TJCE - 0046238-34.2014.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:36
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
16/06/2023 00:09
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO em 15/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0046238-34.2014.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GUIAUTO SERVICOS E PECAS LTDA - EPP Endereço: Rua Sabiá, 26, COMERCIO, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-570 REQUERIDO(A)(S): Nome: MMB LOCACAO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Dom Luís, 609, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-230 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
26/05/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 13:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/05/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 03:28
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0046238-34.2014.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
09/05/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2023 02:46
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0046238-34.2014.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 00:21
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:21
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO em 03/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/01/2022 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/12/2021 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 10:23
Processo Reativado
-
07/10/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 11:42
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO em 23/11/2018 23:59:59.
-
08/05/2019 17:10
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2019 17:10
Transitado em julgado em 26/11/2018
-
31/10/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2018 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2015 16:55
Conclusos para julgamento
-
16/03/2015 16:54
Audiência conciliação realizada para 16/03/2015 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
16/03/2015 16:53
Juntada de ata da audiência
-
02/03/2015 16:08
Juntada de citação
-
20/01/2015 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2015 11:58
Expedição de Citação.
-
16/01/2015 11:55
Audiência conciliação cancelada para 17/02/2015 15:00 #Não preenchido#.
-
16/01/2015 11:55
Audiência conciliação designada para 16/03/2015 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
24/11/2014 21:34
Audiência conciliação designada para 17/02/2015 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
24/11/2014 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2014
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000015-46.2021.8.06.0160
Francisca Genir Arruda Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 23:20
Processo nº 3000475-60.2022.8.06.0075
Brenda Vidal Damasceno
Francisco Wellington dos Santos
Advogado: Elizio Morais Baratta Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2022 11:45
Processo nº 3001128-09.2022.8.06.0222
Maria Elenita da Silva Paiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2022 16:13
Processo nº 3008823-61.2023.8.06.0001
Francisco Roney Pinto de Castro
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Roney Pinto de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2023 11:29
Processo nº 3000598-59.2017.8.06.0002
Jose Elbivam Gomes da Silva
Flavia Michele Vasconcelos do Prado
Advogado: Fernando Alves Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2017 18:28