TJCE - 0211785-61.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0211785-61.2022.8.06.0001 APELANTES: ANTONIO CARDOSO TAVARES/ESTADO DO CEARÁ APELADOS: ESTADO DO CEARA/ ANTONIO CARDOSO TAVARES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FILHOS MENORES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e por Antônio Cardoso Tavares e Rita de Sousa Tavares contra sentença da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente da morte de Bianor de Sousa Tavares enquanto custodiado na CPPL 4, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
A sentença condenou o ente estatal ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo aos filhos menores do falecido até completarem 25 anos, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada autor.
O Estado alegou ausência de responsabilidade civil, inexistência de dependência econômica e excesso no valor dos danos morais.
Os autores requereram a majoração dos valores fixados a título de indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado do Ceará é civilmente responsável pelo óbito de preso custodiado em estabelecimento prisional; (ii) estabelecer se é devida pensão mensal aos filhos do falecido, mesmo sem comprovação formal de dependência econômica; (iii) determinar a possibilidade de majoração do valor dos danos morais arbitrado em primeiro grau; e (iv) verificar a legalidade do termo final da pensão fixado até os 25 anos de idade dos beneficiários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Estado responde objetivamente pelos danos causados a detentos sob sua custódia, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficiente a demonstração do nexo entre a omissão estatal e o dano. 4.
Nos termos do art. 5º, XLIX, da CF/1988, é dever estatal assegurar a integridade física e moral do preso, sendo presumida a falha no dever de custódia quando ocorre óbito no interior da unidade prisional. 5.
A jurisprudência do STF (Tema 592, RE 841.526) e do TJCE reconhece que a morte de detento em razão de omissão estatal atrai a responsabilidade civil objetiva, não se exigindo demonstração de dolo ou culpa. 6. É presumida a dependência econômica dos filhos menores do detento falecido em famílias de baixa renda, nos termos do art. 1.696 do CC/2002 e da jurisprudência do STJ, sendo devida pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo até os 25 anos de idade. 7.
O valor de R$ 30.000,00 a título de danos morais por autor encontra-se em conformidade com precedentes desta Corte e do STJ, sendo razoável, proporcional e adequado à gravidade do dano e à condição socioeconômica das partes. 8.
A pretensão de majoração do valor da indenização e o pedido de ampliação da pensão para um salário mínimo integral por filho não encontram respaldo na jurisprudência consolidada, sendo correto o parâmetro utilizado pelo juízo de origem. 9.
Inexistindo sucumbência recíproca, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em desfavor do Estado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento de seu apelo.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado do Ceará e por Antônio Cardoso Tavares e Rita de Sousa Tavares, ambos inconformados com sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Na exordial sob o ID 20445040, a parte autora narrou que BIANOR DE SOUSA TAVARES, filho dos autores, encontrava-se recolhido na Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Elias Alves da Silva - CPPL 4, quando faleceu em 13/04/2020 no Hospital Geral de Fortaleza.
A família alegou que sequer pôde reconhecer o corpo do falecido, entregue em sacos lacrados, sem autorização de abertura, impossibilitando a confirmação visual da identidade do de cujus.
Afirmaram, ainda, que o falecido deixou dois filhos menores, sob a guarda dos avós, vivendo todos em situação de penúria.
Diante disso, pleitearam o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e materiais, em 01 (Um) salário mínimo mensal, por parte do Estado do Ceará. Por intermédio da sentença anexada no ID 20445082, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido autoral: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando o requerido ao pagamento de danos materiais em benefício de PEDRO HENRIQUE ALVES TAVARES e PAULO HENRIQUE ALVES TAVARES, filhos do falecido, na forma de pensionamento mensal, no valor de 2/3 do salário-mínimo vigente, rateado entre eles, retroativo à data do evento danoso, até que os beneficiários atinjam 25 anos de idade.
Quanto aos danos morais, condeno o Estado do Ceará ao pagamento em favor dos autores, da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, valor que deverá ser atualizado nos termos da Súmula 54, do STJ, c/c art. 398 (juros de mora a partir do evento danoso), do Código Civil, e Súmula 362, do STJ (correção monetária a partir do arbitramento).
Após 09/12/2021, as correções e juros deverão ser balizadas nos termos da Emenda Constitucional n°113/2021.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação (ID 20445084) alegando: (i) a ausência de responsabilidade civil por inexistência de nexo causal e culpa exclusiva de terceiro; (ii) a inexistência de prova quanto à dependência econômica dos filhos do falecido; (iii) que o pensionamento deve ser limitado à idade de 18 anos, salvo comprovação de matrícula em curso superior; e (iv) que o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Também irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 20445092), requerendo a majoração do valor dos danos morais de R$ 30.000,00 para R$ 50.000,00 por filho, perfazendo o total de R$ 100.000,00 (cem mil reais); bem como a elevação do valor do pensionamento de 2/3 do salário mínimo rateado entre os filhos para um salário mínimo integral para cada um deles.
