TJCE - 3001169-24.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/11/2024 08:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112750262 
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                                            04/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112750262 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação (NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001169-24.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). ANA CAROLINA POMPEIA NAVARRO MENDONCA Pela presente, fica V.
 
 Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da elaboração do alvará judicial, através do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, bem como do pagamento do mesmo, pela Caixa Econômica Federal, conforme ID 112583247 e ID 112750241, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
 
 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
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                                            03/11/2024 05:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112750262 
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                                            01/11/2024 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2024 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2024 13:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/10/2024 13:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/10/2024 20:42 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            16/10/2024 19:30 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2024 15:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106347939 
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                                            10/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106347939 
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação Processo n. 3001169-24.2022.8.06.0012 Intime-se a exequente do comprovante de ID 96399302 e para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o valor depositado e se dá total quitação, entendendo-se o silêncio como anuência.
 
 Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
 
 Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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                                            09/10/2024 14:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106347939 
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                                            07/10/2024 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2024 14:48 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2024 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90355670 
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                                            08/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90039808 
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                                            07/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90355670 
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                                            07/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90039808 
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                                            07/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90355670 
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                                            07/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90039808 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação Processo n. 3001169-24.2022.8.06.0012 De acordo com as guias de depósitos judiciais e respectivos comprovantes de pagamento de IDs 64546084, 64546085, 67515434, 67515435, 69800434, 69800435, 70951557, 70951559, 72401118, 72401120, a executada pagou R$ 1.270,04 (mil duzentos e setenta reais e quatro centavos).
 
 Desse modo, expeça-se alvará judicial de R$ 1.270,04 em favor da exequente, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 85132574.
 
 Intime-se.
 
 Intimada para pagar o débito remanescente, a executada apresentou guia de depósito judicial no importe de R$ 562,57 (ID 86137244), mas deixou de anexar o respectivo comprovante de pagamento.
 
 Sendo assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o comprovante de pagamento da guia de depósito judicial de ID 86137244.
 
 Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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                                            06/08/2024 09:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90355670 
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                                            06/08/2024 09:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90039808 
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                                            02/08/2024 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2024 08:21 Expedição de Alvará. 
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                                            29/07/2024 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 13:28 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2024 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 02:55 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 14/05/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 17:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84225442 
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                                            22/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84225442 
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                                            19/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84225442 
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                                            19/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84225442 
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                                            19/04/2024 00:00 Intimação Processo n. 3001169-24.2022.8.06.0012 Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada.
 
 Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do valor remanescente no total de R$ R$ 562,57 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
 
 Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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                                            18/04/2024 14:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84225442 
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                                            18/04/2024 14:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84225442 
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                                            12/04/2024 17:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2024 12:55 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2024 18:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/12/2023 00:00 Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77146310 
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                                            15/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77146310 
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                                            14/12/2023 13:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77146310 
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                                            13/12/2023 17:20 Indeferido o pedido de COOTRAPS - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (REU) 
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                                            21/11/2023 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2023 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2023 13:25 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2023 18:24 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            11/08/2023 14:03 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            10/08/2023 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2023 20:02 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            31/07/2023 09:03 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2023 02:51 Decorrido prazo de COOTRAPS - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARA em 19/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2023 16:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/07/2023 16:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/05/2023 13:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/05/2023 12:01 Expedição de Mandado. 
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                                            25/05/2023 11:59 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/05/2023 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2023 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2023 11:34 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2023 11:34 Transitado em Julgado em 05/05/2023 
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                                            08/05/2023 14:09 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/05/2023 02:56 Decorrido prazo de ANA CAROLINA POMPEIA NAVARRO MENDONCA em 05/05/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023. 
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                                            18/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3001169-24.2022.8.06.0012 Promovente: LYZIA HANNA DE LIMA MOREIRA Promovido: COOTRAPS - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de “Ação de restituição de dano material e moral” na qual a autora afirma que experimentou prejuízos materiais em razão de colisão do veículo de propriedade do réu.
 
 Segue narrando que, no dia 06 de maio de 2022, estava parada no sinal vermelho, localizado na Av.
 
 Dos Expedicionários, nº 3656, esquina com Av.
 
 Eduardo Girão (o seu veículo encontrava-se na faixa da direita), quando o Sr.
 
 Paulo Sérgio Gonçalves da Silva, motorista da Topic de número 67069, de placa KXY – 6190, colidiu na traseira do seu carro, um Fiat Punto de placa ORY – 3717, empurrando-o para frente e fazendo com que ela colidisse com o carro que estava a sua frente, um Classic de placa OSI-0614, também parado no sinal vermelho.
 
 Por fim, afirma que tentou por diversas vezes conciliar com a proprietária do veículo, ora empresa requerida, porém não obteve êxito.
 
 Dessa forma, a autora requer indenização por danos materiais e morais.
 
 Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
 
 A promovido, embora citada regularmente, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco ofertou contestação. É a síntese do necessário.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita pleiteador pela autora, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência do Autor.
 
 Tendo em vista que restou evidenciada nos autos a ausência injustificada da Requerida à audiência de conciliação designada para o dia 22/11/2022, incide ao caso a previsão do artigo 20, da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual decreto a revelia da Promovida e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela Autora.
 
 Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo, então, a análise do mérito.
 
 Analisando o que consta do processo, extraio do boletim de acidente de trânsito, do boletim de ocorrência e das fotos, que o Senhor Paulo Sérgio Gonçalves da Silva foi o único responsável pelo acidente, pois atuou sem as devidas cautelas e colidiu na traseira do veículo da autora.
 
