TJCE - 3001346-07.2021.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:04
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
31/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:54
Expedição de Alvará.
-
27/12/2023 13:21
Expedido alvará de levantamento
-
17/11/2023 01:34
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:10
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71172014
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71172014
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Considerando a petição constante no ID 70496331, expeça-se alvará do valor depositado no ID 59586696 inserindo a conta bancária ali indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria nº 557/2020, publicada no DJ de 02 de abril de 2020 (pág. 2).
Intime-se o autor da expedição.
No mais, intime-se o promovido, para efetuar o pagamento da parcela faltante, conforme requerido pela parte autora, sob pena de inadimplemento e execução forçada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
06/11/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71172014
-
06/11/2023 17:09
Juntada de resposta
-
01/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71172014
-
27/10/2023 15:32
Expedição de Alvará.
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71172014
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Considerando a petição constante no ID 70496331, expeça-se alvará do valor depositado no ID 59586696 inserindo a conta bancária ali indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria nº 557/2020, publicada no DJ de 02 de abril de 2020 (pág. 2).
Intime-se o autor da expedição.
No mais, intime-se o promovido, para efetuar o pagamento da parcela faltante, conforme requerido pela parte autora, sob pena de inadimplemento e execução forçada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
26/10/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71172014
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26/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70133583
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69355398
-
04/10/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001346-07.2021.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMINIO GREEN LIFE EXECUTADOS: BMJR PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI, BRUNA DE ALMEIDA SALES Conclusos.
Intime-se o autor para que informe, em 5 dias, se ainda tem interesse em manter o processo ativo.
Ressalto que o silêncio no prazo fixado vai gerar a presunção de falta de interesse, ensejando a extinção do feito.
Fortaleza, 03 de outubro de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
03/10/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69355398
-
03/10/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 06/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 64328473
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14/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64328473
-
14/08/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001346-07.2021.8.06.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GREEN LIFE.
EXECUTADO: BMJR PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI, BRUNA DE ALMEIDA SALES. Conclusos.
Expeça-se o alvará inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 02 de abril de 2020 (pág. 2).
Intime-se o autor da expedição.
Intime-se o promovido, para efetuar o pagamento do acordo, conforme requerido pela parte autora, sob pena de inadimplemento e execução forçada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fortaleza, 26 de julho de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
11/08/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:01
Expedição de Alvará.
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26/07/2023 13:51
Expedido alvará de levantamento
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19/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64130115
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64130115
-
13/07/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001346-07.2021.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMINIO GREEN LIFE EXECUTADO: BMJR PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI, BRUNA DE ALMEIDA SALES Conclusos.
Intime-se o autor para que informe, em 5 dias, se ainda tem interesse em manter o processo ativo.
Ressalto que o silêncio no prazo fixado vai gerar a presunção de falta de interesse, ensejando a extinção do feito.
Fortaleza, 11 de julho de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
12/07/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64130115
-
11/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:12
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:01
Juntada de resposta
-
26/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:42
Expedição de Alvará.
-
23/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 03:03
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento do débito em 6 (seis) parcelas pelo executado (ID 57931835), advertindo que essa opção importa renúncia ao direito de opor embargos (§6º) e que o não pagamento de alguma das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
Defiro o levantamento da quantia já depositada (ID 57931836) em favor do exequente, na forma requerida no ID 58156657.
Ficam suspensos atos executivos até o fim do parcelamento.
Intimem-se as partes da presente decisão Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 27 de abril de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
08/05/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/04/2023.
-
12/04/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que figuram como partes Condomínio GreenLife Residence (exequente) e Bruna de Almeida Sales e BMJR Participação e Administração de Imóveis EIRELI (executados), todos devidamente qualificados nos autos.
Citados, os executados alegaram, em síntese, excesso de execução.
Bruna de Almeida impugnou, ainda, sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda.
Manifestação do exequente apresentada no ID 34828819.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO, por sentença (FONAJE n. 143). É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, em relação à alegação de ilegitimidade passiva de Bruna de Almeida Sales, entendo que merece acolhimento.
Isso porque, analisando o conjunto probatório, verifica-se que o imóvel objeto do litígio é de propriedade da empresa demandada (ID 27394600).
Assim, o fato de a excipiente Bruna de Almeida ser sócia da empresa não a torna responsável pelo pagamento da dívida, não se confundindo a pessoa do sócio com a da pessoa jurídica de cujo quadro societário é ela integrante.
