TJCE - 0046149-17.2016.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:41
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCIA HELENA CHAVES DE MORAIS em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/07/2023. Documento: 64718855
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64718855
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28/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0046149-17.2016.8.06.0013 Ementa: Contumácia do autor que permanece inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar.
Extinção do feito.
SENTENÇA Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do autor, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, aponta as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, ressaltando a inclusão dos demais casos previstos em lei.
Nessa esteira, aplica-se o disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, o qual prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: Art. 485, CPC/75.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso, intimado para indicar os sócios da pessoa jurídica e sua qualificação, com fins de prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de extinção, o promovente quedou-se silente. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
27/07/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64718855
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25/07/2023 19:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/07/2023 15:57
Conclusos para decisão
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12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de FABRICIUS NOGUEIRA RODRIGUES em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Vistos em inspeção judicial anual, nos termos do Provimento CGJ-CE nº 02/2021 e Portaria 01/2023, deste 1º Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Considerando o atendimento ao Ofício de id. nº 35824911, com a exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição, bem como o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar os sócios da pessoa jurídica e sua qualificação, com fins de prosseguimento do incidente, sob pena de extinção.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, a qualificação das partes deve constar da petição inicial, o que demonstra que é ônus da parte autora fornecer as informações pertinentes para continuidade do feito.
Assim, em se tratando de incumbência da parte autora, mostra-se desarrazoado atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade de diligenciar a órgãos e sistemas disponíveis até localizar o endereço dos promovidos, especialmente porque se trata de processo que tramita perante o Juizado Especial, cujo rito é norteado pelo princípio da celeridade.
Atendido o comando supra, proceda a secretaria com a citação do(s) sócio(s) para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 135 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos para os devidos fins.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 17:16
Conclusos para decisão
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04/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:42
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:35
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:48
Expedição de Ofício.
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14/06/2022 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2022 09:30
Conclusos para decisão
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22/10/2021 17:44
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 00:12
Decorrido prazo de FABRICIUS NOGUEIRA RODRIGUES em 12/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 10:47
Conclusos para decisão
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06/04/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 08:41
Conclusos para despacho
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05/04/2021 08:41
Juntada de Certidão
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30/03/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 15:54
Conclusos para despacho
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26/03/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 17:28
Juntada de Certidão
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13/10/2019 17:19
Decorrido prazo de FABRICIUS NOGUEIRA RODRIGUES em 09/09/2019 23:59:59.
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13/10/2019 13:51
Decorrido prazo de FABRICIUS NOGUEIRA RODRIGUES em 28/03/2019 23:59:59.
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13/10/2019 13:51
Decorrido prazo de MARCIA HELENA CHAVES DE MORAIS em 15/04/2019 23:59:59.
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13/10/2019 12:34
Decorrido prazo de FABRICIUS NOGUEIRA RODRIGUES em 25/01/2019 23:59:59.
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13/10/2019 04:23
Decorrido prazo de FABRICIUS NOGUEIRA RODRIGUES em 13/07/2017 23:59:59.
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17/09/2019 13:50
Conclusos para julgamento
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17/09/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 09:58
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 16:00
Expedição de Intimação.
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06/08/2019 09:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/07/2019 18:33
Audiência conciliação cancelada para 29/06/2016 14:30 #Não preenchido#.
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16/07/2019 18:33
Audiência conciliação cancelada para 29/06/2016 14:30 #Não preenchido#.
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05/04/2019 10:36
Juntada de citação
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04/04/2019 16:55
Juntada de citação
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08/03/2019 11:17
Expedição de Citação.
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08/03/2019 11:17
Expedição de Intimação.
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08/03/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2019 10:58
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2019 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2019 10:51
Conclusos para despacho
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08/01/2019 10:51
Processo Reativado
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08/01/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 15:18
Conclusos para decisão
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18/12/2018 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2018 15:22
Arquivado Definitivamente
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30/11/2018 15:22
Transitado em julgado em 03/10/2018
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30/11/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 15:50
Juntada de Certidão
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24/09/2018 16:53
Juntada de intimação
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24/09/2018 11:01
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2018 17:34
Expedição de Intimação.
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31/08/2018 17:34
Expedição de Intimação.
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30/08/2018 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2018 09:57
Conclusos para julgamento
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12/03/2018 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2018 12:14
Audiência conciliação redesignada para 29/06/2016 14:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/07/2017 14:09
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2017 13:48
Juntada de Petição de resposta
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29/06/2017 10:16
Conclusos para despacho
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29/06/2017 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2017 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2016 09:09
Juntada de ata da audiência
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27/06/2016 09:48
Juntada de citação
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22/01/2016 09:31
Conclusos para decisão
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22/01/2016 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2016 09:21
Expedição de Citação.
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22/01/2016 09:16
Audiência conciliação designada para 29/06/2016 14:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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21/01/2016 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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