TJCE - 0005803-38.2013.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 01:12
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MIRANDA LTDA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27109548
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27109548
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0005803-38.2013.8.06.0107 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS MIRANDA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível (ID 27088996) interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, adversando a sentença de ID 27088992, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe que, em autos de Ação de Execução Fiscal movida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP em desfavor de Comercial de Combustíveis Miranda LTDA, extinguiu a ação, por considerar satisfeita a obrigação.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões no ID 27089002. É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, figura no polo ativo da Ação de Execução Fiscal a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, autarquia federal.
Ademais, o recurso de apelação foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, também autarquia federal. Forçoso reconhecer, in casu, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso, haja vista que a referida sentença foi proferida por juízo estadual investido de jurisdição federal, por não haver, na Comarca de origem, Vara da Justiça Federal. Efetivamente, o art. 108, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que, in verbis: Art. 108. compete aos tribunais regionais federais: (...) ii - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Por sua vez, o art. 109, inciso I, prevê a competência dos juízes federais para o processamento e julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem como parte.
Veja-se: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...). Nesse contexto, conclui-se que esta Câmara de Direito Público não possui competência para o processamento e julgamento da presente Apelação Cível, uma vez que a ANP, autarquia federal, figura na ação como parte autora.
Pontue-se, outrossim, que o recorrente (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) também se trata de autarquia federal, não versando a presente demanda sobre acidente de trabalho. Diante do exposto, nos termos do art. 64, §§1º e 3º, c/c art. 932, inciso I, do CPC/2015, declino da competência para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando que o setor competente proceda à sua imediata redistribuição para o e.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Intimem-se e remetam-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A4 -
25/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27109548
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19/08/2025 10:38
Declarada incompetência
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15/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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