TJCE - 0009464-55.2019.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Lopes de Araujo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0009464-55.2019.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação] MARIA TEIXEIRA RICARTE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente (ID 108824377), com planilha de cálculos nos IDs 108824378 / 108824376.
Petição, ID 108824394, o executado requer a juntada do comprovante de depósito do valor de R$ 17.204,29 com a finalidade exclusiva de garantir a execução. (ID 108824395) Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 108824396), alegando que os cálculos apresentados pelo exequente estão incorretos, pois não houve a incidência de juros a partir do efetivo desembolso de cada parcela, a contar de cada desconto praticado, além de não ser possível a incidência da multa disposta no art. 523, § 1° do CPC.
Intimado, o exequente se manifestou no ID 108824401, alegando que os cálculos apresentados estão de acordo com os julgados exarados e requerendo a expedição de Alvará Judicial e aplicação de multa e honorários advocatícios em 10%. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Depreende-se dos elementos probatórios acostados aos autos que, na ação declaratória c/c repetição de indébito proposta pela parte autora, este juízo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 108823802), declarando a inexistência do contrato de nº 772094306, e condenando, assim, o banco demandado a restituir os valores deduzidos, de forma simples, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso da parcela (súmulas 43 e 54 do STJ), além da condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC-E e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ).
Recorrida, a sentença foi reformada nos seguintes termos (ID 108825177): "Amparado nos fundamentos expostos, CONHECE-SE de ambos os recurso para NEGAR PROVIMENTO à apelação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de MARIA TEIXEIRA RICARTE, apenas para majorar os danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantido o valor dos honorários sucumbenciais em sede recursal, posto ter sido apenas parcialmente provido o apelo da consumidora, atendendo, assim, à orientação do STJ. É como voto." Compulsando a planilha de ID 108824378 / 108824376, constato que o exequente realizou os cálculos de acordo com a sentença e acórdão exarados, considerando que houve a individualização dos juros, conforme se vê pela descrição dos itens e as datas correspondentes.
Vale ressaltar que, apesar da descrição inicial considerar que os juros moratórios começam a contar a partir da data de 01/01/2014, o período claramente não se refere à todas às parcelas, mas tão somente ao inicio da contagem do encargo, considerando que as demais datas constam em períodos diversos, não havendo qualquer incorreção sobre os termos apresentados.
De outro modo, é oportuno destacar que a penalidade pecuniária e os honorários advocatícios mencionados no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC/2015 serão isentos somente se o devedor efetuar o depósito da quantia devida, sem exigir sua liberação sob qualquer contestação da dívida.
Nesses termos, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). Na hipótese dos autos, o executado deixou claro que efetuou o depósito do valor devido na intenção de garantir o juízo, para a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 108824394), não ressalvando em nenhum momento que se tratava de pagamento voluntário da obrigação, razão pela qual deve ser acrescido multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que HOMOLOGO os valores dos cálculos apresentados pelo exequente (ID 108824389, já incluída a multa disposta no art. 523, §1° do CPC).
Aplico multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC.
INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão.
Precluso este decisum, autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de alvará.
Expedientes necessários.
Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.
Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
19/12/2023 09:17
INCONSISTENTE
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19/12/2023 09:17
Baixa Definitiva
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19/12/2023 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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19/12/2023 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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19/12/2023 09:16
INCONSISTENTE
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19/12/2023 09:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/12/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 21:14
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 00:51
INCONSISTENTE
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07/11/2023 00:51
INCONSISTENTE
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07/11/2023 00:00
INCONSISTENTE
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01/11/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 07:53
INCONSISTENTE
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01/11/2023 07:53
INCONSISTENTE
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31/10/2023 18:18
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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31/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 07:32
INCONSISTENTE
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26/10/2023 20:58
Juntada de Acórdão
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18/10/2023 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/10/2023 09:00
INCONSISTENTE
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17/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:01
INCONSISTENTE
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06/10/2023 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2023 14:32
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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06/10/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 07:51
Conclusos para despacho
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29/08/2023 07:51
INCONSISTENTE
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28/08/2023 22:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/08/2023 22:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 22:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 22:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 20:26
INCONSISTENTE
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25/08/2023 20:26
INCONSISTENTE
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24/08/2023 09:38
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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24/08/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 00:00
INCONSISTENTE
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26/07/2023 17:43
Conclusos para despacho
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26/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:32
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 12:07
Registrado para Retificada a autuação
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20/07/2023 12:07
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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