TJCE - 3001014-13.2021.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:05
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 07:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77273361
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07/01/2024 22:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77273361
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18/12/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77273361
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18/12/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 09:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/12/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71038225
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71038225
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001014-13.2021.8.06.0220 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE EXECUTADO: SANTA COMIDA RESTAURANTE LTDA DESPACHO Reputo como válida a intimação da execução, diante da mudança de endereço sem comunicação ao Juízo.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo concedido (cinco dias), cujo início se deu em 19/10/2023 (data da assinatura da certidão do oficial de justiça).
Decorrido o prazo acima sem manifestação ou comprovação do pagamento, intime-se o exequente para que indique, em cinco dias, bens passíveis de penhora em nove da devedora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/11/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71038225
-
20/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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24/10/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 15:33
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 16:51
Expedição de Carta precatória.
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25/07/2023 09:05
Juntada de documento de identificação
-
06/07/2023 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001014-13.2021.8.06.0220 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE EXECUTADO: SANTA COMIDA RESTAURANTE LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual até o momento não foram localizados bens do devedor para satisfação do crédito.
Após as infrutíferas tentativas de penhora, a parte exequente foi intimada para nomear bens à penhora da parte devedora, tendo reiterado os pleitos realizalizados e apreciados. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 53, parágrafo 4º. da Lei 9099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Até a presente data não foram encontrados bens do devedor que possam ser vinculados ao processo executivo e suficientes a satisfazer o débito.
Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando inexistirem bens do executado, de sua posse ou propriedade para a satisfação do crédito do exequente.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do sumaríssimo.
Nesse caso, extingue-se o processo.
O autor poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar a continuidade da ação executiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino POR SENTENÇA o arquivamento do feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral.
Sem custas.
Arquive-se após o transito em julgado da sentença.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2023 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 08:07
Juntada de documento de identificação
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03/05/2023 21:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/05/2023 21:18
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 21:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001014-13.2021.8.06.0220 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE EXECUTADO: SANTA COMIDA RESTAURANTE LTDA DESPACHO Ante o insucesso das medidas determinadas para penhora de bens e valores do executado (vide documentos já anexados ao processo), intime-se a parte exequente a fim de que indique bens do devedor à penhora, em cinco dias, sob pena de ser extinto o feito executivo por ausência de bens.
Após, voltem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 17:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/04/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 20:28
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/07/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 01:24
Decorrido prazo de SANTA COMIDA RESTAURANTE LTDA em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2022 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE em 07/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 09:21
Conclusos para despacho
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09/02/2022 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 14:10
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2022 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 15:15
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 07:13
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:03
Juntada de Certidão
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11/10/2021 14:07
Juntada de Certidão
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11/10/2021 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2021 13:21
Expedição de Citação.
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03/09/2021 11:58
Outras Decisões
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03/09/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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