TJCE - 0000676-28.2017.8.06.0189
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:05
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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17/11/2023 02:32
Decorrido prazo de GUILHERME MATOS PESSOA em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 71155366
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 71155366
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 71155366
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71155366
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71155366
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71155366
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000676-28.2017.8.06.0189 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA BERGILDA DE LOIOLA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: GUILHERME MATOS PESSOA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADV REU: REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, não vislumbro a necessidade de produção outras provas, razão por que procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cumpre registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Por sua vez, o art. 6º do CDC dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando foi ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso dos autos a controvérsia gira em torno da existência de vício oculto e da vida útil do aparelho celular adquirido pela parte autora.
De acordo com a inicial, a promovente adquiriu o aparelho celular em 05 de maio de 2015, o qual veio apresentar problemas no início do ano de 2017, sendo que em maio daquele ano, o produto parou de funcionar.
Destaca que inobstante expirada a garantia contratual, permanece a responsabilidade da fabricante pelo dano sofrido, considerando que a vida útil do aparelho é de 4 a 5 anos.
No caso, é incontroverso que o produto estava fora da garantia do fabricante.
Quanto à existência de vício oculto, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que minimamente, o defeito alegado.
Pelo contrário, a inicial descreve de forma clara que a promovente nunca procurou assistência técnica para identificação do problema ou tentativa de conserto.
Por sua conta e risco, adotou procedimentos de apenas retirar e recolocar a bateria.
No caso, diante da inércia da autora em procurar assistência, seja do fabricante ou particular, para identificação do defeito, a causa deste não foi revelada, não se sabendo se efetivamente era um problema de fabricação ou decorrente do mau uso do aparelho, fatores estes que influenciam a vida útil de todo e qualquer produto. Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará recentemente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APARELHO CELULAR.
VÍCIO OCULTO NO PRODUTO NÃO COMPROVADO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Compulsando os autos, verifico que o autor/apelado adquiriu um celular iPhone 6 no dia 23 de dezembro de 2014 nos Estados Unidos e afirma que, após 4 anos e 6 meses de uso, em decorrência de uma atualização no sistema operacional, o aparelho passou a reiniciar sozinho constantemente em um curto espaço de tempo, o que impossibilitava o uso. 2.
As razões do presente recurso cingem-se a pretensão de reforma da sentença que condenou a empresa apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do vício do produto adquirido.
A recorrente informa que o autor/apelado não juntou nenhum documento ou ordem de serviço de assistência técnica que comprovem as alegações, bem como afirma eventual reparo ou substituição não poderia ser feito sem custo, ante o término do prazo de garantia. 3.
No caso dos autos, cumpre destacar que a relação que envolve as partes é consumerista, uma vez que se encaixam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º, do CDC, sendo aplicáveis à hipótese em exame as regras presentes nesse diploma legal.
Por sua vez, o art. 18 do CDC impõe ao fornecedor a responsabilidade pelos vícios de qualidade que os tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam. 3.
Em relação à alegação do apelante de impossibilidade de substituição do produto ou devolução dos valores em decorrência do término do prazo de garantia, é cediço que ¿O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual¿. (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) 4.
No entanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 5.
Contudo, no caso dos autos, verifica-se que não existem elementos suficientes para corroborar as alegações da autora/apelada de que exista situação que revele o dever de indenizar por parte da empresa apelante.
Sobretudo porque não há nos autos qualquer prova que demonstre o vício no produto, bem como o autor não logrou êxito em demonstrar que o defeito é decorrente da atualização do sistema operacional ou que compareceu à assistência técnica para que aparelho fosse analisado por profissional que ateste a causa do problema, portanto, assiste razão à empresa apelante. 6.
Quanto a indenização por danos morais, ressalta-se que o dano moral precisa ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser adequadamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. 7.
No caso dos autos, não houve efetiva demonstração do apontado abalo na esfera extrapatrimonial.
