica. Portanto, embora recomendável, não é obrigatório o prévio requerimento administrativo no caso concreto. Tal preliminar, portanto, não possui amparo jurídico. Passo ao exame do mérito. II.2 - DO MÉRITO. A questão central da lide cinge-se à verificação da regularidade das dívidas objetos dos autos, bem como das consequentes negativações da autora em cadastro de inadimplentes. Sendo assim, passo ao exame de cada um dos débitos de forma individual. - DA DÍVIDA JUNTO AO OMNI BANCO S/A Inicialmente verifico que tal débito se refere a uma operação de crédito, correspondente à cédula de crédito bancário nº 1.01914.0006256.21, que foi devidamente juntada aos autos pela requerida (ID. 53045261). Da análise de tal contrato, verifico que ele foi assinado pela autora de forma digital, por meio da plataforma DocuSign (nº de autenticação 4D86A4C569EE47A998FEA975A341D911) e mediante envio de link de validação para o celular (85) 9 98526309, por meio de SMS. Nesse sentido, foi colacionado print de ID. 53045254 - pag. 4, por meio do qual é possível verificar a foto de perfil do WhatsApp do titular de tal número de celular, sendo possível inferir que se trata realmente da requerente, a partir de uma comparação com a sua fotografia 3x4 da carteira de identidade (ID. 33647341) e com o seu perfil na rede social Facebook (ID. 53045254 - pág. 7).
Por outro lado, é preciso salientar que o crédito contratado foi depositado diretamente na conta bancária da autora, conforme documento de ID. 53045264. Ademais, verifico que a contratação se deu de forma direta, ou seja, não houve a participação de correspondente bancário. Por fim, após rápida consulta junto ao Google, quando se pesquisa o referido número de telefone celular, o mecanismo de busca retorna como resultado a existência de uma empresa em nome da requerente (ELIENE DUARTE DO NASCIMENTO - modalidade empresário individual), com CNPJ nº 21.***.***/0001-06, com o mesmo telefone (85) 9852-6309 cadastrado na Receita Federal. Sendo assim, todas essas circunstâncias confirmam a tese da parte requerida no sentido de que a contratação foi válida e regular, de modo que a negativação realizada em cadastro de inadimplentes não foi indevida (ID. 33647347), o que enseja a total improcedência dos pedidos em relação ao requerido OMNI BANCO S/A. - DA DÍVIDA JUNTO A FRANCISCO A DE A SILVA ME Inicialmente verifico que o requerido FRANCISCO A DE A SILVA ME não apresentou contestação. Sendo assim, decreto a sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fundamento no art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por outro lado, compulsando os autos, verifico que foi anexado pela parte autora comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes (ID. 33647347). O requerido, por sua vez, não apresentou qualquer documento. No entanto, observo inconsistências entre os dados do responsável pela inscrição do débito em cadastro de inadimplentes e a qualificação do requerido. Explico. Conforme documento de ID. 33647347, de fato a autora possui uma dívida negativada junto a FRANCISCO A DE A SILVA ME (contrato nº 589), no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo que tal empresa está inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-23.
Por outro lado, a autora propôs a ação em face de FRANCISCO A DE A SILVA ME, porém indicou que tal empresa teria o CNPJ de nº 14.***.***/0001-38, ou seja, diferente daquele que consta no comprovante de negativação. Consultando este número de CNPJ no site da Receita Federal, verifico que ele corresponde, na verdade, a uma empresa diferente, qual seja, FRANCISCO AMERICO DA SILVA ME. Ou seja, a ação teria sido proposta em face de FRANCISCO A DE A SILVA ME (responsável pela negativação em tese indevida), porém a requerente indicou os dados de FRANCISCO AMERICO DA SILVA ME, que não possui qualquer relação com os fatos narrados mas foi quem integra o feito. É tanto que no próprio cadastro processual consta no polo passivo FRANCISCO AMERICO DA SILVA ME e não FRANCISCO A DE A SILVA ME. Sendo assim, entendo pela total improcedência dos pedidos em relação ao segundo requerido. III - DO DISPOSITIVO. Frente ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se. Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
26/03/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80962310
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26/03/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80962310
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18/03/2024 12:15
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
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08/12/2023 02:10
Decorrido prazo de NEWTON KLEBER BARBOSA PAIVA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72733388
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72733388
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29/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5(cinco) dias, especifiquem/justifiquem se possuem outras provas a produzir no presente feito, cientes que na inércia os autos seguirão conclusos para julgamento. À Secretaria para cumprimento. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
28/11/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72733388
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27/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:43
Conclusos para despacho
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04/08/2023 01:11
Decorrido prazo de NEWTON KLEBER BARBOSA PAIVA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64305633
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64305633
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19/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Redenção1ª Vara da Comarca de Redenção PROCESSO: 3000025-68.2022.8.06.0156 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ELIENE DUARTE DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEWTON KLEBER BARBOSA PAIVA - CE44753 POLO PASSIVO:FRANCISCO AMERICO DA SILVA ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A D E S P A C H O Recebidos hoje.
Tendo em vista a apresentação de contestação pela promovida OMNI BANCO S/A, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação.
Findo o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Redenção, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
18/07/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 09:41
Conclusos para despacho
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12/06/2023 08:55
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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06/06/2023 14:41
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 08:28
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Redenção Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada para o dia 12/06/2023, às 08:30 horas, por meio de videoconferência, através do link: https://link.tjce.jus.br/d6dcae -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 14:51
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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02/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 14:57
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2022 13:10
Conclusos para despacho
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11/08/2022 13:09
Audiência Conciliação não-realizada para 11/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
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21/06/2022 10:26
Juntada de citação
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07/06/2022 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 08:58
Conclusos para decisão
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02/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 08:22
Audiência Conciliação redesignada para 11/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
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31/05/2022 15:54
Conclusos para decisão
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31/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:53
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
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31/05/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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