TJCE - 3009922-66.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 13:04
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 13:04
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:25
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LACERDA LOPES em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LACERDA LOPES em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158174634
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158174634
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3009922-66.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] Requerente: IMPETRANTE: NATHALIA TELLES DA COSTA Requerido: IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros (3) DESPACHO Em face da interposição da apelação de ID. 157166701, determino a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza, 2 de junho de 2025.
KARLA CRISTINA DE OLIVEIRAJuíza de Direito - RespondendoPortaria 588/2025 -
09/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158174634
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03/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Apelação
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 153511506
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21/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 153511506
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20/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153511506
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20/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 18:42
Concedida a Segurança a NATHALIA TELLES DA COSTA - CPF: *34.***.*82-60 (IMPETRANTE)
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29/08/2024 18:03
Juntada de petição
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05/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:21
Juntada de comunicação
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24/11/2023 17:26
Juntada de Ofício
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29/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
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24/08/2023 04:06
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LACERDA LOPES em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64902550
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64770651
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3009922-66.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] Requerente: IMPETRANTE: NATHALIA TELLES DA COSTA Requerido: ESTADO DO CEARA e outros (3) DECISÃO Nathália Telles da Costa opôs embargos de declaração de ID 58170168, impugnando a decisão interlocutória de ID 56507697 que indeferiu liminarmente o pedido de tutela provisória de urgência.
Ocorre que, apesar de alegar obscuridade na referida decisão, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do recurso de agravo de instrumento, eis que a parte embargante procura trazer à balha seu inconformismo com o resultado da decisão, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação de decisão, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a decisão questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão.
Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a decisão judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir decisão já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (agravo de instrumento, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intime-se o embargante desta decisão.
Fortaleza, 25 de julho de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
28/07/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64770651
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25/07/2023 15:38
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 01:52
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE da FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAUDE em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:27
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3009922-66.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] Requerente: IMPETRANTE: NATHALIA TELLES DA COSTA Requerido: IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros (3) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Nathália Telles da Costa em face de ato praticado pela Diretora Presidente da Fundação Regional de Saúde – FUNSAÚDE/CE, objetivando em síntese “que a impetrante seja convocada para a apresentação dos documentos e consequentemente a sua respectiva nomeação” (ID 55323285, fl. 04).
Alega que foi aprovada em terceiro lugar em cargo de medicina paliativa no concurso público da FUNSAÚDE, conforme documento de ID 55320593, fl. 88.No entanto, a impetrante alega que não foi convocada para tomar posse e entrar em exercício no cargo que foi aprovada, conforme documentação de ID 55320609 e 55320610.
Sustenta que um funcionário comissionado está exercendo seu cargo, e devido a isso, ingressou na justiça com a finalidade de obter provimento jurisdicional, que determine a sua convocação, e por consequência a sua posse e exercício em referido cargo.
Determinei a emenda à inicial, o que foi devidamente atendido em petição de ID 55452955.
Em juízo cognitivo não profundo, considerando ser o primeiro contato com a causa e os argumentos trazidos pela parte autora, em atividade própria de análise de tutelas provisórias de urgência, não consigo identificar a probabilidade do alegado direito da parte impetrante ao ponto de antecipar a eficácia de um julgamento futuro favorável à sua pretensão.
Pela documentação nos autos e pelo próprio relato da parte impetrante, não consegui vislumbrar a prova inequívoca do direito alegado.
Até porque, há uma diferença entre cargos de provimento efetivo de cargos de provimento não efetivo no âmbito da Administração Pública, não me parecendo razoável que se possa colocar essas duas formas de ingresso no serviço público como se possuíssem a mesma natureza jurídica, quando se sabe que o cargo de provimento não efetivo não obedece os mesmos requisitos quando se trata de cargo de provimento efetivo, não cabendo ao Poder Judiciário alterar essa forma de ingresso, e muito menos retirar da Administração Pública a possibilidade de escolha na nomeação em cargos de provimento não efetivo, sendo que a medida postulada acabaria tendo esse efeito.
Por tais motivos, em respeito ao art. 37 da Constituição Federal, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intime-se, pois, o impetrante, através de seus advogados por meio de publicação no Diário da Justiça para tomar ciência desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada, através de mandado, para, querendo, apresentar suas informações dentro do prazo legal.
Fortaleza/CE, 14 de abril de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 10:42
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2023 23:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:23
Conclusos para decisão
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16/02/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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