TJCE - 3047552-88.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165496102
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165496102
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25/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3047552-88.2025.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: REQUERENTE: CLEITO VIEIRA WANDERLEY REU: REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2025 deste juízo). Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido pela parte CLEITO VIEIRA WANDERLEY em autos apartados.
De proêmio, cumpre registrar que o Código de Processo Civil de 1973 exigia que os títulos executivos judiciais fossem executados em procedimentos autônomos e específicos.
No entanto, com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015, as execuções judiciais não mais necessitam do ajuizamento de uma ação autônoma, passando a ser realizadas dentro dos próprios autos em que a sentença foi proferida.
A instauração de cumprimento de sentença em autos apartados, portanto, configura inadequação da via eleita, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a exemplo da Apelação Cível nº 0052040-90.2015.8.09.0006, do TJ-GO, que julgou extinto pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO.
Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei n° 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( Apelação Cível nº 0052040-90.2015.8.09.0006, do TJ-GO, Rel.
Des.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019 , Data de Publicação no DJE: 25/04/2019 ) Ademais, verifica-se dos autos que o juízo exerceu juízo de retratação sobre a sentença anteriormente prolatada no processo de n° 0283638-33.2022.8.06.0001, desconstituindo-a integralmente.
Diante da desconstituição da sentença que embasava o pedido de cumprimento provisório, o objeto da execução perdeu sua razão de ser.
Em observância ao princípio da não surpresa e ao contraditório, consagrados no artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015, a parte foi intimada para, querendo, manifestar-se sobre a perda superveniente do objeto do presente cumprimento de sentença, o que, a princípio, ensejaria sua extinção sem resolução do mérito.
Conforme certidão de ID 165236153, a parte foi devidamente intimada e nada providenciou ou requereu.
Isto posto, e considerando a inadequação da via eleita para a instauração do cumprimento de sentença em autos apartados, bem como a perda superveniente do objeto do presente cumprimento de sentença em virtude da desconstituição da sentença que a embasava, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É importante ressaltar que a extinção deste cumprimento provisório não prejudica a possibilidade de futura execução caso haja provimento de eventuais recursos interpostos nos autos originais que mantenham, restabeleçam ou modifiquem a decisão final.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito - 
                                            
24/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165496102
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23/07/2025 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 06:25
Conclusos para despacho
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10/07/2025 05:45
Decorrido prazo de CLEITO VIEIRA WANDERLEY em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2025. Documento: 162654571
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01/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3047552-88.2025.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: REQUERENTE: CLEITO VIEIRA WANDERLEY REU: REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
A parte autora, vem de requerer o CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA em autos apartados.
Anteriormente, no CPC/73, os títulos executivos judiciais deveriam ser executados em procedimentos autônomos e específicos.
Contudo, com o advento do novo CPC/2015, as execuções judiciais não necessitam do ajuizamento de uma ação autônoma, passando-se a ser realizada dentro dos autos em que foi proferida a sentença. APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO.
Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apela&&ccedil&atildeo (CPC): 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o juízo exerceu o juízo de retratação sobre a sentença anteriormente prolatada no processo de ID 0283638-33.2022.8.06.0001, desconstituindo-a integralmente.
Diante da desconstituição da sentença que embasava o pedido de cumprimento provisório, o objeto da execução perdeu sua razão de ser.
Em observância ao princípio da não surpresa e ao contraditório, consagrados no artigo 10 do CPC/2015, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre a perda superveniente do objeto do presente cumprimento de sentença, o que, a princípio, ensejará sua extinção sem resolução do mérito. É importante ressaltar que a extinção deste cumprimento provisório não prejudica a possibilidade de futura execução caso haja provimento de eventuais recursos interpostos nos autos originais que mantenham, restabeleçam ou modifiquem a decisão final.
Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito - 
                                            
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162654571
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30/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162654571
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30/06/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:55
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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