Importa destacar ser inaplicável ao caso, para efeitos de reconhecer direito à indenização, a Teoria do Desvio Produtivo, porque não restou demonstrado nos autos perda de tempo útil do apelado ou da reiterada tentativa de solução na via extrajudicial, conquanto declare, sem apresentar provas, ter recorrido às assistências técnicas e ao suporte telefônico da empresa, razão pela qual a sentença merece reforma nesse ponto. 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0206113-43.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0206113-43.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) - destaquei Ademais, instada a se manifestar sobre a produção de novas provas, a autora nada apresentou.
Desse modo, em que pese se tratar de relação de consumo em que há, em regra, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, faz-se necessário que a parte autora produza provas mínimas capazes de comprovar as suas alegações, observando-se o disposto no artigo 373, I, do CPC. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Dessa forma, entendo que a demandante não colacionou nenhuma prova nos autos quanto à existência do vício oculto e nada requereu quando intimado para se manifestar sobre a produção de provas.
Nesse sentido, é entendimento dos tribunais, incluindo o Egrégio TJ/CE, que a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, haja vista que a autora, ora consumidora, necessita comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito alegado: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE MENSALIDADES E DESPESAS MÉDICAS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSULTAS/EXAMES.
NEGATIVA DE COBERTURA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
ART. 373, INCISO I, CPC/15.
SERVIÇO À DISPOSIÇÃO DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Rocilda Macena Nobre, nos autos da Ação de Ressarcimento c/c com indenização por danos morais proposta em face de Unimed Norte/Nordeste e Unimed Fortaleza, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de n° 0210565-28.2022.8.06.0001. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto, ou não, do decisum proferido na origem, que julgou improcedente os pleitos autorais entendendo inexistir qualquer comprovação de negativa de atendimento médico por parte do polo requerido, tanto no que diz respeito a consultas e exames. 3.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6°, VIII, do CDC, não se dá de forma automática, ficando a critério do julgador que, enquanto destinatário da prova, apreciará a sua oportunidade e conveniência.
E, ainda que ocorra, tal fato não desobriga a parte demandante de demonstrar minimamente as alegações sobre as quais fundamenta os seus pedidos. 4.
Deste modo, analisando os fólios processuais, observa-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, minimamente o direito alegado, tendo se limitado a juntar apenas recibos de gastos médicos particulares, sem demonstrar a injusta recusa das operadoras de plano de saúde em autorizar consultas e exames, o que denota a inexistência do dever de indenizar supostos danos morais e materiais sofridos. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de instrumento nº. 0210565-28.2022.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0210565-28.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/10/2023, data da publicação: 24/10/2023) - negritei. Portanto, não restando demonstrada a responsabilidade da ré pelo vício alegado, não há como imputar-lhe a reparação dos danos decorrentes da frustração gerada com a pouca durabilidade do aparelho.
Assim sendo, os pedidos autorais não merecem prosperar.
Diante do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Cumpridas as formalidades legais e transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência pela 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
25/10/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71155366
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25/10/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71155366
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25/10/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71155366
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25/10/2023 10:16
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:19
Conclusos para despacho
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07/05/2023 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 02/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 02/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:23
Decorrido prazo de GUILHERME MATOS PESSOA em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000676-28.2017.8.06.0189 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA BERGILDA DE LOIOLA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: GUILHERME MATOS PESSOA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADV REU: REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Considerando os fatos narrados e o conteúdo da defesa, hei por bem ofertar às partes o direito de indicar, se quiserem, provas a serem produzidas, respeitada a compatibilidade do rito, justificando a sua necessidade a fim de se avaliar sua pertinência, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Prazo: 10 dias.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 08:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 14:56
Conclusos para despacho
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03/03/2022 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/12/2021 08:20
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/09/2021 12:25
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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15/09/2021 12:39
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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15/09/2021 09:38
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00170306-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/09/2021 09:11
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15/09/2021 02:58
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0279/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 2695
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13/09/2021 02:33
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2021 12:59
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2021 11:19
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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10/03/2021 10:23
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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05/03/2021 12:34
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00165771-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/03/2021 11:35
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25/02/2021 10:15
Mov. [56] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos à Secretaria de Origem.
