TJCE - 3003449-89.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:06
Expedição de Carta precatória.
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24/06/2025 16:06
Expedição de Carta precatória.
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24/06/2025 16:06
Expedição de Carta precatória.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160759711
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160759711
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160759711
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160759711
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18/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003449-89.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Desconsideração da Personalidade Jurídica, Cancelamento de vôo]EXEQUENTE(S) JOSE HERCY PONTE DE ALENCAREXECUTADO(A)(S): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, JOSE LUIZ FELICIO FILHO, ERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA D E C I S Ã O INDEFIRO, por ora, o pedido para adoção de medidas coercitivas atípicas, com a Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cassação do passaporte e cartões de créditos, pois ainda não esgotada a pesquisa de bens.
EXPEÇAM-SE mandados de penhora e avaliação de bens no endereço das partes executadas JOSE LUIZ FELICIO FILHO, MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA e SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, seguindo-se os atos de expropriação, via Carta Precatória, com prazo de cumprimento de 90 (noventa) dias. Caso infrutífero, retornem os autos conclusos para apreciação da petição id 157048144.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/06/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160759711
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17/06/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160759711
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17/06/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:59
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 14:27
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FELICIO FILHO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:27
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:26
Decorrido prazo de SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:26
Decorrido prazo de SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:26
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:26
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:51
Decorrido prazo de JOSE HERCY PONTE DE ALENCAR em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:01
Decorrido prazo de JOSE HERCY PONTE DE ALENCAR em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 129515647
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 129515647
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23/01/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129515647
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23/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:04
Juntada de petição
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16/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:50
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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02/10/2024 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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18/09/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE HERCY PONTE DE ALENCAR em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE HERCY PONTE DE ALENCAR em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101971662
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101971662
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02/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3003449-89.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Desconsideração da Personalidade Jurídica, Cancelamento de vôo]AUTOR: JOSE HERCY PONTE DE ALENCARREQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, JOSE LUIZ FELICIO FILHO, SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto pelo exequente JOSE HERCY PONTE DE ALENCAR, em razão das infrutíferas tentativas adotadas para satisfação do crédito, nos presentes autos já em fase de cumprimento de sentença, a fim de que seja dado início à execução em face dos sócios da empresa executada PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA.
O requerente sustenta o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, porquanto, a despeito da realização de diversas diligências, não foi possível localizar bens da executada PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA passíveis de penhora, que "tem buscado meios de dificultar os atos executórios efetuados por este Juízo".
Em virtude disso, pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de que seus sócios, JOSÉ LUIZ FELÍCIO FILHO, SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e MAP TRANSPORTES AÉREOS, venham a responder pessoalmente pela satisfação do crédito exequendo.
Os sócios foram citados e apresentaram contestações às id 99099046 e id 99103375.
A parte autora apresentou impugnação id 101915799. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é disciplinado pelos art. 50 do Código Civil e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que presente feito trata-se de uma relação de consumo, figurando o requerente como a parte consumidora e as requeridas como parte fornecedoras, devendo, portanto, os autos serem analisados com base na Legislação Consumerista.
Neste contexto, verifica-se que o processo se encontra na fase de cumprimento de sentença desde19/07/2023 (id 64509247) e, a despeito da realização de diversas diligências, não foi possível localizar bens da executada passíveis de penhora, seja por meio de sistemas conveniados ao Judiciário (SisbaJud e RenaJud) ou por mandados expedidos visando a penhora de bens em nome da executada.
Assim sendo, diante da dificuldade na localização de bens para saldar a dívida e por tratar-se de relação de consumo, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada, o que está normatizado pelo art. 28, § 5º do CDC, que dispõe: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Portanto, desnecessária a verificação de eventual abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando o simples inadimplemento da pessoa jurídica, como é o caso dos autos.
Tal entendimento se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DEFERIMENTO. (1) ILEGITIMIDADE E ABUSO DA PERSONALIDADE.
QUESTÕES SUSCITADAS IMPLICITAMENTE.
PREQUESTIONAMENTO PRESENTE.
AFASTAMENTO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STJ. (2) TEORIA MENOR E MAIOR.
ACÓRDÃO QUE CONTEMPLA PERFORMADAS AMBAS.
RESPONSABILIZAÇÃO DE QUEM DETÉM PODERES DE CONTROLE SOBRE A GESTÃO DA COMPANHIA.
DESVIO DE FINALIDADE.
OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. (3) FORMA MENOS GRAVOSA DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE CONTRAPARTIDA PELA INDICAÇÃO DE ALTERNATIVA VIÁVEL PELO EXECUTADO.
SÚMULA Nº 7/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Pelo prequestionamento implícito, a abordagem pelo Tribunal recorrido da matéria federal suscitada, ainda que não mencionados os específicos dispositivos legais violados, abre a via do recurso especial. 2. Uma vez constatada a utilização da personalidade jurídica como obstáculo à satisfação do direito de crédito do consumidor, é possível sua desconsideração (Teoria Menor), ficando os efeitos restritos às pessoas dos sócios e acionistas que detém poder de controle da gestão empresarial, inclusive sócio majoritário, sócios-gerentes, administradores societários e sociedades integrantes de grupo societário. 3.
O princípio da menor gravosidade da execução é via de mão dupla, pois, para sua performance, exige que o beneficiário executado indique quais seriam essas alternativas menos drásticas (NCPC, art. 805, caput e § 1º). 4.
Em regra, a aferição da aplicabilidade do princípio da menor gravosidade da execução demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ, tal como no presente caso. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.292.733/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.435.721/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Portanto, considerando-se: (i) a natureza consumerista do vínculo estabelecido entre as partes, (ii) o inadimplemento da empresa executada e (iii) a ausência de bens penhoráveis para fazer frente à dívida, é mesmo o caso de se deferir a desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
Ressalte-se que, para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, independentemente de serem gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão, solidariamente, alcançados pela referida desconsideração.
Outra questão relevante, suscitada pelo exequente, consiste na responsabilização da sociedade integrante do mesmo grupo societário pelas dívidas assumidas por outra pessoa jurídica componente do grupo, consoante previsão do art. 28, § 2º, do CDC.
Sendo assim, caso comprovada a existência de grupo econômico, as empresas que fazem parte do agrupamento atraem a regra da solidariedade instituída pelo art. 25, § 1º, do CDC, de modo a autorizar a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Com efeito a indicação da empresa MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-40 para compor o polo passivo sob o fundamento de pertencer ao mesmo grupo econômico da parte PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, ora executada, exige a comprovação da existência do grupo econômico em si, caracterizado pelo controle ou administração comum, unidade diretiva, conexão de negócios.
Extrai-se dos documentos id 77146676 que, as empresas (i) possuem o mesmo nome fantasia "VOEPASS LINHAS AÉREAS" (atuação conjunta); (ii) exercem a mesma atividade econômica "51.11-1-00 - Transporte aéreo de passageiros regular"; bem como (iii) estão sob a mesma direção/administração de "José Luiz Felício Filho", que figura como Sócio Administrador na empresa MAP LINHAS AEREAS LTDA e Sócio Diretor na empresa PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A.
Nesse cenário, comprovada a existência do grupo econômico, cabível a inclusão da empresa MAP LINHAS AEREAS LTDA no polo passivo do feito executório.
Deste modo, preenchidos os pressupostos legais para declarar a desconsideração da personalidade jurídica.
ISTO POSTO, com amparo no art. 28 do CDC, arts. 134 e 135 do CPC e jurisprudência, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, devendo constar a inserção da sócio, JOSE LUIZ FELICIO FILHO - CPF: *81.***.*72-55 como executado no presentes autos, a fim de atingir seus bens, com vistas à efetividade da execução.
DEFIRO a inserção MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-40, declarando a responsabilidade solidária como executada nos autos do presente cumprimento de sentença.
Transitado em julgado a presente decisão, independente de nova conclusão, atualize-se o crédito exequendo na forma do art. 52, II, da Lei 9.099/95, observadas as cominações do título judicial.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101971662
-
30/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:43
Expedição de Carta precatória.
