TJCE - 3043976-87.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 20:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 20:24
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161934361
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3043976-87.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: BK COSMETICOS & PERFUMARIA LTDA, MICHELLE APARECIDA MONTEIRO GOMES DESPACHO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE, por mandado, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge. Expeça-se o mandado. Defiro o pedido de expedição de certidão, na forma do art. 828 do CPC, devendo a exequente recolher as custas nos termos das Leis vigentes, e somente após, expeça-se a referida certidão. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161934361
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30/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161934361
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30/06/2025 09:05
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2025 21:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:18
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 15:46
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/06/2025 16:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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