TJCE - 3002649-68.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27712788
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27712788
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002649-68.2024.8.06.0173 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ RECORRENTE: MENTORE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A RECORRIDO: JOAO EDUARDO DE LIMA NAZARE JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BOLSA ESTÁGIO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ILEGALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Demanda (ID. 25875230): Alega a parte autora que, a partir de maio de 2024, passou a sofrer descontos mensais indevidos na sua bolsa do estágio sob a rubrica "Cesta de Serviços - Prata", serviço que afirma não ter contratado.
Requer a suspensão dos descontos, a conversão da conta corrente do autor para conta com pacote de tarifas zero, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contestação (ID. 25876653): A ré preliminarmente sustenta complexidade da causa, com a necessidade de perícia técnica bancária, o que afastaria a competência do Juizado Especial.
Alega também perda do objeto e a falta de interesse de agir, uma vez que a conta do autor encontra-se com status de "desligado" com recebimento do último provento em 12/2024.
No mérito, argumentou que o autor, ao utilizar serviços não inclusos na cesta gratuita, como o pagamento de boletos, aderiu voluntariamente à "Cesta de Serviços - Prata", conforme previsto no Termo de Adesão e Uso da plataforma, anuído no momento da abertura da conta.
Defende a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais.
Réplica (ID. 25876662): O autor argumenta que a ré não apresentou o contrato que comprove a legalidade da cobrança das tarifas.
Reitera que a abertura da conta foi uma imposição da universidade para o recebimento da bolsa de estágio e que não houve consentimento expresso para a contratação da cesta de serviços.
Aduz falha no dever de informação e prática abusiva por parte da instituição financeira.
Sentença (ID. 25876666): O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação.
Rejeitou as preliminares arguidas pela ré, reconhecendo a competência do Juizado Especial e o interesse de agir do autor.
No mérito, considerou que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação específica do pacote de serviços, declarando a inexistência do vínculo contratual, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de junho de 2024 e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais.
Recurso (ID. 25876672): A promovida, ora recorrente, requer a reforma integral da sentença.
Reiterou as preliminares de incompetência do Juizado e de falta de interesse de agir.
No mérito, insiste na legalidade da cobrança, alegando que a utilização de serviços fora da cesta gratuita pelo autor ensejou a migração para o pacote tarifado.
Impugnou a condenação à restituição em dobro, por ausência de má-fé, e a condenação por danos morais, argumentando tratar-se de mero aborrecimento e que não houve comprovação de prejuízo.
Subsidiariamente, pediu a redução do valor da indenização.
Contrarrazões (ID. 25876676): Requer a manutenção integral da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso, em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Trata-se o caso em apreço de nítida relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a obser-vância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou ser-viços. No presente caso, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, sendo necessário esclarecer se realmente hou-ve a contratação do ser-viço pelo consumidor junto ao banco e sua respecti-va autorização para a cobrança das tarifas bancárias.
A recorrente suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento da necessidade de produção de prova pericial complexa.
Contudo, a preliminar não merece acolhida.
A controvérsia central reside na validade da contratação de um pacote de serviços bancários, matéria que se resolve pela análise de prova documental e das normas consumeristas aplicáveis.
A questão não envolve cálculos complexos ou análises contábeis que exijam a intervenção de um perito, sendo a documentação acostada aos autos suficiente para a formação do convencimento do julgador.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência.
Igualmente, não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir e perda do objeto.
A recorrente fundamenta a preliminar no fato de a conta do recorrido se encontrar com status de "desligado" e sem movimentação.
Ocorre que o objeto da ação não se limita à manutenção da conta, mas sim à declaração de inexistência de um vínculo contratual que gerou cobranças indevidas e à reparação dos danos materiais e morais daí decorrentes.
A existência de descontos pretéritos e a busca pela reparação configuram o interesse de agir, sendo a intervenção judicial útil e necessária para a solução do conflito.
Portanto, rejeito a preliminar.
Sabe-se que a abertura e manutenção de contas são ser-viços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscali-zação e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de ser-viços bancários, de-vendo, contudo, as tarifas estarem de-vidamente pre-vistas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respecti-vo ser-viço autori-zado pre-viamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão -vejamos: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de ser-viços por parte das instituições financeiras e demais instituições autori-zadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico".
A propósito, o thema decidendum encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça: "(...) O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas bancárias.
Precedentes" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750059 PR 2018/0158377-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023). "(...) Esta Corte tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que pre-vistas em norma padroni-zadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusi-vidade" ( AgInt no REsp 1832294/ PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).
No caso em análise, os descontos na conta corrente a título de tarifas bancárias são fatos incontro-versos, conforme se -verifica nos extratos de Id. 25875234.
O banco acionado, por sua -ve-z, alega que a parte autora autori-zou os descontos.
Contudo, não juntou o contrato de adesão das tarifas questionadas, não se desincumbindo da pro-va do ônus probatório que lhe cabia.
A simples apresentação de um "Termo de Adesão e Uso da plataforma" genérico não supre a exigência de um contrato específico para o pacote de serviços tarifado.
O argumento de que a parte demandante teria anuído e consentido com os termos contratuais e que a cobrança representaria exercício regular de direito não se sustenta, mormente o fato de sequer encontrar-se anexado aos autos o contrato rechaçado pela parte requerente, sendo inconcebí-vel -vislumbrar a legalidade de um contrato que nem ao menos restou apresentado à lide.
