TJCE - 3000576-05.2021.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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04/12/2022 11:43
Juntada de Certidão
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04/12/2022 11:43
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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26/11/2022 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MAGALHAES MESQUITA FILHO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:18
Decorrido prazo de DANIEL ARAGÃO ABREU em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefones: (85) 3488-6106 / 6108.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected].
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, faço, a seguir, um breve resumo dos fatos relevantes do processo.
Antonio Welligton de Paulo Filho, devidamente qualificado, ajuizou ação em face de Ancora Distribuidora de Alimentos Ltda , alegando, em síntese, que sofreu dano moral, uma vez que na data de 30/12/2020, por volta das 21:15, o Promovente estava fazendo compras na empresa Promovida.
Enquanto se encontrava comprando suprimentos, abriu um produto “KitKat” (Doc. 05) e consumiu no interior do estabelecimento.
Após o consumo, guardou a embalagem no seu bolso, para que fosse pagar junto com os demais itens.
Porém, para a surpresa do Promovente, enquanto ainda estava efetuando suas compras, fora abordado de maneira abrupta e vexatória por um agente de prevenção.
Ao ser abordado, fora acusado de haver abandonado a embalagem do produto que teria consumido e que ele seria obrigado a se dirigir até o caixa e efetuar o pagamento de tal item, que tal fato ocorrera na presença de funcionários e clientes que se encontravam no local, gerando extremo constrangimento ao Promovente, ainda mais pelo total descaso da Promovida após a conduta Frustradas as tentativas de conciliação, o requerente foi intimado a declinar qual o objeto da prova testemunhal, bem como informar se as possíveis testemunhas guardam alguma de relação de amizade, parentesco ,empregatícia/laboral, com qualquer dos envolvidos no presente processo (id. 30817401), restando em silêncio (id. 32279793), conforme certidão os autos (id 33573871).Em seguida o requerido foi intimado para a apresentar a contestação, decorrendo prazo sem que tal despacho fora cumprido( 34765358).
Decido. É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que a inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, se dará quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente.
In casu, a documentação apresentada não reveste os fatos narrados de verossimilhança, na medida em que a única prova apresentada é de um Boletim de Ocorrência, prova unilateral sem o crivo do contraditório.
Logo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, pois não restou preenchido seus pressupostos nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Processo Civil, prevê no seus artigos 335 a 342 as regras de contestação que caso o réu não apresente sua defesa o Magistrado poderá decretar sua revelia , sendo que no caso presente o réu não apresentou contestação, mesmo que intimado para tanto (id.34765358).
O promovido não contestou o feito e não apresentou qualquer justificativa plausível para tanto, pelo que lhe decreto a revelia, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Entretanto, a revelia não se mostra em absoluto, podendo o magistrado, diante do seu livre convencimento, afastá-lo.
Não fora demonstrada qualquer falha do requerido, não há nos autos comprovação dos alegados danos morais.
Como sabido, o dano moral se caracteriza pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, dentre outros.
Para restar configurado o dano moral mostra-se necessário um acontecimento que fuja à normalidade das relações cotidianas e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa.
As contrariedades e os problemas da vida em comunidade não podem redundar sempre em dano moral, sob pena de banalização do instituto.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
No caso dos autos, não houve a menor comprovação nos autos das alegações do autor de ter sido vítima de constrangimento ou situação vexatória provocada pelo autor, os fatos alegados sem o mínimo de prova não é apto, por si só, a gerar danos morais.
O autor não comprovou nenhuma circunstância que ultrapassasse os meros aborrecimentos que devem ser tolerados na vida em comunidade e que não são capazes de produzir dor à alma e à personalidade do indivíduo.
Todos temos conhecimento através de placas e dizeres que é proibido o consumo de alimentos em supermercados e que caso isso ocorra não é ilegal ser abordado por um segurança pela conduta indevida e o dano ocorreria pelo excesso dessa abordagem, trazendo ao consumidor constrangimento, vexame , circunstância especificas que sejam capazes de provocar lesões à personalidade do consumidor que extrapolem o mero dissabor, o que não ficou evidenciado nestes autos.
O fato como fora alegado mas sem provas não induz, automaticamente, à ocorrência de dano moral ao consumidor individualmente.
Assim, na ausência do dano, não há que se falar em ressarcimento.
Dispositivo Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza-CE, 07 de Novembro de 2022 PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito assinado eletronicamente -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 10:19
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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02/07/2022 01:16
Decorrido prazo de DANIEL ARAGÃO ABREU em 01/07/2022 23:59:59.
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31/05/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 15:18
Conclusos para decisão
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26/04/2022 01:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MAGALHAES MESQUITA FILHO em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 01:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MAGALHAES MESQUITA FILHO em 25/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 17:28
Conclusos para decisão
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04/04/2022 17:27
Juntada de Certidão
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29/03/2022 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MAGALHAES MESQUITA FILHO em 28/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 19:06
Conclusos para despacho
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07/03/2022 13:40
Conclusos para decisão
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07/03/2022 13:40
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/02/2022 14:38
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 11:35
Juntada de Certidão
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01/12/2021 11:34
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
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01/06/2021 14:06
Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2021 11:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 17:17
Audiência Conciliação designada para 08/07/2021 11:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
04/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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