TJCE - 0210775-79.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:45
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 85992392
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20/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85992392
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0210775-79.2022.8.06.0001 Assunto [Interdição] Classe AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ Requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDIGUARDAS-CE - Sindicato dos Agentes Municipais de Segurança Público do Estado do Ceará em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando que o promovido realize reformas estruturais necessárias ao bom funcionamento do edifício onde se localiza a SESEC e a GMF, ou, subsidiariamente, a imediata interdição do edifício e a transferência dos mencionados órgãos para prédio que abrigue os seus servidores, atendendo todos os padrões de segurança exigidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Narra o promovente que, litteris: "1.
No ano de 2021, alguns relatos encaminhados por guardas municipais, ao Sindicato Promovente, deram conta de que, o prédio locado, pela Prefeitura Municipal de Fortaleza (PMF), para funcionar a sede da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã - SESEC e da Guarda Municipal de Fortaleza - GMF, situado na Rua Padre Pedro de Alencar, nº 2230, bairro Messejana, Fortaleza/CE, conforme extrato do quarto termo de aditamento ao contrato nº 35/2018, em anexo (Doc. 02), estaria com diversas avarias e em estado avançado de deterioração. 2.
O presidente desta entidade sindical Promovente, avaliando ter que verificar os relatos que foram encaminhados, deslocou-se até o mencionado edifício e constatou, mesmo que de forma perfunctória, a veracidade dos relatos aventados, como é possível observar no vídeo produzido pelo próprio presidente do Sindicato Promovente (Doc. 03), no qual um ventilador é utilizado para tentar resfriar a caixa da energia que alimenta todo o prédio, com link disponibilizado a seguir. https://drive.google.com/file/d/1rjG0662O_sY16yRmqSH6YUMt_Nh_DBIK/view?usp=sharing 3.
Em razão disso, foi solicitado, ao Corpo de Bombeiros Militar (CBM), uma vistoria geral no referido prédio, a fim de que as irregularidades fossem enumeradas e delimitadas, conforme relatório de irregularidades nº 291145, em anexo (Doc. 04). 4.
Dentre as irregularidades constatadas pelo CBM, não havia sinalização de rota de fuga, não havia extintores de incêndio, não havia iluminação de emergência, dentre outras ausências.
Além disso, não foi apresentado ou estava vencido o certificado de aprovação de projeto, ART/Laudo de estanqueidade, ART/Laudo de aterramento, bem como não foi apresentada a documentação exigida na solicitação feita de maneira online. 5.
O resultado da vistoria realizada pelo CBM, ante tantas irregularidades, foi no sentido de que a edificação vistoriada se encontra em desacordo com o Código de Segurança contra Incêndio e Pânico do Estado do Ceará. 6.
Considerando esta situação calamitosa e sendo o Sindicato Proponente entidade legítima para pleitear em favor dos interesses e dos direitos dos seus filiados, como restará demonstrado, busca-se o amparo judicial, com o objetivo de que sejam sanadas todas as irregularidades". (sic) O Município de Fortaleza apresentou contestação em id. 37825532, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa, carência de ação, ausência de pertinência temática e de interesse processual.
No mérito, atestou a regularidade das edificações, requerendo o julgamento improcedente do pedido.
A autora, intimada para se manifestar sobre a contestação, quedou-se inerte, conforme certidão de id. 60207633.
O Município, em id. 67113696, postulou o julgamento antecipado do feito.
O autor nada apresentou ou requereu.
O Ministério Público, em manifestação de id. 69184603, manifestou-se pela extinção da ação, sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto a preliminar de ausência de interesse processual, acolho-a, porque verifico que não há irregularidade no prédio-sede da Guarda Municipal de Fortaleza - GMF e na sede da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã - SESEC.
O pedido da presente ação civil pública é para que seja efetuado pela parte ré, reformas nos edifícios acima mencionados, em razão de relatório de irregularidades n° 291145, lavrado pelo Corpo de Bombeiros Militar (CBM), em 6 de julho de 2021.
