TJCE - 0200765-59.2023.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162005724
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01/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200765-59.2023.8.06.0156 AUTOR: Itau Unibanco Holding S.A REU: FRANCISCO ERIALDO DA SILVA Vistos em inspeção judicial interna anual - Portaria nº 00010/2025 Semana de julgamento de processo judicial - Portaria Conjunta nº 08/2025/PRES/CGJCE SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo proposta pelo Itaú Unibanco Holding S.A contra Francisco Erialdo da Silva. Narra a petição inicial a celebração pelas partes do contrato de alienação fiduciária nº 400752071003/86022, onde o banco cedeu o valor para aquisição de veículo, mediante contraprestação de financiamento mensal a ser pago pela parte requerida.
Não obstante, acrescentou que a devedora deixou de cumprir com sua obrigação contratual. Evidenciada a relação contratual pelo instrumento de fls. 07/09 e a inadimplência da devedora por demonstrativo de débitos e notificação extrajudicial (fls. 11 e 13), o pedido cautelar de busca e apreensão foi deferido em sede liminar (fls. 20). O veículo foi apreendido na cidade de Juazeiro/BA, conforme auto de busca e apreensão e certidão de fls. 32.
A parte requerida apresentou contestação às fls. 25, alega em suma a ausência de constituição em mora. A parte autora apresentou réplica a contestação às fls. 41. É o breve relato.
Passo a decidir. Inicialmente, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas além das já apresentadas, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao mérito, destaco que a busca e apreensão do DL 911/69 é medida judicial de natureza cautelar utilizada pelo credor para retomar o bem fornecido em garantia ao pagamento de um contrato de financiamento, na hipótese de inadimplência por parte do devedor. Nesse sentido, a confirmação da liminar por sentença exige a formação de um juízo de certeza da existência da relação jurídica contratual, do inadimplemento do devedor e da efetiva notificação para purgar a mora. No caso em apreço, a comprovação da obrigação contratual decorre da cédula de mútuo bancário apresentada pela parte requerente.
A prova do adimplemento do contrato, por sua vez, era dever da parte requerida, visto que não poderia recair sobre o credor o ônus da prova de um fato negativo, qual seja, o não pagamento das parcelas do contrato. A parte requerida em sua defesa alegou ausência de constituição, alegando que a notificação foi recebida pelo requerido após o pagamento da parcela devida.
Ocorre que compulsando detidamente os autos verifiquei que o autor juntou comprovantes de pagamentos de fls. 26/29, dando conta de que a parcela de nº 08 com vencimento em 15/06/2023, foi paga em 12/07/2023, a parcela nº 09 com vencimento em 15/07/2023, foi paga em 01/08/2023, parcela 10 com vencimento em 15/08/2025, foi paga em 15/08/2023, já as parcelas 11 e 12, com vencimentos em 15/09/2023 e 15/10/2023, só foram pagas em 12/01/2024, ou seja, todas as parcelas, com exceção de uma única parcela que foi paga em seu vencimento.
Ademais a presente ação foi interposta em 11/10/2023, quando as parcelas 11 e 12 encontrava-se em aberto, somados com as que se venceram até a efetiva apreensão do veiculo em 19/01/2024, quais sejam, parcelas nº 13, 14 e 15.
Além disso, o documento da Cédula de Crédito Bancário revela cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, estando claramente demonstrada a inadimplência da parcela vencida em 15/06/2023 e as demais subsequentes, sem posterior purgação da mora no prazo legal de 5 dias após a execução da medida liminar de busca e apreensão. No caso dos autos, verifica-se que o autor anexou comprovante de envio de notificação extrajudicial, realizada com AR devidamente recebido, constando o nome do requerido, o que comprova o cumprimento da exigência legal quanto à constituição em mora, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
ART. 485, IV, CPC.
AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO".
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO.
MORA COMPROVADA.
TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar se a notificação extrajudicial enviada para o endereço indicado no contrato e devolvida ao remetente com a anotação "NÃO PROCURADO" seria suficiente para comprovar a constituição do devedor em mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
A comprovação da constituição do devedor em mora é pressuposta de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 72 do STJ: ¿A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿. 3.
Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, precisamente no dia 09 de agosto de 2023, proclamou, para os fins repetitivos, a aprovação da seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros ." 4.
Nesse contexto, basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento da correspondência.
Então, pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se ¿mudou-se¿, "não procurado", ¿endereço insuficiente¿, ¿não existe o número¿, ¿desconhecido¿, ¿recusado¿ ou ¿outro¿. 5.
Na hipótese dos autos, o banco apelante demonstrou que efetuou o envio da notificação extrajudicial para o mesmo endereço indicado no instrumento contratual, qual seja, Rua São Raimundo, S/N, Bairro São Raimundo, CEP 62.930-000, Limoeiro do Norte/CE (fl. 41), conforme se extrai do Aviso de Recebimento à fl. 54, o que, por si só, é meio idôneo e suficiente para constituir o devedor em mora. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200966-77.2023.8 .06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 22/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Nesta esteira, a mora restou caracterizada pela notificação extrajudicial enviada ao devedor (fls. 11). Ademais, cabe observar que a parte requerida ainda que tenha apresentado contestação, não comprovou a purgação da mora, referente ao débito integral que engloba parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69. No caso dos autos, não houve a efetiva purgação da mora tampouco a comprovação de que os pagamentos cobrados e devidos nos termos do cálculo de fls. 13, foram realizados. Embora seja cabível o debate acerca dos termos pactuados na própria Ação de Busca e Apreensão, com base no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, observa-se que a contestação não cuidou de fundamentar pontualmente a afirmativa supra apontada. Limitou-se a alegar a ausência de constituição em mora, sem a devida purga mora, com o respectivo pagamento. Ademais, conforme disposto no art. 101, §12 da Lei nº 13.043/2014, fica autorizada a requisição de busca e apreensão diretamente pelo juízo da comarca onde o bem se encontra, ou seja, não há o que se falar em eventual nulidade da apreensão do veículo realizado pela 3ª vara dos Feitos Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA. Por consequência, a parte requerida deve suportar a perda do bem com a consolidação de propriedade e posse em favor do banco credor, considerando o descumprimento contratual e a não purgação da mora.
Por outro lado, saliento que o valor arrecadado com a venda do objeto apreendido deve ser utilizado para quitação do débito, cabendo ao credor entregar ao devedor eventual saldo apurado, com a devida prestação de contas, nos termos do art. 2º, caput, do Decreto-Lei 911/69. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a ação, e, por conseguinte, torno definitiva a medida liminar deferida, consolidando a propriedade do veículo em favor do banco Itaú Unibanco Holding S.A, sem prejuízo do dever do credor de devolver eventual saldo apurado após a quitação do contrato. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Não constam nos autos informações de restrições ao veículo via RENAJUD. Intimem-se as partes do teor da sentença. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa. Transitado em julgado e encerrado o procedimento para recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162005724
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30/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162005724
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26/06/2025 09:39
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:43
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/08/2024 12:17
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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15/08/2024 11:29
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01802856-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 11:20
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10/08/2024 10:57
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1341/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 12:52
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1341/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a certidao de fls. 78/79, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessar
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08/08/2024 09:50
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a certidao de fls. 78/79, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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12/05/2024 16:45
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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01/04/2024 18:09
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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20/03/2024 15:42
Mov. [15] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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14/03/2024 13:14
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01800779-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/03/2024 12:26
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28/02/2024 13:58
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 156.2024/000094-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Esau Bandeira
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31/01/2024 13:09
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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30/01/2024 16:12
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01800201-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 15:53
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09/01/2024 12:27
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2023 14:12
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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05/12/2023 12:47
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WRDC.23.01803367-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/12/2023 12:36
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29/11/2023 16:22
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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28/11/2023 08:18
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/11/2023 atraves da guia n 156.1000448-32 no valor de 57,67
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27/11/2023 10:52
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WRDC.23.01803275-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2023 10:35
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27/11/2023 10:52
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WRDC.23.01803274-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2023 10:33
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23/11/2023 14:57
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 156.1000448-32 - Custas Intermediarias
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22/11/2023 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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22/11/2023 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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