TJCE - 3000109-56.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO FARIAS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 160785783
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07/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido em face da Fazenda Pública Municipal, no qual observa-se que a parte exequente deixou de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme exige o art. 534 do Código de Processo Civil.
A planilha acostada aos autos limita-se à indicação de valor total atualizado, sem qualquer discriminação dos critérios de atualização monetária, juros, taxas aplicadas, termos inicial e final, periodicidade da capitalização.
Nos termos do art. 534 do CPC, incumbe ao exequente, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, apresentar memória de cálculo que contenha, de forma detalhada, os elementos exigidos nos incisos I a VI do referido dispositivo, o que não se verifica no caso.
Ressalte-se que a ausência de planilha em conformidade com os requisitos legais impossibilita o controle da legalidade da execução e inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte executada, não sendo, contudo, hipótese de rejeição liminar do pedido de cumprimento ou de acolhimento imediato da impugnação por inexigibilidade do título, como requerido pela Fazenda Pública, uma vez que a sentença transitada em julgado goza de presunção de exigibilidade.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando rigorosamente os parâmetros exigidos pelo art. 534 do CPC, sob pena de indeferimento da petição de cumprimento de sentença e arquivamento dos autos.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, complementar sua impugnação, no prazo legal.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160785783
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04/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160785783
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30/06/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO FARIAS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 137497372
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137497372
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20/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137497372
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12/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105911029
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105911029
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01/10/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105911029
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01/10/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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