TJCE - 3001057-73.2025.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2025 05:32
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 23/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163143231
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001057-73.2025.8.06.0166 SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por DOMINGOS BASTOS DE OLIVEIRA em desfavor do ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e do INSTITUTO NACIONAL SEGURIDADE SOCIAL - INSS, segundo os fundamentos fáticos e jurídicos contidos na peça exordial, nos moldes da Lei nº 9.099/95. Dispensado o relatório à luz do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, cumpre observar o que prescreve o artigo 8º, caput, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
In verbis: "Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Objetiva a parte autora com essa ação a indenização por danos morais e materiais em que figura no polo passivo da demanda o INSS, uma autarquia federal criada pelo Decreto Nº 99.350, de 27 de junho de 1990. Nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Desse modo, não pode o feito em tela prosseguir perante este Juizado Especial Cível Estadual, eis que absolutamente incompetente em razão da demandada ser uma autarquia federal. Além disso, não se trata de hipótese de jurisdição delegada da Justiça Estadual, pois a causa de pedir não versa sobre concessão de benefícios previdenciários.
Aliás, ainda que fosse, novamente seria caso de incompetência, pois compete à 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu processar e julgar as ações previdenciárias. Cabe lembrar que a teor do disposto no § 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Vejamos: "Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º.
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício." Diante do exposto, sendo absoluta competência em razão da pessoa, DECLARO, ex officio, A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar esta ação, com fundamento no artigo 109, incido I, da CF/88 e artigo 64 § 1º, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 485, inciso IV, da Lei Adjetiva Civil acima mencionada. Cancele-se a audiência de conciliação agendada automaticamente pelo sistema. Sem custas e sem honorários, consoante artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas anotações na estatística forense e baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Demais expedientes necessários. Senador Pompeu-CE, data da assinatura digital. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito - respondendo -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163143231
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07/07/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163143231
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07/07/2025 08:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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02/07/2025 16:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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01/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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