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25/02/2021 10:13
Mov. [55] - Sessão de Conciliação não-realizada: ausencia da parte autora
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25/02/2021 10:07
Mov. [54] - Certidão emitida
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25/02/2021 10:01
Mov. [53] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2021 19:44
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0039/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 2558
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24/02/2021 19:44
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0039/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 2558
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23/02/2021 12:12
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2021 09:43
Mov. [49] - Certidão emitida: CERTIFICO que, haja a vista a mudança de plataforma para realização de audiência virtuais, informo que o novo link de acesso para realização da audiência retro designada é: https://tjce.webex.com/tjce/j.php?MTID=m87d98aea870d
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23/12/2020 02:53
Mov. [48] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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02/12/2020 01:01
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0713/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 2511
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02/12/2020 01:01
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0713/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 2511
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30/11/2020 14:46
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2020 12:26
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2020 11:46
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2020 10:10
Mov. [42] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/02/2021 Hora 09:40 Local: Sala do Cejusc Situacão: Realizada
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10/08/2020 14:28
Mov. [41] - Movimentação processual
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07/08/2020 17:22
Mov. [40] - Mero expediente: Cumpra-se o teor do despacho de p. 59.
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04/08/2020 13:24
Mov. [39] - Conclusão
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04/08/2020 10:44
Mov. [38] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2020 10:51
Mov. [37] - Certidão emitida
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03/08/2020 10:01
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência
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03/08/2020 09:29
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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31/07/2020 16:44
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00167985-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/07/2020 14:53
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06/07/2020 14:29
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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04/07/2020 13:40
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00167437-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/07/2020 13:03
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02/07/2020 08:36
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0532/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 2406 Página: 704/706
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30/06/2020 11:19
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2020 10:41
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2020 11:40
Mov. [28] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2020 14:28
Mov. [27] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
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22/05/2020 14:26
Mov. [26] - Conclusão
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09/03/2020 12:41
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0278/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2333 Página: 739/840
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05/03/2020 08:45
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0278/2020 Teor do ato: "Fica Vossa senhoria intimada para comparecer à audiência designada para" Data: 03/08/2020 Hora 09:20 Local: Cejusc Situacão: Pendente Advogados(s): Ronaldo Farias Fei
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02/03/2020 15:16
Mov. [23] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/08/2020 Hora 09:40 Local: Sala do Cejusc Situacão: Realizada
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07/02/2020 16:50
Mov. [22] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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06/02/2020 10:23
Mov. [21] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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06/02/2020 10:23
Mov. [20] - Recebimento
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28/01/2020 14:12
Mov. [19] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
-
24/01/2020 17:46
Mov. [18] - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento: SUSPENSO POR EQUÍVOCO
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14/06/2019 12:51
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0083/2019 Data da Disponibilização: 13/06/2019 Data da Publicação: 14/06/2019 Número do Diário: 2160 Página: 974/975
-
12/06/2019 09:10
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0083/2019 Teor do ato: Fica Vossa Senhoria intimada para comparecer à audiência de conciliação, no CEJUSC, designada para: Data: 27/06/2019 Hora 14:00 Advogados(s): Ronaldo Farias Feijao (OA
-
14/05/2019 14:01
Mov. [15] - Audiência Designada: Conciliação Data: 27/06/2019 Hora 14:00 Local: Cejusc Situacão: Realizada
-
13/08/2018 09:42
Mov. [14] - Designação de audiência: Audiência de conciliação
-
12/07/2018 08:14
Mov. [13] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
19/06/2018 12:45
Mov. [12] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
23/05/2018 14:59
Mov. [11] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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30/04/2018 10:38
Mov. [10] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
11/04/2018 15:56
Mov. [9] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
20/03/2018 14:05
Mov. [8] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
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23/01/2018 16:49
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
14/09/2017 10:05
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
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14/09/2017 10:04
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
14/09/2017 09:55
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CATUNDA
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14/09/2017 09:55
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CATUNDA
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14/09/2017 09:55
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CATUNDA
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14/09/2017 09:24
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CATUNDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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