TJCE - 3000762-59.2025.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165179406
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165179406
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 3000762-59.2025.8.06.0126 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: PEDRO GABRIEL PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA SENTENÇA A parte autora pugnou pela desistência da ação (Id nº 164707737). É o relatório.
DECIDO.
A desistência é o ato processual por meio do qual o autor abre mão de prosseguir com ação que promove, encerrando a atividade jurisdicional sem a resolução do mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC).
Pode ser requerida até a sentença (art. 485, § 5º,NCPC).
Além disso, sendo requerida antes de oferecida contestação pelo réu, independe do consentimento deste (art. 485, § 4º, NCPC).
No caso dos autos, a desistência ocorreu antes do recebimento da inicial.
Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC).
Dispensada a intimação do réu.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Imediatamente após a publicação desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
18/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165179406
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15/07/2025 18:02
Extinto o processo por desistência
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11/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 17:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 3000762-59.2025.8.06.0126 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] PEDRO GABRIEL PEREIRA DA SILVA MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por PEDRO GABRIEL PEREIRA DA SILVA em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZAe AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC .
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a regra de competência do Novo Código de Processo Civil ( CPC/2015), que permitia que os Estados e o Distrito Federal pudessem responder a ações em qualquer comarca do país.
Na linha do que foi requerido na ADI 5.492, a limitação da competência instituída nos arts. 46, § 2º, e 52 ficou adstrita aos limites territoriais do ente federativo acionado, em atendimento ao previsto na Constituição Federal, especialmente, o pacto federativo, que tem status de cláusula pétrea.
Outrossim, conforme dicção do art. 53, II, a do CPC "É competente o foro, do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica".
Desta feita, em observância ao princípio da não surpresa, e com base no art. 10 do CPC/2015, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca da incompetência deste juízo para processar e julgar o processo. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.
Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164077074
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09/07/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164077074
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08/07/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 23:25
Conclusos para decisão
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07/07/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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