TJCE - 3001128-09.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:55
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:22
Expedição de Alvará.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84211156
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84211156
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001128-09.2022.8.06.0222 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA ELENITA DA SILVA PAIVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 78224293, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 84181376). É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 84181376.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Fortaleza/CE, 12 de abril de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza/CE, 12 de abril de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
19/04/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84211156
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18/04/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/04/2024 11:50
Processo Desarquivado
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12/04/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:24
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON MENDES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71402993
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71402993
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3001128-09.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: MARIA ELENITA DA SILVA PAIVA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação e, consequentemente, instaurar o processo, para alcançar o resultado que pretende.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
A propósito, o enunciado da Súmula nº 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça prevê expressamente que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A autora alega, em resumo, que possui uma conta bancária junto ao réu para recebimento de seu salário e, verificou a existência de descontos mensais a título de "tarifa bancária cesta fácil" em sua conta, o qual nunca contratou a prestação de serviço desta natureza que autorizasse tais descontos.
O promovido apresentou contestação e, se defendeu alegando que agiu em estrito cumprimento ao contrato, uma vez que o valor da taxa bancária relaciona-se à contraprestação dos serviços bancários e produtos financeiros prestados a autora. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, apesar de devidamente prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, deve ser amplamente divulgada para que o consumidor possa escolher se prefere utilizar ou não os serviços, bem como ter ciência da contraprestação mensal devida, sendo exigido, inclusive, a presença de contrato específico para tal fim, conforme se extrai do art. 8º do normativo: "Art. 8º.
A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico." Ademais, o fornecedor tem o dever de informar previamente o consumidor acerca de cada ponto do contrato, sendo ônus seu, a teor do disposto no art. 6º, inciso III, e art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, manifestar clara e ostensivamente a incidência de eventuais tarifas e seus respectivos valores, sob pena de desrespeito a direito fundamental consumerista.
Assim, constato que a ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou apresentar o instrumento contratual demonstrando a ciência e a anuência do correntista em relação à contratação do pacote de serviços bancários, restando caracterizado o ato ilícito praticado pela instituição bancária ré. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Em consequência da conduta ilícita, deve a ré ressarcir à autora os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, de forma dobrada, eis que restou devidamente demonstrada que a conduta do banco é contrária à boa-fé objetiva, tendo descontado da conta bancária de titularidade da consumidora valores referentes a serviços não contratados pela mesma, a ensejar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
O direito à restituição limita-se aqueles descontos efetivamente comprovados pela autora, e levando em conta o total dos descontos durante o período de 2017 a 2022, que perfazem o montante de R$ 1.484,20, conforme comprovados nos extratos bancários de Ids. 34952683 a 34952689, se mostra devido à devolução a autora da quantia de R$ 2.968,40, já de forma dobrada.
DO DANO MORAL No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar o promovido, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora sob a rubrica "Cesta Fácil Econômica", de R$ 2.968,40 (dois mil novecentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), com juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil) e atualização pelo INPC a contar de cada desconto efetuado (Súmula 43 do STJ). b) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Acolher a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
31/10/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71402993
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31/10/2023 13:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ELENITA DA SILVA PAIVA - CPF: *28.***.*56-49 (AUTOR).
-
31/10/2023 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 03:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001128-09.2022.8.06.0222 R.H.
Converto o julgamento em diligência, e determino a intimação da parte promovida, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato de abertura de conta celebrado entre as partes.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 10:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
15/11/2022 02:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA RIBEIRO em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 19:31
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 10:15
Conclusos para decisão
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07/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:12
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2022 22:42
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:13
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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