TJCE - 0201069-63.2022.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152755865
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152755865
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85)98113-9816, Itapipoca-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0201069-63.2022.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] Polo Ativo: AUTOR: JOSE VALDEMIR DE SOUSA Polo Passivo: REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA - ITAPREV Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada (requerente), através de seu advogado, para que apresente a este Juízo contrarrazões ao recurso de ID nº 152678543, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Itapipoca/CE, 30 de abril de 2025.
Assinado digitalmenteServidor Geral -
30/04/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152755865
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30/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151993985
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151993984
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151993985
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151993984
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201069-63.2022.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALDEMIR DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNCAO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA - ITAPREV DESTINATÁRIO: ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNCAO - OAB CE25758-A FINALIDADE: Intimação da parte requerente acerca da sentença ID. 151083039, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe na data de 23/04/2025 . Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITAPIPOCA, 24 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
24/04/2025 06:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151993985
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24/04/2025 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151993984
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23/04/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 21:03
Juntada de Petição de procuração
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22/08/2023 03:04
Decorrido prazo de ELIENE LEITE ARAUJO BRASILEIRO em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 08:25
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:36
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64567562
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64567562
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21/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201069-63.2022.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE VALDEMIR DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNCAO - CE25758-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA - ITAPREV REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIENE LEITE ARAUJO BRASILEIRO - CE6513 e FABIO MAGALHAES DIAS - CE20247-A Destinatários:ELIENE LEITE ARAUJO BRASILEIRO - CE6513 e FABIO MAGALHAES DIAS - CE20247-A FINALIDADE: Intimar o requerido acerca do despacho ID 64429008 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.Prazo: 10 (dez) dias (Art. 1.023, §2º c/c Art. 183, ambos do CPC).
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITAPIPOCA, 20 de julho de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca -
20/07/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de FABIO MAGALHAES DIAS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de ELIENE LEITE ARAUJO BRASILEIRO em 12/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:02
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0201069-63.2022.8.06.0101 I – RELATÓRIO Trata-se de “Ação Previdenciária de Aposentadoria por Idade” ajuizada por José Valdemir de Sousa em face do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itapipoca – ITAPREV.
Alega o Requerente, em sede de inicial (ID 56117390), que é servidor público municipal desde 28/01/1994, mas que já teria contribuído para o RGPS entre 02/01/1978 e 30/09/1988, pois o município ainda não tinha fundo de previdência próprio.
Todavia, com a criação do ITAPREV, ele teria passado a contribuir com ele, a partir de 16/12/2008.
Afirma que, em 28/04/2021, após doze anos, seis meses e onze dias de contribuição previdenciária, o Requerente ingressou com pedido de aposentadoria por idade, vez que contava com 65 anos.
Na ocasião, o Requerido teria exigido que o Requerente apresentasse certidão de tempo de contribuição (CTC) do INSS, para migrar o período de contribuição do RGPS para o RPPS municipal.
Assim, o Requerente teria solicitado expedição de CTC referente ao período entre 28/01/1994 e 22/03/1994, afirmando que não solicitaria o período total, vez que também faria jus a aposentadoria pelo outro regime.
Em resposta, o Requerido teria novamente solicitado ao Requerente o CTC com todo o período laborado para averbação, sob pena de indeferimento do pedido.
Inconformado com a exigência e com a demora da análise, o Requerente ingressou com a presente ação, requerendo, ao final: i) tramitação prioritária; ii) gratuidade da justiça; iii) concessão de tutela de urgência; iv) a condenação do Requerido no pagamento de aposentadoria por idade em benefício do Requerente, desde a data do requerimento administrativo (28/04/2021).
Anexa à exordial: documentos pessoais, procuração, requerimento de aposentadoria, CTC, extrato previdenciário, parecer do ITAPREV, dentre outros.
Despacho de ID 56113169 deferindo a gratuidade da justiça e postergando a análise do pleito de urgência para após a formação do contraditório.
Contestação de ID 56117382 na qual o Requerido afirma que: i) o Requerente deve apresentar todo o período laborado no cargo em que pretende se aposentar, não podendo dividir o período de contribuição de seu cargo; ii) deve ser apresentada CTC INSS do período entre 28/01/1994 a 15/12/2008, data de entrada no serviço público, pois deve ser computado o tempo integral da atividade.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Acosta à petição: procuração, manifestações do TCE, dentre outros.
Réplica de ID 56117378, na qual o Requerente rechaça os argumentos da contestação, reitera os da inicial e pugna pelo julgamento procedente.
Decisão de ID 56113172 determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que a inércia resultará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Certidão de ID 56113174 atestando que nada foi requerido pelas partes. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tem-se por incontroverso que o Requerente, servidor público, foi empossado em 28/01/1994.
Desde então, contribuiu tanto para o regime geral como para o regime próprio, vez que o Município de Itapipoca ficou sem previdência própria durante alguns anos antes da criação do ITAPREV.