 Inicialmente, deixo registrado que, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça – STJ, entendo que a responsabilidade civil pelo acidente causado por veículo conduzido por terceiro é solidária entre o proprietário e o condutor do veículo, sendo facultado à vítima escolher em face de quem demandar, ou seja, somenteo contra o condutor, apenas contra o proprietário ou em face de todos.
 
 Veja-se: Processo AgRg no REsp 1561894 / ES AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0041388-9 Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Data da Publicação/Fonte: DJe 11/03/2016 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 TERMO A QUO.
 
 PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106/STJ.
 
 PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 CONFIGURADA.
 
 CULPA CONCORRENTE.
 
 PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. (...) 3.
 
 O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.
 
 Quanto à responsabilidade da empresa ora Requerida, legitima proprietária do veículo envolvido no sinistro, entendo pela impossibilidade da aplicação da regra da responsabilidade objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 933 combinado com o artigo 932, inciso III, ambos do Código Civil, pois não há nos autos comprovação de que o condutor atuava no exercício do trabalho ou em razão dele.
 
 No entanto, a responsabilidade da Demandada revela-se em outra faceta, na modalidade subjetiva, uma vez que, na condição de proprietária do veículo, tinha o dever de zelo e guarda sobre a coisa, devendo, portanto, responder pelo uso inadequado do bem, na modalidade de culpa “in eligendo” e “in vigilando”.
 
 Digo isso, pois, a chamada responsabilidade pelo fato da coisa possui lastro no dever geral de vigiar aquilo que lhe pertence, devendo, portanto, o proprietário, impedir que o bem caia nas mãos de terceiro e este, fazendo mau uso do mesmo, ocasione danos a outrem.
 
 Desse modo, fica evidente que o proprietário do veículo somente deve responder quando agir com culpa, na medida em que permite que seu automóvel possa ser conduzido por pessoa não habilitada ou sob influência de substância alcoólica, ou, ainda, dirigido de forma flagrantemente imprudente ou imperita.
 
 No caso dos autos, a Requerida incorreu em todas as hipóteses citada alhures, pois autorizou/permitiu que seu veículo fosse conduzido pelo Senhor Paulo Sérgio Gonçalves da Silva, o qual dirigiu de forma negligente e imprudente, devendo, pois, ser responsabilizada.
 
 Atente-se: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
 
 INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA.
 
 COLISÃO FRONTAL ENTRE DOIS AUTOMÓVEIS.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 FRATURA DO FÊMUR.
 
 FISIOTERAPIA.
 
 PENSIONAMENTO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 DINÂMICA DO ACIDENTE.
 
 CULPA.
 
 Hipótese em que revela a culpa da demandada pelo evento danoso, na medida em que, após ter colidido na traseira de um veículo, atravessou o canteiro central e bateu de frente com o táxi ocupado pela demandante.
 
 Dever de ter o domínio do automóvel e de trafegar com cautela.
 
 Inteligência do art. 28 do CTB.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO.
 
 O proprietário do veículo é responsável solidário ao condutor pelos danos causados em acidente de trânsito, porquanto, na condição de dono da coisa, conserva o dever de guarda zelo e guarda, devendo responder pelo uso inadequado do automóvel, na modalidade de culpa "in eligendo" ou "in vigilando".
 
 Precedentes.
 
 DANOS MATERIAIS. (...).
 
 Sentença mantida.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-86, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 23/04/2015) No mais, só para que fique consignado, os fatos articulados pela Autora e os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva em face do condutor também se encontram devidamente comprovados, pois analisando o acervo probatório, verifico que o sinistro ocorreu devido à conduta humana voluntária marcada tanto pela negligência (falta de cuidado) como pela imprudência (atuação contra as regras básicas de cautela), eis que o motorista não respeitou a distância necessária entre o seu veículo e o automóvel da frente, tal como se extrai da narrativa da ocorrência e das fotos (id num. 33966221).
 
 Por sua vez, evidente é o nexo de causalidade entre a ação e o resultado, pois sem a manobra perpetrada pelo motorista da topic não haveria acidente e, por consequência, a Autora não teria sofrido danos.
 
 Quanto aos danos, no que diz respeito aos danos emergentes, que correspondem ao efetivo prejuízo experimentado pela vítima, reportam à soma de R$ 1.374,87 (mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) referente à importância de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) consistentes nas peças e serviços no reparo do veículo (id num. 33966222 – vide recibo) e a importância de R$ 74,87 (setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), referente aos custos com Uber para se locomover.
 
 Caracterizados, portanto, todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva, outra solução não há se não a responsabilidade da empresa Promovida, tal como autoriza os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, de modo que defiro o pedido da Autora de indenização por danos materiais.
 
 Já com relação ao pedido de indenização pelos danos extrapatrimoniais, compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
 
 Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
 
 Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois, embora a Autora tenha sido vítima de acidente de trânsito, tal fato não foi capaz de ofender sua integridade física, bem como não restou comprovada qualquer lesão grave, sequela relevante ou mesmo violação aos direitos da personalidade da Requerente.
 
 Logo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o artigo 927, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a empresa Promovida a pagar o valor de R$ 1.480,00 (Hum mil e quatrocentos e oitenta reais), a título de danos materiais, corrigido pelo INPC, a partir da data do orçamento (14/05/2022), e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (06/05/2022).
 
 Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Fortaleza, data digital.
 
 JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
 
 Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data digital.
 
 MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
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                                            18/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
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                                            17/04/2023 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2023 14:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/03/2023 17:18 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/11/2022 09:49 Conclusos para julgamento 
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                                            22/11/2022 09:48 Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            21/11/2022 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2022 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2022 10:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/10/2022 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2022 18:02 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2022 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2022 12:53 Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            15/06/2022 12:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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