TJCE - 3000017-63.2025.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169935018
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169935018
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26/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000017-63.2025.8.06.0099 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LIDER CONSTRUCOES LTDA REU: FRANCISCO FERNANDO GOMES BRANDÃO DECISÃOVistos em Inspeção Judicial Anual - Portaria n. 09/2025 - 2VITA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por Líder Construções Eireli contra Francisco Fernando Gomes Brandão, alvitrando, em suma, a reintegração da posse do imóvel situado na Rua Otávio de Matos, n. 609, Ancuri, Itaitinga/CE, CEP: 61.885-838.
Sustenta o requerente ser proprietário/possuidor do imóvel situado na Rua Otávio de Matos, n. 609, Ancuri, Itaitinga/CE, CEP: 61.885-838, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaitinga/CE sob a matrícula n. 10220.
Aduz ter contratado o requerido para a construção de 6 (seis) casas numeradas de 609 a 629, todas alienadas pela Caixa Econômica Federal.
Todavia, ao término da obra, o requerido invadiu a residência n. 609, persistindo a ocupação até o presente momento, desafiando as tentativas legítimas de desocupação e ameaçando a comunidade circunvizinha.
Informa que o invasor exigiu o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para abandonar o local, bem como proferiu ameaças ao proprietário sob a justificativa de ter informações prejudiciais ao requerente.
Afirma que o requerido é pessoa de difícil localização, bem como possui antecedentes criminais desfavoráveis, a exemplo dos processos n. 0051046-90.2020.8.06.0064, 1028257-76.2000.8.06.0001 e 0043435-86-2017.8.06.0001, ressalvando, contudo, que o invasor se encontra no referido imóvel.
Com a inicial, colacionaram-se os documentos de id: 131755018/131756830.
Em decisão inicial, deferi o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas, nos moldes do art. 98,§6º do CPC c/c art. 26 da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 23/2019 (id: 132101660).
Comprovado o pagamento da 1ª parcela das custas processuais (id: 164821247). É o breve relatório.
Decido.
II - Mérito.
O procedimento especial previsto para as ações possessórias dispõe acerca da possibilidade da concessão de medida em caráter liminar, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída com os requisitos do artigo 561 do CPC, a saber, (a) posse, b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Vale destacar, ainda, que nas ações possessórias busca-se garantir a manutenção, reintegração ou impedir que os direitos destes possuidores sejam violados, ao passo que discussões acerca da propriedade do bem imóvel deverão ser intentadas por meio das ações competentes.
De pronto, advirto que não resta comprovada a presença dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil.
O requerente com fins de comprovar a presença de tais requisitos acostou, além dos documentos da pessoa jurídica proprietária do imóvel, a matrícula do imóvel (id: 131756829) e um boletim de ocorrência registrado perante a Autoridade Policial de Itaitinga (id: 131755019).
Analisando os documentos colacionados pela requerente, reitero que não restam comprovados, por ora, os requisitos autoridades da medida requerida.
Primeiro porque o fato de figurar na condição de proprietária do imóvel objeto da lide não garante ser a requerente a real e atual possuidora do bem, principalmente diante do lapso temporal já vivenciado desde a suposta invasão (2019/2020).
Segundo porque a autora não foi capaz de comprovar satisfatoriamente a ocorrência do esbulho supostamente ocorrido (invasão do imóvel pelo requerido e sua utilização domiciliar pela família).
Adianto, desde já, que a mera comunicação de boletim de ocorrência não tem o condão de, por si só, conduzir ao convencimento deste Juízo pela ocorrência do esbulho, quando desacompanhada de outras provas capazes de ratificar o noticiado.
Além disso, percebo que o requerente, apesar de indicar a existência de anterior relação empregatícia com o requerido, não colacionou quaisquer comprovações nesse sentido, a exemplo de contrato de trabalho, recibo de pagamentos, etc.
Por fim, como dito, considero frágeis as alegações apresentadas pela requerente, sem quaisquer comprovações do ora alegado, fatos estes que serão melhores esclarecidos quando da audiência de justificação a ser designada.
Nesse sentido, concluo que a documentação colacionada pela autora não firma o convencimento deste Juízo, mesmo em sede de cognição sumária, na medida em que restam dúvidas acerca de quem seja o real e atual possuidor do imóvel discutido, bem como acerca do esbulho supostamente ocorrido.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência no sentido da reintegração da posse da requerente no imóvel objeto deste litígio, haja vista que não se encontram demonstradas nas provas coligidas aos autos os requisitos autorizadores da medida requerida.
Ato seguinte, por não haver provas suficientes do alegado na inicial, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para a próxima data desimpedida, ocasião na qual será tomado o depoimento pessoal da requerente e ouvidas as testemunhas por ela trazidas ao ato.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecimento à audiência acima designada, bem como INTIME-SE a parte autora, por meio do seu advogado, com a mesma finalidade.
Independentemente do cumprimento dos expedientes anteriores, expeçam-se a guia para pagamento da 2ª parcela das custas processuais iniciais, intimando-se o autor para efetivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
25/08/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169935018
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25/08/2025 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 21:07
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162796677
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03/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000017-63.2025.8.06.0099 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LIDER CONSTRUCOES LTDA REU: FRANCISCO FERNANDO GOMES BRANDÃO DESPACHO A secretaria deve disponibilizar guias para o pagamento das custas na forma da decisão de id. 132101660, mediante emissão no SGA ou FERMOJU.
Após, intime-se o autor.
Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162796677
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02/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162796677
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02/07/2025 13:35
Juntada de custas
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01/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:12
Juntada de Certidão (outras)
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13/02/2025 05:29
Decorrido prazo de SUZANA VASCONCELOS BARROS MARUSSI em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132101660
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132101660
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14/01/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/01/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132101660
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10/01/2025 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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