Contrarrazões recursais ofertadas por ambas as partes: o Estado do Ceará apresentou contrarrazões ao recurso do autor (ID 20445097). Ausente contrarrazões recursais dos autores.
Por fim, oportunizada a manifestação do Ministério Público, este apresentou Parecer (ID 16358960), opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, mas pugnando pelo seu desprovimento, por entender que a sentença proferida em primeiro grau deve ser mantida na íntegra. É o relatório.
Solicito pauta para julgamento. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se houve responsabilidade do Estado, ou se foi um caso de culpa exclusiva de terceiro, além de debate acerca dos valores de indenização devidos pelo promovido.
De início, o art. 5º da Constituição Federal de 1988 garante aos presos o respeito à integridade física e moral, visando à dignidade da pessoa humana: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Por sua vez, o art. 37 § 6º da CF/88, sobre a responsabilidade objetiva da Administração Pública, preconiza: Art. 37, CF/1988.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessa forma, o Estado responde objetivamente, sendo suficiente a demonstração do dano decorrente da omissão estatal.
Além disso, é ônus probatório do Estado demonstrar se houve excludente de responsabilidade civil.
Nesse contexto, consoante a Tese de Repercussão Geral nº 592 (STF, RE 841.526, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 29.07.2016), é reconhecida a responsabilidade do ente público na hipótese de danos causados a preso custodiado em delegacia, presídio ou cadeia pública, sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos detentos.
Nesse sentido, o RE 418566 AgR/PB, Relator Ministro Gilmar Mendes: EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Morte de preso no interior de estabelecimento prisional. 3.
Indenização por danos morais e materias.
Cabimento. 4.
Responsabilidade objetiva do Estado.
Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Teoria do risco administrativo.
Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 418566 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-02-2008, DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-07 PP-01171 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 263-267) Similarmente, colaciono julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE DETENTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO (ART. 5º, INC.
XLIX, DA CF/1988).
PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526).
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PENSÃO MENSAL A FILHA MENOR.
DEVIDA.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS (ART. 1696 DO CC/2002).
PRECEDENTES STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a examinar a existência ou não do dever de o Estado do Ceará indenizar a recorrida pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da morte de sua genitora, detenta que se encontrava recolhida na Cadeia Pública de Crato/CE. 2.
Conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando tinha obrigação legal específica de fazê-lo.
Nesse sentido, consoante a Tese de Repercussão Geral nº 592 (STF, RE 841.526, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 29.07.2016), é reconhecida a responsabilidade do ente público na hipótese de danos causados a preso custodiado em delegacia, presídio ou cadeia pública, sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos detentos (art. 5º, inc.
XLIX, da CF/1988). 5.
Para o arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral, de acordo coma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (STJ - AgInt no AREsp 1039582/PE). 6.
Presente o dano moral decorrente do falecimento da presa, mãe da autora, apresenta-se razoável reduzir o quantum fixado pelo Judicante singular para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista que a indenização moral tem por condão tanto reparar o dano causado à vítima, bem como punir o ofensor.
Precedentes do TJCE. 7.
No que tange aos danos materiais, destaca-se ser pacífico o entendimento de que, nas famílias de baixa renda, é devida a pensão mensal ao filho menor pela morte de genitor preso, haja vista a presunção de dependência econômica e o dever de prestar alimentos previsto no art. 1.696 do CC/2002, sendo dispensada a apresentação de provas dessa circunstância. 8.
A partir da publicação da EC nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária deverão observar a incidência apenas da taxa SELIC, acumulada mensalmente. 9.
Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003129120228060029, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/08/2024) RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
REEXAME NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
FALHA NO DEVER DE CUSTÓDIA. HOMICÍDIO.
NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA.
CORREÇÕES NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, por filho, e a pensionamento equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, a ser rateado entre os filhos, desde a data do óbito do genitor até completarem 25 anos, em virtude de responsabilidade civil do Poder Público decorrente de morte de detento em unidade prisional. 2.
A responsabilidade do Estado é objetiva, independe, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º.
Para a configuração resta necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, considerando que regida pelo Teoria do Risco Administrativo, a qual admite excludentes do nexo causal. 3.
Cumpre registrar, ainda, que, no caso de condutas omissivas, não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que se trata, igualmente, de responsabilidade objetiva.
Com efeito, de acordo com o posicionamento atual, o nexo de causalidade entre as omissões e os danos sofridos, a ensejar a responsabilidade objetiva, só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. 4.
No caso vertente, está em discussão a responsabilidade civil do Estado em decorrência de morte de detento dentro de unidade prisional.
Na hipótese dos autos, consta expressamente na certidão carcerária (ID 8025695) que " ocorreu um tumulto entre grupos de detentos no interior do IPPOO-1, tendo o detento em referência sido agredido com vários golpes de 'cossoco' (faca artesanal), vindo a óbito", de modo que estaria ultrajado o art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal segundo o qual " é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". 5.
Partindo dessa premissa, dúvida não há de que se trata, in casu, de omissão específica a atrair, à luz do posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal, nexo de causalidade apto a ensejar a responsabilidade objetiva do Poder Público face a omissão na responsabilidade de impedir, considerando o dever de segurança, ínsito ao serviço prestado, o evento danoso ao preso submetido a sua custódia. 6.
