TJCE - 3000426-83.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 18:17
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 18:01
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 21:46
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:52
Decorrido prazo de WILTON MARQUES DE MATOS em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83355520
-
29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83355520
-
29/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000426-83.2023.8.06.0010 REQUERENTE: A V QUEIROZ ECKRICH - ME REQUERIDO: FRANCISCO CLERTON TEIXEIRA DE SOUSA e outros Prezado(a) Advogado(a) WILTON MARQUES DE MATOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 83080561, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação, nos termos da petição do ID de n. 71594526.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Recebidos hoje. Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Tendo em vista o requerimento da parte Autora determino as seguintes providências: A) Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, ciente que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. -
28/03/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83355520
-
28/03/2024 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 15:53
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
07/11/2023 08:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/11/2023 03:39
Decorrido prazo de WILTON MARQUES DE MATOS em 30/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 03:26
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70468744
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70468743
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70468744
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70468743
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000426-83.2023.8.06.0010 AUTOR: A V QUEIROZ ECKRICH - ME REU: FRANCISCO CLERTON TEIXEIRA DE SOUSA e outros Prezado(a) Advogado(a) WILTON MARQUES DE MATOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 69351785.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida FRANCISCO CLERTON TEIXEIRA DE SOUSA - ME (TXEIRA SOM) ao pagamento do valor de R$ 2.164,07 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e sete centavos), sem prejuízo dos juros de mora e da correção monetária nos termos contratuais pactuados, uma vez demonstrado o inadimplemento dos pedidos formulados. Indefiro a gratuidade da justiça à parte requerente, já que é pessoa jurídica e ausente prova nos autos da condição de hipossuficiência. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários. -
10/10/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70468744
-
10/10/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70468743
-
27/09/2023 16:51
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 02:35
Decorrido prazo de A V QUEIROZ ECKRICH - ME em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 02:35
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:57
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2023 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/07/2023 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000426-83.2023.8.06.0010 AUTOR: A V QUEIROZ ECKRICH - ME REU: FRANCISCO CLERTON TEIXEIRA DE SOUSA e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: GIRVANY XAVIER GARCIA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/07/2023 09:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 57211632 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
30/05/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000426-83.2023.8.06.0010 AUTOR: A V QUEIROZ ECKRICH - ME REU: FRANCISCO CLERTON TEIXEIRA DE SOUSA e outros Prezado(a) Advogado(a) GIRVANY XAVIER GARCIA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 57937675, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por A V QUEIROZ ECKRICH - ME em face de FRANCISCO CLERTON TEIXEIRA DE SOUSA e outros.
Analisando a pasta processual, observa-se que os documentos que comprovam a qualificação tributária do promovente estão desatualizados, assim como também não consta nos autos o documento de identificação da representante legal da empresa.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando os documentos que comprovem a sua qualificação tributária atualizada e declaração do faturamento bruto do último exercício fiscal, bem como o documento de identificação da representante legal.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários. -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 09:53
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 22:55
Conclusos para despacho
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27/03/2023 20:06
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:24
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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