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13/07/2024 03:59
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/07/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 12:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 07:37
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2024 07:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87461162
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87461162
-
03/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003449-89.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Desconsideração da Personalidade Jurídica, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): JOSE HERCY PONTE DE ALENCARPROMOVIDO(A)(S): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros (3) D E C I S Ã O Defiro, em parte, o requestado pela parte promovente, para o fim de: - Autorizar a citação do Sócio José Luiz Felício Filho, por carta com aviso de recebimento em mão própria, nos seguintes endereços: Rua Sarandi, nº 78, apartamento 3A, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01.414-010; e Rua Oscar Freire, nº 1.375, apartamento 1303, Pinheiro, São Paulo/SP, CEP 05.409-010; - Autorizar a citação da sócia Serabens Administradora de Bens Ltda por mandado judicial, a ser cumprido mediante expedição de carta precatória, no seguinte endereço: Avenida Águia de Haia, nº 3.431, Ermelindo Matarazzo, Jardim Cotinha, São Paulo/SP, CEP 03.889-100; - Autorizar a citação da sócia Map Transportes Aéreos Ltda, por carta com aviso de recebimento em mão própria, nos seguintes endereços: Avenida Senador Carlos Jereissati, nº 3.000, Serrinha, Aeroporto Pinto Martins; Avenida Santos Dumont, nº 1.350, Aeroporto Internacional de Manaus Eduardo Gomes, Saguão de Embarque do TPS I, Hangar I, Bairro Turumã, Manaus/AM, CEP 69.041-000.
Em tempo, indefiro a citação por hora certa do sócio José Luiz Felício Filho, na medida em que tal diligência não se compatibiliza com o rito célere dos Juizados Especiais.
Veja-se que realizada a citação por hora certa, sendo o promovido revel, ser-lhe-á designado curador especial: Art. 253.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. (...) § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
A nomeação de curador especial é inviável no âmbito dos Juizados Especiais e não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade previstos na Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado em casos análogos: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO APÓS EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR ANTE O NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU.
NÃO SUPERAÇÃO DO ÓBICE, COM APRESENTAÇÃO DO MESMO ENDEREÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA ANTE A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NOVA EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO I DO CPC QUE SE IMPÕE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 3001458-05.2018.8.06.0009, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Juíza Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data 29/07/2020)" Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
31/05/2024 15:40
Expedição de Carta precatória.
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31/05/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87461162
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29/05/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/04/2024 04:16
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/03/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE HERCY PONTE DE ALENCAR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSE HERCY PONTE DE ALENCAR em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 02:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2024 01:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/02/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:35
Juntada de petição
-
04/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:32
Juntada de petição
-
24/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:36
Juntada de petição
-
11/10/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:02
Juntada de petição
-
19/09/2023 06:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2023 01:15
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 11/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/07/2023. Documento: 64564623
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64509247
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003449-89.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo]EXEQUENTE(S): JOSE HERCY PONTE DE ALENCAREXECUTADO(A)(S): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por JOSE HERCY PONTE DE ALENCAR em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 62874276, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 60245577, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Icléa Aguiar Araujo Rolim JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO. Assinado por certificação digital -
19/07/2023 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 21:52
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 21:51
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
21/06/2023 03:24
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 03:29
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE HERCY PONTE DE ALENCAR em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
24/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003449-89.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): JOSE HERCY PONTE DE ALENCAR PROMOVIDO(A)(S): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo JOSE HERCY PONTE DE ALENCAR, ora embargante, nos quais alega a ocorrência de erro material na sentença, pois apesar da presente ação ser em face da PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, o dispositivo da sentença constou empresa distinta, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC).
Sendo verificado a presença de quaisquer dos vícios apontados na decisão, cabe ao Juízo sua correção.
Analisando detidamente a sentença embargada, percebe-se que de fato houve um equívoco ao constar no dispositivo empresa distinta ao invés da promovida PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA.
Isto posto, acolho os embargos de declaração, para que seja retificada a sentença, fazendo constar no dispositivo: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA., à reparação de danos materiais no valor de R$ 1.302,11 (mil, trezentos e dois reais e onze centavos), devidamente atualizado pelo INPC da data do desembolso (08/10/2022) e juros de 1% a partir da data da citação (30/11/2022) e à reparação de danos extrapatrimoniais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, dia 30/11/2022." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
23/05/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/05/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 00:14
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:12
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3003449-89.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
28/04/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003449-89.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): JOSE HERCY PONTE DE ALENCAR PROMOVIDO(A)(S): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais movida por JOSE HERCY PONTE DE ALENCAR, em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA.
Alega o autor, em síntese, que no dia 08 de outubro de 2022, realizou a compra de uma passagem aérea, junto à VOEPASS LINHAS AÉREAS, através de seu site oficial de venda de passagens aéreas (www.voepass.com.br), para embarque em 24/10/2022, tendo como origem Fortaleza/CE e destino Juazeiro do Norte/CE, pagando através de seu cartão de crédito OUROCARD VISA INFINITE a quantia de R$ 788,34 (setecentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos) e a passagem de volta junto à empresa AZUL LINHA AÉREAS no valor de R$ 513,77.
