TJCE - 3001204-40.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 167882119
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 167882119
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001204-40.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ELIENE FERREIRA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 6 de agosto de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
09/09/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167882119
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09/09/2025 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 152175004
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001204-40.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ELIENE FERREIRA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (26.05.2025).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Massape/CE, 25 de abril de 2025 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 152175004
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02/07/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152175004
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30/05/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 01:09
Não confirmada a citação eletrônica
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29/04/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 10:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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25/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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24/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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