Ademais, o suposto uso extraordinário da conta bancária pelo consumidor não autoriza cobranças mensais e periódicas pelo banco.
A recorrente alega que a utilização de serviços não abrangidos pela cesta gratuita, como o pagamento de boleto, teria ativado a cesta tarifada.
Contudo, a migração de um perfil de serviços gratuitos para um oneroso exige consentimento expresso e informado do consumidor, não podendo ocorrer de forma automática.
Nesse contexto, embora a instituição financeira defenda a legitimidade da cobrança, a requerida responde de forma objeti-va pelos danos causados aos consumidores por defeitos relati-vos à prestação dos ser-viços, conforme expresso no art. 14, do CDC, não conseguindo o banco compro-var a legalidade e/ou satisfação dos requisitos normati-vos na relação jurídica supostamente existente com o consumidor, ônus que lhes cabia, nos termos do art. 373, inciso II, CPC.
Não tendo sido demonstrada, em momento algum, a autorização de tais descontos, forçoso é o reconhecimento da in-validade dos descontos tarifários incidentes sobre a conta bancária da parte requerente.
Com efeito, para cobrança de pacote ser-viço de tarifa bancária, de-ve o banco realizar com a parte contrato nesse sentido, o que, na hipótese dos autos, não se -verifica.
Dessa forma, correta a sentença ao declarar nulas e inexigíveis as cobranças de tarifas bancárias incidentes sobre a conta da parte demandante. Nesse mesmo sentido, é o posicionamento jurisprudencial: "EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA ENVOLVENDO COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO PREVISTAS EM CONTRATO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA LEGITIMAR AS COBRANÇAS, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO CONFORME O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANOS MORAIS PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) No caso em análise, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços são fatos incontroversos, conforme se verifica nos extratos de ID. 11484074.
O banco acionado, por sua vez, alega que a parte autora autorizou os descontos.
Contudo, não juntou o contrato de adesão das tarifas questionadas, não se desincumbindo da prova a seu cargo.
Com efeito, "é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)" (AgInt no AREsp n. 1.537.969/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019).
E ainda: "tarifa bancária denominada CESTA B EXPRESSO é devida desde que o correntista utilize sua conta bancária não somente para recebimento de sua previdência social relativo a sua aposentadoria, mas faça outras transações, passando o Banco a lhe entregar outros serviços, que devem ser contraprestados, conforme Resolução do Banco Central do Brasil BACEN n. 3.919.
No entanto, "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005786020238060163, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/05/2024) "EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
TARIFA BANCÁRIA. REVELIA CARACTERIZADA.
PROFERIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO.
CONTRATO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO EM JUÍZO (" CESTA B EXPRESSO").
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ORA DECLARADA (ARTIGOS 104, CC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO DO STJ - EAREsp nº676.608.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS AOS INDÉBITOS COBRADOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS COBRADAS ATÉ ESSA DATA E, APÓS, RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00.
MONTANTE PECUNIÁRIO DESCONTADO E APURADO NA PEÇA INICIAL: R$ 1.511,60.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (...) A instituição financeira, na instrução probatória, não chegou a apresentar defesa, razão pela qual resta forçoso o reconhecimento da ocorrência de revelia no presente caso, sendo assim, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, sendo, data maxima venia, incabível reconhecer a existência, validade e eficácia de um contrato que não foi sequer apresentado pela parte ré, considerando o juízo singular apenas a reiteração das cobranças, conforme os extratos bancários apresentados pelo próprio autor à exordial.
Reputo, portanto, que o banco não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do CPC, pois é indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços bancários a ensejar os descontos por meio de tarifas, não sendo suficiente a mera autorização do BACEN, visto que, para esses descontos, faz-se necessário pactuação expressa.
Ademais, a Resolução Nº 3.919/2010, com posteriores alterações, "consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil" e estabelece a necessidade de previsão contratual, de autorização ou de solicitação pelo cliente para os descontos de tarifas em razão da prestação do serviço" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000088520218060182, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023) Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Deve-se pontuar, contudo, que, na oportunidade, a Corte modulou os efeitos da decisão "[...] para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que os descontos impugnados na presente demanda tiveram início em maio de 2024, após a data de publicação do referido acórdão (30 março de 2021), a devolução deve se dar de forma dobrada conforme determinado na sentença.
No que se refere à indenização por danos morais, a condenação também deve ser mantida, posto que o desconto de -valores em conta utilizada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender, em certa medida, a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Por conseguinte, em relação ao pedido de minoração dos danos morais, cumpre salientar que a reparação do dano moral tem dupla finalidade: compensatória e inibitória.
Sob esse prisma, a indeni-zação de-ve ser fixada em patamar apto a causar impacto significati-vo na esfera patrimonial do promo-vido, sem, contudo, implicar o enriquecimento sem causa da parte demandante. De-ve-se, portanto, considerar a extensão do dano, condições socioeconômicas, culturais e psicológicas do ofensor e do ofendido, grau de culpa do ofensor, de terceiro e do ofendido. Ponderados tais critérios objeti-vos, entendo que o juí-zo de origem fixou de modo ra-zoá-vel e proporcional o -valor da compensação do dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este valor compatível com o entendimento das Turmas Recursais.
Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento fixado no juízo de origem, que procedeu com a instrução do feito.
A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos.
Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator A2/A2 -
02/09/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712788
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01/09/2025 11:48
Conhecido o recurso de MENTORE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 32.***.***/0003-15 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 11:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26876001
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26876001
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14/08/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26876001
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13/08/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 15:19
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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