Ademais, não há qualquer informação de que foi requerida a despersonalização da pessoa jurídica no caso vertente.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DIVIDAS CONDOMINIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA - SOCIEDADE PROPRIETÁRIA- NÃO SE CONFUNDE COM SEUS SÓCIOS - PROCESSO EXTINTO. - Sendo a propriedade das lojas que deram origem aos débitos condominiais de sociedade empresária, e não de seu sócio, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva deste, como pessoa física, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. - Ilegitimidade passiva reconhecida.
Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.112312-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da súmula em 01/09/2021) Portanto, não havendo provas de que a sócia excipiente seja possuidora direta do bem, ensejando sua responsabilidade solidária com a empresa proprietária, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada deve ser acolhida.
Quanto ao mérito, a controvérsia da demanda reside em averiguar qual o valor correto, devidamente corrigido, a ser pago pelo executado e a incidência de cobrança de honorários advocatícios e parcela de acordo no débito exequendo.
In casu, analisando a convenção do condomínio (capítulo oitavo, cláusula 32 - ID 27394595/27394596), verifico que, em caso de inadimplemento da cota condominial, haverá a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês ou fração, contados a partir da data do vencimento, até uma mora de 60 dias, findo esse prazo, acréscimo de multa de 2%, e, na hipótese de interposição judicial, pagamento de honorários advocatícios.
Nesse ponto, ressalto que a presente convenção, embora preveja incidência de honorários advocatícios, não fixa o percentual, razão porque entendo não ser cabível sua cobrança por não estar o valor devidamente estabelecido em tal documento, conforme já esposado no despacho constante no ID 32168687.
Ademais, verifico que, na segunda tabela de cálculos apresentada pelo condomínio exequente (ID 37145866), há a cobrança de uma parcela de “acordo jurídico nº 11831” que não foi postulada inicialmente na exordial e nem tampouco a título de aditamento do pedido.
Assim, a cobrança de tal parcela não merece acolhimento, tendo em vista princípio da estabilidade da demanda.
Com efeito, observando os termos estabelecidos na convenção do condomínio e com o índice de correção monetária aplicável, INPC, verifica-se que o valor total devido é de R$ 4.973,90 (quatro mil novecentos e setenta e três reais e noventa centavos), conforme cálculos anexos.
Em relação ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar, posto que para que tal instituto seja configurado é necessário que reste demonstrado o dano processual causado à outra parte, dentro das hipóteses taxativamente numeradas no artigo 80, do CPC, o que não restou comprovado no caso vertente.
No que tange ao pedido de condenação do autor ao pagamento do valor cobrado da parcela de acordo jurídico e não dito na exordial, com fulcro no art. 940 do Código Civil, entendo que não merece deferimento.
O dispositivo legal em voga possui a seguinte redação: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Ocorre que para a aplicação da penalidade estabelecida no referido artigo são exigidos dois requisitos, quais sejam, a cobrança por meio judicial de dívida já quitada, no todo ou em parte, ou pedir mais do que devido, e a comprovação da má-fé do demandante.
Nesse ponto, destaco o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo n° 1111270/PR, Tema Repetitivo n° 622, entendeu que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor".
Nesse sentido, friso também entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - INCIDÊNCIA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MÁ-FÉ DO CREDOR - NÃO CONFIGURADA I - Nos termos do art. 940 do CC Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
II - Para ensejar a incidência do disposto no art. 940 do CC é imprescindível a demonstração, cumulativa, do excesso na cobrança e da má-fé do credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.065588-0/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 22/06/2022) Nessa senda, é indispensável a demonstração inequívoca de má-fé do demandante, não se podendo aceitar a mera presunção de sua ocorrência.
No caso dos autos, a meu ver, não restou evidenciada qualquer atitude dolosa ou de má-fé da requerida, capaz de resultar na incidência da sanção.
Ademais, ressalto, ainda, que caberia ao promovido comprovar a inequívoca má-fé do autor, conforme o princípio da distribuição do ônus da prova previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, o que não restou evidenciado nos autos.
Cingiu-se, pois, a narrar os fatos, sem juntada de elemento probatório mínimo e hábil a comprová-los.
Diante disso, indefiro o pedido. 3.
RELATÓRIO Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE OS EMBARGOS, para definir o montante exequendo devido pelo BMJR Participação e Administração de Imóveis no valor de R$ 4.973,90 (quatro mil novecentos e setenta e três reais e noventa centavos).
No mais, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO para em relação à Bruna de Almeida Sales (art. 485, inc.
VI do CPC), pelo que DETERMINO a sua exclusão do polo passivo da demanda.
Por fim, intime-se a parte promovida para adimplir, voluntariamente, a dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de execução forçada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 23 de março de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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