O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar, em sede de Repercussão Geral (RE nº 841526), Tema nº 592, no sentido de que " em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". 7.
Portanto, em relação à reparação dos danos morais, não resta dúvida de que seja devida.
Contudo, o desafio concerne aos critérios de avaliação, uma vez que os meios tradicionais utilizados com relação ao dano patrimonial não podem ser aplicados, haja vista que a volta ao estado anterior, no caso de morte, nunca será atingida quando se discute dano moral. 8.
Nessa conjuntura, considerando os precedentes da Segunda Câmara de Direito Público para casos semelhantes, é razoável a manutenção da condenação a título de reparação dos danos morais ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por filho, totalizando R$ 90.000,00 (noventa mil reais). 9.
No que concerne ao pensionamento, a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou pela plausibilidade de pensionamento por morte do genitor limitado a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. 10.
Em relação aos danos morais, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil c/c Súmula nº 54 do STJ) enquanto o da correção monetária deve ser a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Quanto aos danos materiais, o termo inicial dos juros deve ser, igualmente, a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil c/c Súmula nº 54 do STJ), enquanto o da correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), que, no presente caso, se traduz a partir do vencimento de cada uma das parcelas que deveriam ter sido pagas. 11.
Acerca dos índices, deve ser aplicado, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, o IPCA-E para correção e a TR (1º-F, Lei nº 9.494/1997) para os juros.
Ato contínuo, a partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, deverá incidir, de acordo com o art. 3º, unicamente (sem cumulações), o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma vez que engloba correção monetária e juros moratórios. 12.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Remessa Necessária não conhecida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01517606820118060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO À INTEGRIDADE FÍSICA DE DETENTO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL.
AGRESSÕES FÍSICAS E LESÃO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO.
DEVER DE PROTEÇÃO.
ART. 5º, XLIX, DA CF/88.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO.
PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL.
DESCABIMENTO.
ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Nos termos da art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, a Administração, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 2. In casu, o autor quando estava preso e custodiado pelo Estado do Ceará sofreu diversas agressões com concussões e lesão por disparo de arma de fogo, dentro de unidade prisional. 3.
O Estado tem a obrigação de assegurar a integridade física e moral do preso sob sua custódia, devendo adotar todas as medidas de prevenção necessárias para tanto, nos termos do art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. 4.
O ente estatal não foi exitoso em demonstrar a quebra do nexo causal entre a falha no dever específico de proteção ao preso (já que o autor estava sob sua custódia na data descrita) e os danos efetivamente sofridos por ele. 5.
Quanto à indenização por danos morais, merece a sentença ser reformada para adequar o valor arbitrado aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, minorando ao quantum para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 6.
A condenação do requerido ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário-mínimo nacional até que o autor complete 65 (sessenta e cinco) anos deve ser afastada porquanto não restou comprovado nos autos o nexo causal da existência de relação entre as sequelas e danos causados à saúde do autor, com sua capacidade laborativa e de subsistência. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 08614377620148060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/01/2024) Portanto, mantém-se o entendimento do juízo a quo de que houve omissão na atuação do Poder Público, uma vez que tem o dever de proteger a integridade física dos detentos no interior da unidade prisional, devendo também prestar vigilância e segurança, e impedir a ocorrência de eventos danosos como o do caso em senda.
Dessa forma, caracteriza-se a responsabilidade civil do Estado, da qual decorre o dever de indenizar os autores da ação, os quais sofreram o dano causado.
Quanto à insurgência estatal de retificação do termo final do pagamento de pensão aos menores para 25 anos, a tese também não merece provimento.
O pensionamento devido aos filhos da vítima, definido pelo magistrado de primeiro piso, no importe de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, até a idade de 25 (vinte e cinco) anos de idade, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal de Justiça.
A definição do termo final considera a presunção de que, a partir de então, exercerão atividade laboral própria.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
REEXAME NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
FALHA NO DEVER DE CUSTÓDIA.
HOMICÍDIO.
NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA.
CORREÇÕES NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1.
O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, por filho, e a pensionamento equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, a ser rateado entre os filhos, desde a data do óbito do genitor até completarem 25 anos, em virtude de responsabilidade civil do Poder Público decorrente de morte de detento em unidade prisional.2.
A responsabilidade do Estado é objetiva, independe, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º.
Para a configuração resta necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, considerando que regida pelo Teoria do Risco Administrativo, a qual admite excludentes do nexo causal. 3.
Cumpre registrar, ainda, que, no caso de condutas omissivas, não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que se trata, igualmente, de responsabilidade objetiva.
Com efeito, de acordo com o posicionamento atual, o nexo de causalidade entre as omissões e os danos sofridos, a ensejar a responsabilidade objetiva, só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. 4.
No caso vertente, está em discussão a responsabilidade civil do Estado em decorrência de morte de detento dentro de unidade prisional.
