TJCE - 3048044-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 171206985
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171206985
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01/09/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171206985
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29/08/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 03:48
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA GONCALVES DE FREITAS em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 12:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão judicial
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31/07/2025 04:12
Decorrido prazo de PAULO COCHRANE em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163702905
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08/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3048044-80.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: ARNAUD DE BALTAR RIQUET Requerido: ADRIANA MARIA GONCALVES DE FREITAS Vistos etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e pedido de tutela de urgência movida por ARNAUD DE BALTAR RIQUET em face de ADRIANA MARIA GONÇALVES DE FREITAS. Na exordial, o Autor alegou, em síntese, ser locador do imóvel residencial situado na Rua Princesa Isabel, nº 377, Centro, Fortaleza/CE, CEP 60.015-060, o qual foi locado à Promovida mediante contrato firmado em 13 de novembro de 2024, com início em 01/01/2025 e término previsto para 30/06/2027, no valor mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), vencível todo dia 5 de cada mês, com cláusula de garantia correspondente a dois meses de aluguel, totalizando um montante de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), conforme cláusula 12ª do referido contrato de locação (IDs 161805550 e 161805548). Relata que a locatária deixou de cumprir com a cláusula de garantia desde o início da locação, e, quanto ao primeiro aluguel, pagou apenas R$ 600,00 (seiscentos reais), permanecendo inadimplente desde então, acumulando débito no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), compreendendo aluguéis vencidos e a ausência de caução contratual. Pleiteou o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, bem como a concessão de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel de imediato. Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço e contrato de locação (IDs 161802315 à 161805547). É o relatório.
Passo a análise da tutela de urgência. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Quanto ao pedido de tutela provisória, é sabido que, de acordo com o art. 300, caput, do CPC, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência, estabelece que ''A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''. Nesse sentido, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A parte promovente requereu a concessão de despejo liminar, com base na falta de pagamento dos aluguéis, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Isto posto, são requisitos para concessão da liminar de despejo por falta de pagamento: a) comprovação do inadimplemento do locador; b) prestação em juízo de caução dos três meses de aluguel; c) estar o contrato desprovido de garantia legal. No caso dos autos, o contrato de locação entre as partes está desprovido de garantia (IDs 161805550 e 161805548).
Pode-se presumir que a promovida está em mora desde o mês de janeiro do ano de 2025, sem pagar os aluguéis devidos pela locação. Além disso, cumpre dizer que sequer há notícia de que a parte promovida realizou o pagamento da caução estipulada nos termos do contrato, como cláusula de garantia, a qual corresponde a dois meses de aluguel, totalizando, portanto, um montante de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Por fim, em que pese o autor não tenha depositado o valor da caução, é possível concluir que o valor devido supera em muito as parcelas de caução, razão pela qual é possível mitigar o requisito do depósito de caução para fins de concessão do pedido liminar de despejo. Esse é o entendimento do TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO PARA FINS RESIDENCIAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA GARANTIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA POSTULADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No caso, as partes firmaram contrato de locação para fins residenciais pelo prazo de 12 meses, com início aos 03/03/2021 e término aos 02/03/2022.
Segundo a agravante, os locatários se encontram inadimplentes desde janeiro de 2022. 2.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de desocupação liminar do imóvel sob o argumento de que o contrato se encontra revestido de uma das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91 e na ausência de notificação premonitória. 3.
A possibilidade de concessão de liminar para desocupação do imóvel inaudita altera pars em caso de ação de despejo por falta de pagamento encontra amparo no art. 59, § 1º, IX da Lei de Locações, in verbis: "Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo". 4.
Assiste razão à recorrente posto ser sedimentada a noção de que "para o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios, é despicienda a prévia notificação do locatário" (REsp n. 834.482/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 6/9/2007, DJ de 22/10/2007, p. 356.).
Ademais, em suas contrarrazões recursais, os locatários não negam a existência do débito, tão somente postulando a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel. 5.
Embora o contrato em questão estabeleça o pagamento de caução pelos locatários no valor de um aluguel pactuado, há de se reconhecer o exaurimento da garantia ante o valor do débito apontado na petição exordial, o que permite a concessão da liminar de despejo. 6.
Sendo a agravante beneficiária da justiça gratuita, e constituindo os frutos da locação do imóvel em questão parte integrante de sua fonte de renda, entendo restar demonstrada a situação de excepcionalidade da dispensa da caução para a concessão da medida liminar postulada. 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora inseridas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AI: 06348502320228060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) Por conseguinte, a liminar de desocupação não somente se encontra devidamente amparada pela lei do inquilinato, como é medida proporcional e razoável para minimizar os efeitos do presente conflito judicial, pois permitirá a retomada do bem pelo locador. Ante o exposto, DEFIRO a tutela pretendida, para determinar que o promovido proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a desocupação voluntária do imóvel descrito e caracterizado na inicial e, não sendo a ordem cumprida, será procedido a desocupação coercitiva, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça. Proceda-se com a citação/intimação da parte requerida, por mandado, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação sob pena dos fatos articulados na inicial serem tidos como verdadeiros. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163702905
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07/07/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163702905
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04/07/2025 15:49
Determinada a citação de ADRIANA MARIA GONCALVES DE FREITAS - CPF: *37.***.*05-53 (REU)
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04/07/2025 15:49
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a ARNAUD DE BALTAR RIQUET - CPF: *97.***.*24-15 (AUTOR).
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24/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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