Conforme demonstrou o Requerente, ele atingiu os requisitos necessários para obter a aposentadoria voluntária por idade junto ao regime próprio, pois, conforme documento de ID 56117394 – pág. 1, possui i) mais de 10 (dez) anos no serviço público; ii) mais de cinco anos no cargo; e iii) 65 anos de idade.
O ponto controverso, portanto, é a possibilidade ou não de o Requerente obter a aposentadoria mediante a apresentação de certidão de tempo de contribuição incompleta, fragmentando um único vínculo, no intuito de aproveitar o tempo remanescente no outro regime.
A possibilidade de obtenção de certidão fracionada está prevista no Art. 130, §10, do Decreto nº 3.048/1999, não havendo vedação expressa no que se refere a fragmentação de um vínculo.
Já a cumulação encontra fundamento legal na Lei 2.752/56, cuja redação autoriza a cumulação de aposentadorias do regime geral e do próprio: Art. 1º É permitida aos funcionários e servidores públicos, civis e militares, a percepção cumulativa de aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios devidos pelas instituições de previdência e assistência social com os proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma (Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940, e Decreto-lei nº 8.821, de 24 de janeiro de 1946), sem qualquer limite ou restrição.
Por se tratar de norma pré-constitucional, sem revogação expressa, a concessão do benefício, no caso concreto, depende de uma interpretação conjunta com outros diplomas legislativos mais recentes, dentre os quais destaco, a Lei 8.213/91 que estabelece regras para o computo do tempo de contribuição: Art. 96.
O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; Acerca da questão, a jurisprudência se manifesta no sentido de que não pode haver coincidência no tempo de serviço utilizado para requerer os benefícios, de modo que as certidões de tempo de contribuição (CTC) devem retratar períodos distintos.
Observe-se: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TEMPO DE SERVIÇO SOB OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SOB O REGIME GERAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO (ART. 201, § 9º, CF).
VEDAÇÃO DA CONTAGEM EM DUPLICIDADE DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA EM AMBOS OS REGIMES.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 201, § 9º, da CF, com redação vigente à época da aposentadoria compulsória do demandante, era assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensariam financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Todavia, uma vez utilizado o tempo de contribuição no Regime Geral da Previdência Social para fins de aposentadoria no referido regime, por óbvio, o mesmo tempo não pode ser aproveitado para fins de contagem de tempo de contribuição no Regime Próprio, sob pena de indevido cômputo em dobro de período de contribuição.
Na espécie, o apelante não conseguiu demonstrar, através da devida Certidão de Tempo de Contribuição CTC expedida pelo INSS, a existência de tempo de contribuição passível de ser aproveitado.
Ao contrário, consta dos autos o indeferimento do INSS da referida certidão, ao fundamento de que o todo o tempo anterior ao mês outubro de 2010 fora utilizado na contagem da aposentadoria por idade concedida por aquele Instituto.
O art. 96, VII, da Lei nº 8.213/1991 não permite a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 00040420720188060071 Crato, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2022) Compulsando os autos, observo que o Requerente não busca contabilizar o mesmo o período nos dois regimes, o que seria vedado.
Trata-se, na verdade, da fragmentação de períodos distintos de contribuição, relativos ao mesmo vínculo, para obtenção de aposentadoria no regime geral e no regime próprio.
Desse modo, não obstante a defesa do Requerido, entendo que não há fundamentação apta a contrariar o pleito do Requerente, motivo pelo qual não vejo óbice ao seu deferimento, vez que já foram constatadas as condições para a obtenção de aposentadoria voluntária por idade perante o RPPS, considerando apenas o período de contribuição ao RPPS.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Requerido na obrigação de conceder ao Requerente o benefício da aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 28/04/2021, considerando apenas as contribuições ao RPPS.
Custas isentas.
Diante da sucumbência, condeno o Requerida ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% do valor atualizado da causa.
Processo não sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Art. 496, §3º, inciso III, do CPC).
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itapipoca/CE, 12 de abril de 2023.
Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 04:20
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/02/2023 10:34
Mov. [19] - Julgamento em Diligência: Remetam-se os autos para tramitação no PJE com urgência.
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16/09/2022 08:21
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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16/09/2022 08:21
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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08/08/2022 22:59
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0360/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 2902
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05/08/2022 12:02
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 14:10
Mov. [14] - Decisão de Saneamento e Organização: Vistos, etc. Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir provas, justificando a necessidade das mesmas, no prazo de 15 (quinze) dias. Mantendo-se silentes ou não havendo mais provas a
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04/08/2022 11:40
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/08/2022 00:18
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01812026-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/08/2022 23:42
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15/07/2022 19:29
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0296/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 2886
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14/07/2022 10:27
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0296/2022 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se através de seu Advogado (via DJE). Advogados(s): Antoni
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13/07/2022 21:57
Mov. [9] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se através de seu Advogado (via DJE).
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27/06/2022 08:07
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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24/06/2022 20:46
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01809928-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2022 20:13
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16/05/2022 08:40
Mov. [6] - Certidão emitida
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16/05/2022 08:38
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/05/2022 11:12
Mov. [4] - Expedição de Carta
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05/05/2022 11:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 23:19
Mov. [2] - Conclusão
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02/05/2022 23:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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