Na hipótese dos autos, consta expressamente na certidão carcerária (ID 8025695) que " ocorreu um tumulto entre grupos de detentos no interior do IPPOO-1, tendo o detento em referência sido agredido com vários golpes de 'cossoco' (faca artesanal), vindo a óbito", de modo que estaria ultrajado o art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal segundo o qual " é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". 5.
Partindo dessa premissa, dúvida não há de que se trata, in casu, de omissão específica a atrair, à luz do posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal, nexo de causalidade apto a ensejar a responsabilidade objetiva do Poder Público face a omissão na responsabilidade de impedir, considerando o dever de segurança, ínsito ao serviço prestado, o evento danoso ao preso submetido a sua custódia. 6.
O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar, em sede de Repercussão Geral (RE nº 841526), Tema nº 592, no sentido de que " em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". 7.
Portanto, em relação à reparação dos danos morais, não resta dúvida de que seja devida.
Contudo, o desafio concerne aos critérios de avaliação, uma vez que os meios tradicionais utilizados com relação ao dano patrimonial não podem ser aplicados, haja vista que a volta ao estado anterior, no caso de morte, nunca será atingida quando se discute dano moral. 8.
Nessa conjuntura, considerando os precedentes da Segunda Câmara de Direito Público para casos semelhantes, é razoável a manutenção da condenação a título de reparação dos danos morais ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por filho, totalizando R$ 90.000,00 (noventa mil reais). 9.
No que concerne ao pensionamento, a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou pela plausibilidade de pensionamento por morte do genitor limitado a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. 10.
Em relação aos danos morais, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil c/c Súmula nº 54 do STJ) enquanto o da correção monetária deve ser a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Quanto aos danos materiais, o termo inicial dos juros deve ser, igualmente, a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil c/c Súmula nº 54 do STJ), enquanto o da correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), que, no presente caso, se traduz a partir do vencimento de cada uma das parcelas que deveriam ter sido pagas. 11.
Acerca dos índices, deve ser aplicado, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, o IPCA-E para correção e a TR (1º-F, Lei nº 9.494/1997) para os juros.
Ato contínuo, a partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, deverá incidir, de acordo com o art. 3º, unicamente (sem cumulações), o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma vez que engloba correção monetária e juros moratórios.12.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Remessa Necessária não conhecida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01517606820118060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/02/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO EMESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL (CF/88, ARTS. 5º, LXIX, E 37, § 6º).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO.
OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DOCASO CONCRETO.
PRECEDENTES TJCE.
DANOS MATERIAIS (PENSÃO) AOS FILHOS DO DE CUJUS.
POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS DO STJ.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
PENSÃO DEVIDA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO AOS FILHOS, ATÉ OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
No caso dos autos, diante do arcabouço probatório colhido, a responsabilidade do Estado devido ao falecimento do detento restou reconhecida, bem como comprovado o nexo causal entre o alegado na inicial e o evento morte. 2.
Neste feito, conforme extrai-se dos documentos, o de cujus foi encontrado no interior da unidade prisional morto por golpes desferidos por outro detento. 3.
Ademais, tal morte deu-se em virtude de aqueles que deveriam zelar pela segurança dos detentos não terem prestado o serviço devido. 4.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, tenho que o mesmo merece ser minorado.
De acordo com jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico deve ser o utilizado para definir os parâmetros para aferição da indenização por danos morais. 5.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais.
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso combase nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes). 6.
Neste diapasão, verifico que o valor arbitrado deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como comas peculiaridades do caso concreto. 7.
Quanto ao pleito de danos materiais (pensão), conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, tem o filho direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde a data do óbito até o momento em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. 8.
Recurso de apelação conhecido, provido em parte o apelo do Estado do Ceará quanto à retificação da indenização por danos morais, os quais retifiquei para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); quanto aos danos materiais (pensão) ao filho menor, deve ser fixado o valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde a data do óbito até o momento emque completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. (TJCE, Apelação Cível - 0895865-84.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
DANOS MATERIAIS.
FILHO.
PENSIONAMENTO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DESNECESSIDADE. 1.
Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2.
Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes.
Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3.
Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.603.756/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.). Quanto à condenação em danos morais, a lei não define valores para a delimitação da indenização, devendo, todavia, o magistrado apreciar as particularidades de cada caso, tais como a gravidade do fato, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas, a condição econômica das partes, observando-se sempre o princípio da razoabilidade.
Desse modo, vê-se que o montante da condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais firmada pelo juízo a quo encontra-se razoável e proporcional frente a condição social da vítima e o poder econômico do falecido.
Cite-se precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIOE APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO EMESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. (CF/88, ARTS. 5º, LXIX, E 37, § 6º; CC, ARTS. 43, 186 E 927).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO OBEDECENDO AOS PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EMPARCELA ÚNICA.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO AO IMPORTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA REQUERENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
No caso dos autos, como bem concluiu o Juiz singular, diante do arcabouço probatório colhido, a responsabilidade do Estado devido ao falecimento parente dos Autores restou reconhecida, bem como comprovado o nexo causal entre a conduta da edilidade e o dano suportado pelos autores. 2.
