TJCE - 1010333-66.2025.8.06.0101
1ª instância - Vara Unica Criminal de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:05
Juntada de Petição
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20/07/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO JOSE CASSIANO UCHOA RODRIGUES (OAB 31908/CE) - Processo 1010333-66.2025.8.06.0101 (apensado ao processo 0203292-87.2025.8.06.0293) (processo principal 0203292-87.2025.8.06.0293) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: B1Nicholas dos Santos PinheiroB0 - Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva ajuizado por Nicholas dos Santos Pinheiro, qualificado.
Em síntese, aduz que estão ausentes os requisitos necessários para o decreto de prisão preventiva, razão pela qual pode responder ao processo em liberdade.
No final, requereu a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pela manutenção da custódia, nos termos do parecer de páginas 125/129.
Vieram-me conclusos.
Decido.
No tocante a prisão preventiva do requerente hei por bem não revogá-la, pois permanece inalterada a hipótese que autorizou a custódia, no casão a garantia da ordem pública.
Ademais, não há nenhum fato novo, em favor do agente, que tenha modificado a situação que gerou a sua custódia, razão pela qual não cabe a revogação da medida.
No caso dos autos, a prova da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria estão presentes, ao menos em uma análise superficial própria para a aplicação da prisão cautelar, conforme se extrai dos depoimentos tomados pela autoridade policial, no respectivo inquérito policial.
Ao réu é imputada a suposta prática da conduta de tráfico de drogas, pois foi flagrado trazendo consigo, em quantidade significativa e já prontas para a comercialização, a substância entorpecente conhecida como cocaína, que possui elevado poder destrutivo e altamente lesivo à saúde.
Não há dúvidas de que a conduta supostamente atribuída ao requerente violou a ordem pública, já tão amedrontada com a violência atual, porquanto é concretamente grave, pois insere-se dentre aquelas que causam maior temor à sociedade, ocasionando grande repercussão negativa, posto que se constitui numa das atividades delitivas que com maior frequência aterrorizam o meio social, causando enorme clamor público, uma vez que está relacionado com a maioria dos crimes perpetrados nesta Comarca (homicídios, roubos e furtos).
Destarte, a prisão preventiva do requerente deve ser mantida como forma de garantir a ordem pública, que dentre outras medidas, impõe-se como indispensável para assegurar a credibilidade dos órgãos que lidam com a Justiça, e ainda como meio de reprovar perante a comunidade a prática de novos delitos, mormente os da espécie, que comprometem a paz social, geram intranquilidade, indignação na sociedade e causa, além da destruição de vidas e lares, no caso do tráfico de drogas.
Frise-se ser inadequada e insuficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, em razão da gravidade das condutas, além da possibilidade de reiteração delitiva, pois elas certamente não terão a força necessária para inibir a prática de novos delitos, o que acarreta a necessidade da manutenção do decreto de prisão preventiva impossibilitando assim a aplicação de tais medidas.
Portanto, pela gravidade da conduta supostamente perpetrada, o que evidencia a periculosidade do agente, é inegável o risco que a liberdade do acusado representa à sociedade.
Portanto, torna-se medida necessária a manutenção da custódia preventiva, como forma de garantir a ordem pública (periculum libertatis), diante da presença de indícios de autoria e materialidade (fumus commissi delicti).
Sobre a matéria em análise, vejamos a jurisprudência: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INADEQUAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva é medida excepcional que somente deve ser decretada quando presentes os requisitos legais, em decisão fundamentada, com o necessário exame da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 2.
No caso, ao contrário do que entende o impetrante, vê-se que a segregação cautelar está adequadamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, demonstrada através da gravidade da conduta perpetrada, bem como devido aos fortes indicios de que o paciente é integrante de notória facção criminosa, circunstâncias que evidenciam sua periculosidade concreta e o risco de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade, sendo este fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública. 3.
A aplicação de medidas cautelares diversas à prisão revela-se inadequada, sendo o recolhimento provisório do paciente ao cárcere materialmente necessário para a salvaguarda da ordem social. 4.
Eventuais condições favoráveis do réu não são obstáculos à manutenção do confinamento ad cautelam, quando demonstradas, como no caso em apreço, a necessidade e a conveniência da custódia. 5.
Constrangimento ilegal não configurado.
Ordem denegada. (TJ-CE - HC: 06299251820218060000 CE 0629925-18.2021.8.06.0000, Relator: LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/09/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/09/2021) Permanecem, portanto, as razões invocadas para a decretação da prisão preventiva do acusado, não havendo que se falar de sua revogação, não sendo possível ainda a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, observa-se que o período de cárcere provisório não se mostra desarrazoado, pois a marcha processual transcorre de forma regular, não se evidenciando nenhuma desídia desta autoridade judiciária na condução do feito, não havendo que se falar em excesso de prazo na formação da culpa.
Ademais, o prazo para a conclusão do processo criminal não é absoluto, fatal e improrrogável, sendo que o alegado excesso não pode resultar de mera soma aritmética dos lapsos temporais para a prática dos atos processuais, podendo ocorrer a dilação diante das peculiaridades do caso concreto.
No mais, aludido prazo deverá, sempre, ser examinado com base no princípio da proporcionalidade, verificando se há razoabilidade no lapso de tempo dos atos processuais realizados, uma vez que, mesmo ultrapassado o prazo para o término da ação, deve haver um juízo de razoabilidade, não se admitindo rigor na observância do prazo legalmente previsto, como pretende o requerente.
Na espécie, não há demora injustificada para a finalização da instrução criminal, pois o feito vem tramitando regularmente, com o desenvolvimento da atividade jurisdicional sem demora excessiva.
Ressalte-se ainda que após notificação pessoal o denunciado não apresentou defesa preliminar, o que demandou a remessa dos autos à Defensoria Pública, fato que retardou o início da instrução processual, o que enseja a aplicação daSúmulanº 64 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
Diante disso, e à luz do mencionado princípio da razoabilidade, não há que se falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.
Por fim, frise-se que não se revela desproporcional a custódia cautelar, neste momento, diante da pena em abstrato atribuída ao delito de tráfico de drogas imputado ao acusado, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da homogeneidade, segundo o qual não se mostra razoável manter um indivíduo preso cautelarmente quando sua imposição se revelar mais severa do que a pena imposta ao final do processo, caso haja eventual condenação.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do requerente Nicholas dos Santos Pinheiro, como forma de garantir a ordem pública.
Intimem-se.
Empós, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários e urgentes (réu preso). -
10/07/2025 01:40
Encaminhado edital/relação para publicação
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09/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:31
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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03/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:07
Juntada de Petição
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30/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:22
Expedição de .
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30/06/2025 08:21
Apensado ao processo
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27/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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