TJCE - 0200567-60.2024.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200567-60.2024.8.06.0132 CLASSE PROCESSUAL:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSUNTO: [PASEP] EMBARGANTE: FRANCISCA TRAJANO FERREIRA SOBRINHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC, NÃO CARACTERIZADOS.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
MERO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
SUMULA Nº 18, DO TJ-CE.
PRECEDENTES DO TJ-CE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO MANTIDO.
I.
Caso em discussão 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A, para sanar supostos equívocos em acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, além de pretender o prequestionamento das matérias ventiladas.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado incorrera em um dos vícios, para os fins dos embargos de declaração (art. 1.022, do CPC), sobretudo nos pontos em que o julgado, segundo o relato do embargante, equivocou-se quanto ao reconhecimento, como marco inicial da prescrição da pretensão autoral, a data de obtenção dos extratos pela embargada.
III.
Razões de decidir 3.
O disposto nos incisos do art. 1.022, do CPC prevê o cabimento dos embargos de declaração, em caso de a decisão conter os vícios ali elencados. 4.O acórdão embargado enfrentou detidamente a questão prescricional, definindo prazo, termo inicial e datas do caso concreto com base no Tema 1.150/STJ e na prova dos autos (microfilmagens de 24/06/2024). 5.
Nesse panorama, o intuito do embargante não passa de uma tentativa de obter pronunciamento judicial diverso, que eventualmente lhe favoreça, por meio inadequado, porquanto a matéria foi examinada de forma expressa, clara e percuciente no decisum objurgado 6.
Nessa esteira e nos termos da Súmula n° 18, do TJCE, é inoportuno e inadequado, como se sabe, rediscutir o mérito, mesmo quando questionável, jurisprudencial ou doutrinariamente, o acerto do teor substancial da decisão, em sede de embargos de declaração, contemplando o sistema recursal meios hábeis para tal finalidade.
Segue a essa mesma conclusão, ainda que os embargos de declaração tenham sido opostos com o mero intuito de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese de Julgamento 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão proferido em apelação mantido.
Tese de Julgamento: Não se admitem embargos declaratórios em face de decisão que não contenha quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, mesmo que tenha como intuito o prequestionamento.
V.
Dispositivos legais citados 8.
Artigos 1022 e 1025, do CPC. VI. Jurisprudência relevante citada 9. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0008860-24.2012.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA E PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Banco do Brasil S.A, em desafio ao acórdão proferido em apelação. Anteriormente, a embargada interpusera apelação em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda o qual julgara improcedente a demanda. Ato contínuo, o Colegiado da 4ª Câmara de Direito Privado, conforme o acórdão embargado, deu provimento ao recurso, anulando a sentença em sua integralidade. Irresignado, o embargante, em seguida, opôs os presentes aclaratórios, sustentando a ocorrência de equívocos no exame da apelo.
Entre eles a prescrição da pretensão da embargada, que deve ter como data inicial a data do saque dos valores. É o que cumpre relatar em apertada síntese. VOTO De início, convém relembrar que o presente recurso atende a todos os requisitos formais e legais para o seu conhecimento, viabilizando o seu regular trâmite na forma da lei adjetiva civil e o consequente julgamento.
Dito isso, descendo à realidade dos autos, observo que o embargante justificou a oposição de seu recurso, alegando possível ocorrência de equívocos no exame pelo colegiado, no ponto em que este refutou como marco inicial da prescrição da pretensão autoral, a data da obtenção dos extratos bancários.
Nesse cenário, convém transcrever as hipóteses que admitem a oposição dos embargos de declaração, previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC, para melhor compreensão do tema. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em conformidade com a matéria e a partir de uma análise mais sucinta do objeto aqui discutido, pois já fora exposto minuciosamente em momento anterior, percebo que o julgado proferido na câmara não incorreu em quaisquer dos vícios suscetíveis de serem reparados mediante os presentes embargos de declaração, pois todas as matérias arguidas no recurso foram expressamente analisadas, de forma bastante percuciente e coerente, além de demonstrar a sintonia com a jurisprudência desta Corte e do STJ.
O acórdão embargado enfrentou exaustivamente a prescrição, adotando o Tema 1.150/STJ para: (a) fixar o prazo decenal do art. 205 do CC; (b) definir o termo inicial na ciência inequívoca dos desfalques (teoria da actio nata); e (c) delimitar, com base na prova dos autos, que a ciência se deu em 24/06/2024 (microfilmagens/extratos), tendo a ação sido proposta em 03/10/2024, sem transcurso do decênio.
Logo, inexiste "ponto ou questão" não apreciado Nesse contexto, os presentes aclaratórios apresentam então fundamentos com o único objetivo de moldá-los para permitir a incidência dos pressupostos legais para o seu cabimento, em suposta conformidade com o art. 1.022, do CPC.
Não passa de uma tentativa de obter pronunciamento judicial diverso, que lhe favoreça, por meio inadequado.
Nessa esteira, é inoportuno, como se sabe, rediscutir o mérito, mesmo quando questionável, jurisprudencial ou doutrinariamente, o acerto do teor substancial da decisão, em sede de aclaratórios, contemplando o sistema recursal meios hábeis para tal finalidade. Segue a mesma conclusão, ainda que os embargos de declaração tenham sido opostos com o mero intuito de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Corroborando com esse entendimento, a Colenda Corte de Justiça do Estado do Ceará editou, no mesmo sentido, a Súmula n° 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nessa mesma linha, destaco o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração apresentados por FERRAZ ENGENHARIA LTDA, com fins de prequestionamento, em face de acórdão conhecido, mas desprovido, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão consiste em verificar se o acórdão embargado possui omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, justificando a revisão via embargos declaratórios.
III.
Razões de decidir: 3.
Não foram constatados vícios no acórdão recorrido.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, ainda que com fins de prequestionamento.
Conforme o art. 1.025 do CPC, o prequestionamento implícito já se encontra assegurado, dispensando a necessidade de embargos para esse fim.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Embargos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: ¿Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, ainda que para fins de prequestionamento, quando não houver vícios no julgado.¿ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, do Código de Processo Civil e Súmula nº 18 do TJCE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0008860-24.2012.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) (Destaquei) Assim sendo, é medida que se impõe a rejeição dos embargos de declaração, quando não se vislumbram quaisquer dos seus pressupostos previstos na legislação adjetiva, como restou comprovado no presente caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora e Presidente do Órgão Julgador -
17/09/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28402312
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17/09/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2025 07:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27926926
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27926926
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200567-60.2024.8.06.0132 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/09/2025 11:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27926926
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04/09/2025 09:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA TRAJANO FERREIRA SOBRINHO em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25058660
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25058660
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28/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25058660
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09/07/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2025 17:26
Conhecido o recurso de FRANCISCA TRAJANO FERREIRA SOBRINHO - CPF: *43.***.*24-53 (APELANTE) e provido
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08/07/2025 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24774092
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27/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200567-60.2024.8.06.0132 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24774092
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26/06/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24774092
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26/06/2025 19:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 17:43
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:33
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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