Assevera que referidas passagens aéreas serviriam como forma de deslocamento à Região do Cariri cearense, a fim de comparecer, como magistrado e ao mesmo tempo, candidato a Presidente da Associação Cearense de Magistrados – ACM, à solenidade de inauguração do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra à Mulher da Comarca do Crato/CE, no mesmo dia 24/10/2022, às 14:00, na condição de convidado (doc.anexo).
No entanto, ao chegar no aeroporto foi surpreendido com a informação de que seu voo havia sido cancelado.
Pelos fatos narrados, requer a restituição do montante de R$ 1.302,11 e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em contestação alega a promovida, em síntese: a) inexistência de danos morais e materiais; b) não inversão ônus da prova.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os argumentos trazidos na peça vestibular. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Mérito De início, destaca-se a relação consumerista do caso em apreço, tendo em vista o enquadramento do autor e promovida nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, como consumidor e fornecedor, respectivamente.
Inversão do ônus probatório Embora reconhecida a aplicabilidade do CDC, a concessão da inversão do ônus probatório está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código Consumerista.
Analisando os fatos trazidos na exordial, entendo pela sua fácil comprovação, segundo as regras ordinárias de experiência, motivo pelo qual conclui-se que a parte autora não é tecnicamente hipossuficiente para comprovar os fatos alegados.
Mantenho, portanto, a distribuição estática do ônus probatório, nos termos do artigo 373, do CPC.
Cancelamento do voo - falha na prestação de serviço A parte demandada confirma o cancelamento narrado na exordial, portanto trata-se de fato incontroverso.
Também restou devidamente comprovado que a parte autora adquiriu as passagens aéreas, sendo parte legítima e titular de direito para requerer a restituição, conforme documentos acostados juntos à petição de id. 44339418.
Por outro lado, a parte demandada não comprova que efetuou o reembolso dos valores pagos pelo autor referente a passagem não utilizada, ante o cancelamento.
A Resolução 400 da ANAC determina que: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Assim, não tendo o demandado comprovado que informou ao autor acerca do cancelamento, com antecedência mínima de 72 horas, entende-se caracterizada a falha na prestação do serviço.
Dano Material O inciso II do § 2º do art. 12 da Resolução 400 da ANAC determina que: § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: II - reembolso integral; Diante da confissão da requerida e tendo sido comprovada a compra da passagem e o cancelamento do voo pela demandada, entende-se devido o reembolso pelas passagens aéreas adquiridas pelo autor e não utilizadas, no valor de R$ 1.302,11 (mil, trezentos e dois reais e onze centavos), devidamente atualizado pelo INPC da data do desembolso (08/10/2022) e juros de 1% a partir da data da citação (30/11/2022).
Consigna-se que o valor da passagem de volta, apesar de não ter sido adquirida junto à promovida, também deve ser restituída por esta, tendo em vista que devido o cancelamento de última hora, o autor não conseguiu pleitear o reembolso referente a passagem de volta, por culpa exclusiva da demandada.
Dano Moral Em relação aos danos morais vê-se que a parte autora não foi informada previamente quanto ao cancelamento do voo, tendo que comparecer ao aeroporto e somente após algumas horas de espera é que foi informada acerca do cancelamento.
Além disso, comprovou que havia um compromisso como magistrado e ao mesmo tempo, candidato a Presidente da Associação Cearense de Magistrados – ACM, relativo à solenidade de inauguração do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra à Mulher da Comarca do Crato/CE, no mesmo dia 24/10/2022, às 14:00, conforme documento id. 44339419.
Observa-se que o autor sofreu abalos superiores aos meros aborrecimentos, tendo em vista que ficou impossibilitado de comparecer ao evento em virtude do cancelamento do voo, de ultima hora, impossibilitando que o mesmo pudesse tomar qualquer providência para cumprir sua agenda profissional.
Assim, configurados os danos morais.
Diante do exposto e levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como o caráter reparador/preventivo do dano moral, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como justa e razoável para a situação em análise.
Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, à reparação de danos materiais no valor de R$ 1.302,11 (mil, trezentos e dois reais e onze centavos), devidamente atualizado pelo INPC da data do desembolso (08/10/2022) e juros de 1% a partir da data da citação (30/11/2022) e à reparação de danos extrapatrimoniais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, dia 30/11/2022.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1o, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 09:25
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:19
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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