In casu, o pai dos Promoventes (37 ¿ trinta e sete anos ¿ à época dos fatos) encontrava-se preso na Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor José Jucá Neto (CPPL III), quando em 29.01.2018, restou vítima de traumatismo encefálico provocado por instrumento contundente que levou-lhe a óbito, não tendo a Administração do estabelecimento prisional tomado providências para evitar a morte do detento, revelando, assim a falha atinente ao dever legal de zelo por parte da edilidade. 3.
Assim é que, com base na Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença somente dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. Em casos como este, para elidir sua responsabilidade, o ente estatal deve comprovar que agiu de maneira eficaz na execução de seus serviços ou que o evento danoso não ocorreu como consequência de conduta omissiva de sua parte, demonstrando exceções representadas pelo caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido, o que não ocorreu no caso em questão. 4.
Noutro giro, em relação ao montante da indenização a título de danos morais, o valor fixado a título de danos morais mostra-se inferior aos valores que vem sendo arbitrados por este Colendo Tribunal em casos de morte de detento.
Denota-se que, pelos precedentes desta Corte, vem se observando um mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada requerente, sendo cabível, portanto, a reforma da sentença para majorar o quantumi ndenizatório. 5.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, observa-se que o pleito dos autores foi no sentido de que o pagamento se concretizasse em parcela única, quando se faria necessário, por ocasião da natureza alimentar da demanda, que tal pedido fosse feito na forma de pensionamento mensal.
O art. 950 do Código Civil autoriza o pagamento de danos materiais em parcela única apenas em casos de incapacidade ou lesões corporais, não se estendendo as hipóteses de pensão por morte, sendo incompatível, no caso em deslinde, a concessão dos danos materiais pugnados. 7.
Reexame Necessário não conhecido.
Recurso do Estado do Ceará não provido.
Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido, apenas para majorar o quantum indenizatório ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada requerente. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelações Cíveis nº. 0013957-74.2016.8.06.0128, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame, conhecer as Apelações Cíveis, mas para dar-lhe parcial provimento ao apelo dos autores e negar provimento ao recurso do Estado, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2023 (Apelação / Remessa Necessária - 0013957-74.2016.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88).
DEVER DE PROMOVER ASEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO(ART. 5º, INC.
XLIX, DA CF/88).
PRECEDENTES DO STJ E DOSTF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526).
DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS.
REDUÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PENSÃO MENSAL À FILHAMENOR DO DETENTO.
MANTIDA.
PRESUNÇÃO DEDEPENDÊNCIA E ECONÔMICA E DEVER DE PRESTARALIMENTOS. (ART. 1696 DO CC/2002).
PRECEDENTES STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a examinar a existência ou não do dever de o Estado do Ceará indenizar as apeladas pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da morte de detento, filho e genitor das recorridas, que encontrava-se recolhido na Casa de Privação Provisória de Liberdade em Itaitinga (CPPL II). 2.
Conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando tinha obrigação legal específica de fazê-lo.
Nesse sentido, consoante a Tese de Repercussão Geral nº 592 (STF, RE841.526, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 29.07.2016), é reconhecida a responsabilidade do ente público na hipótese de danos causados a preso custodiado em delegacia, presídio ou cadeia pública, sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos detentos (art. 5º, inc.
XLIX, da CF/88). 3.
A prova coligida aos autos, especialmente a Declaração e a Certidão de Óbito, denuncia a falha do serviço por parte do ente público, que concorreu diretamente para o ocorrido, uma vez que, no dia 14.03.2013, o detento veio a óbito em virtude de traumatismo craniano e hemorragia aguda após ação contundente na cabeça e ferimento cortante - perfurante emcavidade torácica. 4.
Presente o dano moral decorrente do falecimento do preso, filho e pai das autoras, apresenta-se razoável reduzir o quantum fixado pelo Judicante singular para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a serem rateados igualmente pelas promoventes, tendo em vista que a indenização moral tem por condão tanto reparar o dano causado à vítima, como punir o ofensor.
Precedentes do TJCE. 5.
No que concerne aos danos materiais, considerando o entendimento pacífico de presunção de ajuda econômica mútua em família de baixa renda, bem como o dever de prestar alimentos, conforme o art. 1.696 do CC/2002, evidencia-se que o falecimento do de cujus causou a diminuição da renda mensal familiar, razão pela qual é cabível a reparação constituída pelo pagamento de pensão mensal a sua filha no valor de 2/3 (um terço) do salário-mínimo, nos moldes fixados na sentença recorrida. 6.
Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível - 0133508-07.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/04/2022, data da publicação: 18/04/2022).
RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIOS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MORTE DE DETENTO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO APENADO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTS. 5º, INCISO XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DE INDENIZAR .
QUANTUM ARBITRADO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
DANO MATERIAL DEVIDO A PARTE AUTORA (GENITORA E FILHA).
ARBITRAMENTO .
JUROS MORATÓRIOS (ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997).
CORREÇÃO MONETÁRIA .
IPCA-E.
HONORÁRIOS DEVEM SER ARBITRADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 85, § 4º, DO CPC).
RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art . 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas.
Precedentes do STF. 2. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral . 3.
In casu, inobservado seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte do detento, visto não ter conseguido comprovar a existência de causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte do detento e a sua responsabilidade quanto resultado danoso, dado o seu dever de garantir a integridade da pessoa custodiada. 4. Valor indenizatório do dano moral reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada parte, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos dependentes do detento morto em razão de ação ou omissão estatal .
Essa obrigação é mantida ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. 6.
Juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9 .494/1997), a partir do evento danoso (Súmula XXXXX/STJ e art. 398 do Código Civil). 7.
Correção monetária com base no IPCA-E, incidindo: a) nos danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súmula XXXXX/STJ); b) nos danos morais, a partir do arbitramento (Súmula XXXXX/STJ) . 8.
Honorários devem ser arbitrados após a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 9 .
Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos, para reduzir o valor do dano moral, incluir à genitora o direito de recebimento de pensão, mantendo o pensionamento da filha e conceder o pedido de ressarcimento pelos gastos com o funeral.
Em sede de remessa necessária, fixar os juros moratórios de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 para os danos morais, estipulado o índice de correção monetária e alterado o capítulo dos honorários advocatícios, observando-se as previsões contidas no art . 85, § 9º, do CPC, e na Súmula nº 326 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e das apelações interpostas, dando-lhes parcial provimento; e, modificar parcialmente a sentença, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: XXXXX20198060001 CE XXXXX-49 .2019.8.06.0001, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2021) Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Verificada a sucumbência mínima da parte autora apelante, majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor do Estado do Ceará apelante vencido para 12% (doze por cento), incidente sobre o valor da condenação, o que faço com arrimo no arts. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0211785-61.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 10:55
Alterado o assunto processual
-
16/05/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/05/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:13
Decorrido prazo de FABIOLA JOCA NOLETO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:13
Decorrido prazo de FABIOLA JOCA NOLETO em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FABIOLA JOCA NOLETO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FABIOLA JOCA NOLETO em 04/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 133220724
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 133220724
-
13/03/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0211785-61.2022.8.06.0001 Assunto [Indenização por Dano Moral] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente ANTÔNIO CARDOSO TAVARES Requerido ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Antônio Cardoso Tavares e Rita de Sousa Tavares contra o Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional condenando o requerido ao pagamento de indenização.
Requerem, a título de danos materiais, a condenação do requerido ao pagamento de pensionamento de 01 salário-mínimo, mensalmente.
Quanto aos danos morais, pugnaram pelo pagamento da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Gratuidade judiciária deferida - decisão de id 37826316.
O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 37826312, requerendo a a improcedência dos pedidos, por ausência de demonstração quanto à atuação dos agentes públicos.
Réplica em id. 37826319.
As partes, embora intimadas sobre a produção de outras provas, quedaram-se inertes, conforme certidão id. 60198431.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 60613149, opinando pela procedência do pedido.
Em id. 84340376, foi determinada a intimação do ESTADO DO CEARÁ para acostar ficha de Bianor de Sousa Tavares, falecido, que esteve recluso na Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Elias Alves da Silva (CPPL 4).
Juntada dessa ficha médica em id. 86122240. É o relatório, decido.
A responsabilidade estatal é objetiva, ou seja, é aferida pela análise de três requisitos: o dano causado, a conduta da Administração e o nexo de causalidade entre a ação estatal e o referido dano.
Em ação de indenização em que figure no polo passivo um Ente público, deverá o magistrado analisar a comprovação dos três requisitos apontados (dano, ação estatal e nexo de causalidade).
A análise do caso em questão envolve outra nuance da responsabilidade estatal, qual seja, a omissão.
Nessa espécie, é imprescindível a configuração de desídia estatal em cumprir dever incumbido legalmente, ou seja, inexistindo o dever legal, afasta-se a responsabilidade do Estado.
Na responsabilidade estatal por omissão, existe a análise da culpa, consistente na verificação da falta de ação do Estado, não ilidindo a necessidade de efetivação daqueles pressupostos da responsabilidade objetiva, quais sejam, a ação estatal, o dano e o nexo de causalidade.
Em situações relativas à custódia de detento, o Estado tem o dever de garantir a incolumidade física e moral dos que ali se encontram para o cumprimento das sanções legais, de modo que, havendo o óbito do detento e se identificando nexo de causalidade entre a morte e uma inação estatal violadora de seus deveres, configurados estão os requisitos a ensejar a reparação de danos.
In casu, verifico que o pleito se origina do falecimento de BIANOR SOUSA TAVARES, que se encontrava recolhido na Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Elias Alves da Silva (CPPL 4), vindo a óbito em razão de Choque Séptico Pulmonar, Septicemia Pulmonar e Pneumonia Bacteriana, conforme Declaração de Óbito de id. 37826589.
Na inicial, é exposto que a família do de cujus tomou conhecimento, por terceiros, que ele havia sido vítima de agressão no interior da Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Elias Alves da Silva (CPPL4), e que, em decorrência disso, foi levado, às pressas, para o Hospital Geral de Fortaleza.