Após a emissão do Laudo, a Prefeitura de Fortaleza adotou as providências necessárias para cumprir as normas de segurança, tendo, ao final, sido emitido Certificado de Conformidade n° 301631, pelo Corpo de Bombeiros Militar, em 30 de setembro de 2021, assentando que a edificação foi vistoriada e se encontrava aprovada, de acordo com o código de segurança (id. 37825548).
A presente demanda foi instaurada em 14 de fevereiro de 2022, posterior, portanto, às reformas já realizadas pela parte promovida.
Em relação ao pedido de condenação do sindicato autor, em multa por litigância de má-fé, entendo, examinando todo o acevo constante dos autos, pelo seu indeferimento, por ausência de prova robusta de que o promovente, dolosamente, ajuizou a ação com o intuito de interferir na gestão pública municipal.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Ceará, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
I.
A litigância de má-fé será configurada quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80 do CPC/15).
II.
Não vislumbro atitude da apelante que se enquadra no conceito acima descrito, visto que, a defesa de teses em petições ou recursos que tenham fundamento minimamente válido, não constituem litigância de má-fé.
III.
Em suma, não está configurada hipótese de condenação da apelante nas penas de litigância de má-fé.
Consoante a jurisprudência dos Tribunais superiores, a condenação na referida penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave IV.
Logo, deve ser repelida a condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que a autora estava em exercício legítimo do seu direito, não sendo razoável, portanto, alegar que a mesma postula direitos que sabe não possuir.
V.
Apelação conhecida e provida.
Sentença modificada, em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, Relator (TJ-CE - AC: 00322513320128060091 Iguatu, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2022) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito e condenou a parte suplicante por litigância de má-fé. 2.
O recurso da parte autora visa unicamente o afastamento da condenação por litigância de má-fé. 3.
Os requisitos para a condenação por litigância de má-fé encontram-se previstos no art. 80 do CPC.
In casu, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo legal supra.
Ressalte-se que a boa-fé é que deve ser presumida, sendo necessária a devida caracterização da má-fé para o seu reconhecimento. 4.
O fato da suplicante ter ingressado com ação buscando direito que acreditava deter não possui o condão de configurar má-fé per si.
Assim, não há o que se falar em litigância de má-fé na conduta da parte que simplesmente exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido no art. 5º, XXXV, da CF. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00128746920188060090 CE 0012874-69.2018.8.06.0090, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021)(Grifei) Pelo acima exposto, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, por reconhecer ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei 7.347/85.
P.
R.
I.
Fortaleza, 14 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
19/05/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85992392
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19/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/09/2023 10:11
Conclusos para decisão
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15/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 04:53
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:41
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64270656
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64270656
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10/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0210775-79.2022.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)POLO ATIVO: SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA - CE17829 POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 5 dias, dizer se pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificando-as. FORTALEZA, 17 de julho de 2023. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ -
09/08/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:51
Conclusos para despacho
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12/05/2023 02:47
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0210775-79.2022.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA - CE17829 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Intime-se o autor para que, em 15 dias, se manifeste a respeito da contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em ID:37825532.
Fortaleza(CE), 13 de abril de 2023.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMNN Juiz -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 08:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/10/2022 14:40
Conclusos para despacho
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23/10/2022 02:59
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/06/2022 11:21
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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03/05/2022 13:21
Mov. [13] - Encerrar análise
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21/04/2022 21:00
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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07/04/2022 16:28
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02007739-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/04/2022 16:06
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07/03/2022 12:34
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/03/2022 11:22
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01916163-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/03/2022 10:50
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24/02/2022 12:48
Mov. [8] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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17/02/2022 17:17
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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17/02/2022 15:20
Mov. [6] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
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17/02/2022 15:15
Mov. [5] - Documento Analisado
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16/02/2022 14:55
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2022 18:56
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01884869-0 Tipo da Petição: Aditamento Data: 15/02/2022 18:42
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14/02/2022 16:09
Mov. [2] - Conclusão
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14/02/2022 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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