TJCE - 3034647-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 08:34
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 04:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:59
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 12:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162555311
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034647-85.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: RAPHAEL FELIPE BEZERRA DE ARAGAO REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR, promovida por RAPHAEL FELIPE BEZERRA DE ARAGÃO, em face do INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA (IJF), pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública envolvendo as partes em epígrafe, objetivando a implantação e correção anual da verba adicional de anuênio, tendo como marco inicial a data de sua admissão, nos termos do §2º do Art. 118 da Lei nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), bem como o pagamento das diferenças não quitadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, excluídas aquelas fulminadas pela prescrição quinquenal. Aduz a promovente, ademais, ser servidor público municipal, especificamente, ocupa o cargo de médico, desde 30 de junho de 2006, sob a matrícula de nº 6626101, conforme documentação apresentada ID no 124710320.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com despacho de citação, ID no 124717291; devidamente citada, a parte promovida deixou de apresentar defesa, conforme certidão ID no 142780352; e manifestação ministerial, ID no 158373177, pugnando pela procedência da ação.
DECIDO.
A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreado. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, devidamente citada, a parte promovida deixou correr o prazo para apresentação de Contestação, conforme certidão ID no 84236422, razão pela qual declaro a revelia desta promovida, nos termos do que preceitua o art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Todavia, o ente público revel não sofre o efeito material da revelia, posto que a confissão ficta não se aplica aos fatos que dizem respeito a direitos indisponíveis, consoante art. 345, II do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Assim, aprecio a causa sem a presunção de veracidade, em prol da autora.
Avançando à análise do "meritum causae", tem-se que o cerne da questão posta em Juízo reside em se perquirir se a parte autora faz jus ao adicional de anuênio, correspondente ao tempo de serviço laborado, alegando que por determinado lapso temporal não recebeu o percentual a título de anuênios os quais faz jus e, atualmente, recebe valor aquém do devido, tendo em vista a disposição contida nos termos do Art. 118 da Lei nº 6.794/90.
O Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, regulado pela Lei nº 6.794/90, prescreve que os servidores públicos municipais têm direito ao adicional de 1% (um por cento) por ano de efetivo desempenho das funções, previsto no art. 3º, XIX e art. 118: Art. 3º - São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: (…) XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anuênio de tempo de serviço; Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2º- O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991). Estabelecidas tais premissas, tem-se que a gratificação ou adicional por tempo prevista, como visto, no art. 118 da Lei nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza - é devida aos servidores municipais vinculados ao regime estatutário inaugurado pelo Regime Jurídico Único, que preencham efetivamente os requisitos da Lei.
Assim, uma vez preenchidas as condições ensejadoras para percepção da vantagem, exsurge o direito subjetivo a receber o percentual legal.
Logo, o administrador municipal não possui a faculdade, mas o dever de implementar o adicional por tempo de serviço, sob pena de incorrer em ilegalidade.
Ressai dos autos que a parte promovente efetivamente ingressou nos quadros do INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA (IJF), detentor do cargo de médico, desde 30 de junho de 2006, prestando serviço até a presente data, contudo, teve implementado o respectivo adicional de anuênio sobre os seus vencimentos, mas em valores aquém do devido, conforme extratos acostados aos autos, conforme determina a Lei nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
Oportuno é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
ANUÊNIO DEVIDO.
CONTAGEM DO TEMPO ANTERIOR À MUDANÇA DE REGIME.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS. ÔNUS DA EDILIDADE (ART. 373, II, DO CPC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO.
TEMA 905, DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária ajuizada pela apelante, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, tendo optado pela mudança de regime, de celetista para o regime estatutário, nos termos da Lei 9.941/2012, passando, então, a ser regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei 6.794/90) que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores municipais.
Contudo, afirma que a edilidade não vem pagando o adicional por tempo de serviço (anuênio), devido desde o seu ingresso no referido cargo, consoante previsão contida no art. 118 da Lei 6.794/90.
Em apreciação ao feito, o magistrado entendeu pela impossibilidade de concessão do adicional por tempo de serviço à autora, tendo em vista a existência de expressa previsão na Lei do PCCS do cargo acerca da possibilidade de progressão funcional, nos termos do art. 118, §4º, da Lei 6.794/1990). 2.
Inexiste incompatibilidade entre a percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio) e a progressão funcional.