O Estado do Ceará, por sua vez, em contestação, alega que "na hipótese de suposta omissão praticada por agentes públicos, não há responsabilidade estatal, a menos que discriminada a culpa do Ente público na prestação da guarda do preso, o que não foi demonstrado"; e que "o Estado não é garantidor universal, ante a impossibilidade de manter guarda a todos os detidos em tempo integral".
Em id 86122240, a Secretaria de Administração Penitenciária informou que "conforme se depreende da ficha de saúde já anexada aos autos por esta Coordenadoria, o interno adentrou na unidade já apresentando problemas de saúde".
Da Ficha de Atendimento do Custodiado, também acostada em id. 86122240, depreende-se que, quando do atendimento inicial realizado o falecido, em 13/12/2018, ele não apresentava nenhuma queixa de saúde, verbis: "Atendimento inicial realizado nesta data.
Afirma trabalhar como gesseiro.
Declara não fazer uso de SPA. Não refere queixas de saúde física nem de saúde mental.
Deseja participar de alguma atividade na unidade de destino.
No momento da entrevista, o interno encontrava-se orientado, tranquilo e cooperativo" Assim, não subsiste a alegação estatal de que o extinto era acometido de enfermidades anteriores ao seu recolhimento na Casa de Privação Provisória de Liberdade.
Extrai-se também da referida Ficha de Atendimento que, em 31/03/2020, ou seja, 14 dias antes do falecimento do custodiado, ele reclamou de fraqueza associada à perda de peso, além de mialgia, tosse, adinamia e fastio, fato que permite concluir que, caso o Ente público houvesse agido com a devida diligência, teria sido possível evitar o falecimento dele.
Ademais, lê-se da Ficha de Atendimento, de 07/04/2020, ou seja, 06 dias antes do falecimento do custodiado: "Paciente encontra-se largado, aos relatos está há 10 dias sem defecar, com dores e dificuldade para se locomover.
Aos exames físicos PA: 100x90mmHg Dx: 86mg/dl T: 38°C.
Direcionamos para Hospital de referência"(sic) Essa anotação médica corrobora a omissão estatal, ao indicar que o paciente não recebeu a atenção devida para tratamento de sua enfermidade.
Considerando que o detento foi preso em dezembro/2018, e o óbito ocorreu em abril/2020, concluo que a infecção da qual decorreu a morte de Bianor se deu na própria Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Elias Alves da Silva, enquanto se encontrava sob tutela estatal.
Assim, diante da incumbência do Poder Público em zelar pela integridade daqueles que estão sob sua custódia, entendo que restou comprovada a falta de proteção e cuidado nos presentes autos, a ensejar o pagamento de indenização.
Registro que, em Repercussão Geral, deu-se o julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526, ocorrido em 30 de março de 2016, ocasião em que o Plenário da Suprema Corte decidiu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção, sendo que, ao final do julgamento, foi fixada a seguinte Tese de Repercussão Geral: "Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento".
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Ceará, verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º DA CF/88.
DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO DETENTO SOB CUSTÓDIA DO PODER PÚBLICO.
ARTIGO 5º, INC.
XLIX, DA CF/88.
PRECEDENTES STF E STJ.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM SEDE RECURSAL, DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO QUE PRECONIZA O ART. 85, § 11 DO CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0194398-09.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/02/2019) (Grifei). Logo, evidenciada a responsabilidade do Estado do Ceará.
DOS DANOS MATERIAIS Em relação aos danos materiais, os requerentes pugnam pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor de um salário-mínimo vigente, mensalmente.
Em nenhum momento, seja no suporte fático, seja nos pedidos, há menção do destinatário da pensão.
Entendo como legitimados, todavia, os filhos menores PEDRO HENRIQUE ALVES TAVARES, nascido em 12/10/2014, e PAULO HENRIQUE ALVES TAVARES, nascido em 10/11/2012.
Em relação ao valor, ante a ausência de comprovação documental de quanto a vítima auferia em vida, e por considerar essa família como hipossuficiente, CONDENO o promovido ao pensionamento mensal de 2/3 do salário-mínimo vigente, em benefício dos filhos, retroativo à data do evento danoso, até que esses descendentes atinjam 25 anos, conforme entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
DANOS MATERIAIS.
FILHO.
PENSIONAMENTO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DESNECESSIDADE. 1.
Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2.
Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes.
Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3.
Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário-mínimo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1603756 MG 2016/0142811-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) DOS DANOS MORAIS Os danos morais representam lesão que atinge a pessoa do ofendido, violando o direito de personalidade e a dignidade da pessoa.
Para caracterizar esse dano, a lei não fixou parâmetros de medição, considerando que a subjetividade evidente impede essa aplicação.
Entretanto, doutrina e jurisprudência orientam que o dano moral fica constatado nos casos em que a ofensa ultrapasse a barreira do mero aborrecimento ou dissabor, como no presente caso.
Assim, a reparação do dano moral deve corresponder, diante da evitabilidade do ato lesivo, a uma compensação pelo sofrimento e pela perda não patrimonial da lesada em decorrência do falecimento de seu filho.
