TJCE - 3000890-94.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163095922
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000890-94.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO MEDINA PROMOVIDO(A)(S)/REU: WAM HOTEIS E RESORTS FORTALEZA LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO - VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO MEDINA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 04/08/2025 15:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3laHwhI-1530QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 2 de julho de 2025.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº : 3000890-94.2025.8.06.0024 DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela provisória de urgência, formulado por Francisco das Chagas Sampaio Medina, no bojo de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em face de WAM Hotéis e Resorts Fortaleza Ltda.
Com a inicial vieram documentos essenciais à propositura da demanda, preenchendo os requisitos dos Arts. 14 e 15 da Lei 9.099/95. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
De uma análise sumária das peças e documentação anexadas aos autos, vislumbra-se que o pleito antecipatório se confunde com o próprio mérito da questão, especialmente quanto à existência de vícios contratuais, suposto descumprimento de obrigações assumidas pela ré e eventual nulidade ou resolução do contrato de cessão de direito de uso por tempo compartilhado.
O que se pretende, em sede liminar, é justamente o cancelamento do contrato, a suspensão de cobranças futuras e a devolução dos valores pagos - providências que demandam maior dilação probatória, inclusive análise de cláusulas contratuais, condutas das partes e elementos subjetivos como a boa-fé, o que não se mostra viável neste momento inaugural do processo, sem o contraditório e sem instrução mínima.
Ressalte-se que não se nega a plausibilidade da tese autoral, tampouco se ignora o relato de frustrações e contradições no relacionamento contratual.
Contudo, os elementos colacionados aos autos ainda não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado, tampouco um perigo concreto e atual de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida em caráter liminar.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação aprazada.
Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Desde já INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em consequência, advirta-se as partes demandadas que deverão apresentar em juízo, até a data da audiência: o(s) contrato(s) objeto dos autos.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE1 Consigna-se, para evitar surpresas e alegações de nulidade, que nos termos do art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível.
Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163095922
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02/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163095922
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02/07/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 18:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:36
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 09:40
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 19:42
Conclusos para decisão
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01/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 19:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 15:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/06/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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