O adicional por tempo de serviço (anuênio) possui natureza de vantagem, inclusive incorporando-se aos vencimentos do servidor, para todos os efeitos, como se extrai da redação contida no art. 118, §3º, da Lei 6.794/90.
A progressão funcional, por seu turno, a despeito de verificar-se em razão do decurso de tempo de serviço, apresenta nítida natureza de ascensão funcional na carreira.
Precedentes. (...)ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2021.
Presidente do Órgão Julgador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR Relator (Apelação Cível - 0106915-67.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2021, data da publicação: 27/04/2021) "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
ANUÊNIOS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO DE ANUÊNIOS NÃO IMPLANTADOS.
INOCORRÊNCIA.
PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VANTAGENS.
INOCORRÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PAGAMENTO EM PERCENTUAL AQUÉM DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial e apelação cível em face de sentença que garantiu à demandante, servidora pública municipal, a adequação do percentual referente ao adicional de anuênio ao efetivo tempo de serviço público. 2.
Descabido o argumento de insuficiência de prova, ante a juntada aos autos de documentos suficientes à comprovação do direito alegado, qual seja, de pagamento dos anuênios em percentual inferior ao tempo de serviço efetivamente exercido. 3.
Aqui não se busca o reconhecimento de nova situação jurídica, o que configuraria a prescrição do fundo de direito.
O direito ora pleiteado é relação de trato sucessivo, eis que a autora pretende receber os anuênios que lhe são devidos da maneira que já deveria estar sendo efetivada, mas vem sendo perpetrada erroneamente, mês a mês.
A prescrição in casu, não atinge a implantação dos anuênios referentes aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, mas sim as parcelas, ou prestações, concernentes ao aludido quinquênio. 4.
O recorrente não especificou qual a outra verba de mesma natureza atualmente percebida pela demandante, em virtude do PCCS, que, em conjunto com o anuênio, constituiria o suposto efeito cascata, não logrando demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela autora, nos moldes do art. 333 do CPC.
Da mesma sorte, o adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento do servidor (art. 118), distinguindo, o próprio estatuto, "vencimento" de "remuneração" (arts. 96 e 9711), não alcançando, por tal razão, outras parcelas além do vencimento base, harmonizando-se, assim, à proibição constitucional ao efeito cascata. 5.
Segundo o estatuto dos servidores públicos do município de Fortaleza (arts. 3, XIX e 118, caput), é cristalino o direito de o servidor público municipal auferir a vantagem referenciada em percentual correspondente a quantidade de anos de efetivo serviço. 6.
Remessa oficial e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença confirmada." (TJCE - APL-RN 0170424- 79.2013.8.06.0001 - Sexta Câmara Cível - Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva - Julg. 19/07/2016 - DJCE 28/07/2016, p. 75). Pelos motivos expostos, acolho o pedido inicial, julgando PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte promovente à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1%, limitado a 35%, correspondente a cada ano de efetivo serviço exercido na Administração Pública, considerando a data de sua admissão, nos termos do Art. 118, da Lei 6.794/90, condenando o promovido à implementação e correção anual dos anuênios, bem como condeno-o a pagar os valores retroativos entre parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos devidos pela incorporação do referido adicional, tudo a ser apurado oportunamente em fase de cumprimento de sentença, ressalvadas as parcelas eventualmente fulminadas pela prescrição quinquenal.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida (conforme julgamento do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162555311
-
04/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162555311
-
30/06/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/04/2025 05:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 10/02/2025 23:59.
-
18/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200692-49.2024.8.06.0028
Lailton Silva dos Santos
Osenir Freitas do Nascimento
Advogado: Raimundo Joviniano Lourenco Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 10:09
Processo nº 3000762-59.2025.8.06.0126
Pedro Gabriel Pereira da Silva
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Jose Josiano Lira dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 23:25
Processo nº 0239623-08.2024.8.06.0001
Zilma Rodrigues Barreto
Jose Edvar Pimenta Gomes
Advogado: Ana Leticia Teixeira Jales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 10:42
Processo nº 3049519-71.2025.8.06.0001
Francisco Leandro de Lima Silva
704 do Brasil LTDA
Advogado: Johnathan de Jesus Rodrigues Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2025 20:51
Processo nº 3002508-21.2025.8.06.0171
Antonia Gomes Vale
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Ronisa Alves Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 13:18