Deve o valor indenizatório representar, para o ofensor, sanção pedagógica, visando reprimir o ato que acarretou prejuízo, orientando atuações futuras.
Não obstante tenha natureza dúplice (compensação ao ofendido e sanção ao ofensor), a indenização não poderá servir como causa para enriquecimento injustificado da parte prejudicada, devendo ser calcada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse passo, arbitro como danos morais, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos requerentes, valor que entendo compensar o sofrimento dos autores e sancionar o Estado do Ceará, servindo como advertência à omissão ora reconhecida.
Inobstante o requerido disponha de elevados recursos financeiros para custear maior valor indenizatório, entendo que a imposição de condenação superior à fixada acarretar-lhe-ia oneração excessiva, bem como, acréscimo patrimonial desconexo por parte dos demandantes. Nesse sentido, a posição do TJCE, litteris: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO.
MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DEVER ESPECÍFICO DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO APENADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL NO VALOR DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO.
VALOR DO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM EXCESSIVO.
REDUÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA SOMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
Cinge-se a controvérsia a examinar a existência ou não do dever de o Estado do Ceará indenizar o apelado pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da morte de detento, que se encontrava detido na Casa de Privação Provisória de Liberdade 1 em Itaitinga (CPPL I). 2.
A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas específicas.
Precedentes do STF. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral.
Dessa feita, restou assentada a seguinte tese: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. 4.
Inobservado seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte do detento, visto não ter conseguido comprovar a existência de causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte do detento e a sua responsabilidade quanto ao resultado danoso, dado o seu dever de garante da pessoa custodiada. 5.
Em relação aos danos materiais, em que pese não haver provas nos autos de que o falecido exercia atividade remunerada, considerando o entendimento pacífico de presunção de ajuda econômica mútua em família de baixa renda, bem como o dever de prestar alimentos, conforme o art. 1.696 do CC/2002, evidencia-se que o óbito do detento causou a diminuição da renda mensal familiar, razão pela qual é cabível a reparação por danos materiais, constituída pelo pagamento de pensão mensal ao promovente. 6.
A Corte Superior reconhece o direito à pensão mensal no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, desde a data do óbito até o momento em que o dependente completar 25 anos de idade.
Quantum indenizatório reduzido R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Recurso de Apelação conhecido e provido parcialmente.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de agosto de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Relator. (TJ-CE - AC: 02028726120208060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2022) (Grifei) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando o requerido ao pagamento de danos materiais em benefício de PEDRO HENRIQUE ALVES TAVARES e PAULO HENRIQUE ALVES TAVARES, filhos do falecido, na forma de pensionamento mensal, no valor de 2/3 do salário-mínimo vigente, rateado entre eles, retroativo à data do evento danoso, até que os beneficiários atinjam 25 anos de idade.
Quanto aos danos morais, condeno o Estado do Ceará ao pagamento em favor dos autores, da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, valor que deverá ser atualizado nos termos da Súmula 54, do STJ, c/c art. 398 (juros de mora a partir do evento danoso), do Código Civil, e Súmula 362, do STJ (correção monetária a partir do arbitramento).
Após 09/12/2021, as correções e juros deverão ser balizadas nos termos da Emenda Constitucional n°113/2021.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
12/03/2025 13:48
Erro ou recusa na comunicação
-
12/03/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 11:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/03/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133220724
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137535939
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137535939
-
10/03/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137535939
-
10/03/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO TAVARES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO TAVARES em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 00:43
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:25
Decorrido prazo de FABIOLA JOCA NOLETO em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0211785-61.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CARDOSO TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA JOCA NOLETO - CE9320 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 05 dias, dizer se pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificando-as.
Fortaleza(CE), 13 de abril de 2023.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 03:03
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/07/2022 14:51
Mov. [24] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
06/07/2022 14:50
Mov. [23] - Encerrar análise
-
27/06/2022 16:59
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
16/05/2022 17:14
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 16:55
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 16:36
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
03/05/2022 12:47
Mov. [18] - Encerrar análise
-
21/04/2022 20:23
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
05/04/2022 13:13
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02000778-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/04/2022 12:58
-
11/03/2022 21:29
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0168/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 2803
-
10/03/2022 12:41
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0168/2022 Teor do ato: R. H. INTIME-SE as partes autoras para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 33/54, nos termos do art. 350 do CPC. Expedien
-
10/03/2022 12:22
Mov. [13] - Documento Analisado
-
09/03/2022 15:50
Mov. [12] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE as partes autoras para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 33/54, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários.
-
07/03/2022 16:42
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
04/03/2022 03:04
Mov. [10] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
03/03/2022 09:19
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01921089-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/03/2022 09:09
-
22/02/2022 20:34
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0101/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 2790
-
21/02/2022 13:25
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
21/02/2022 11:42
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 10:54
Mov. [5] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
-
21/02/2022 10:53
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/02/2022 16:41
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 23:05
Mov. [2] - Conclusão
-
16/02/2022 23:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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