TJCE - 3049607-12.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166464640
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29/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166464640
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28/07/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166464640
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28/07/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:05
Indeferida a petição inicial
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25/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 04:31
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRADE FEITOSA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:42
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRADE FEITOSA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162810697
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162659627
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162810697
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01/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162810697
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01/07/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 08:06
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3049607-12.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] FRANCISCA GONCALVES NUNES REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Reporto-me à petição de id. 162627987. Depois de declínio de competência em prol da Justiça Federal (id. 162554908), a parte autora voltou a Juízo e emendou a inicial, para explicitamente EXCLUIR a União do polo passivo (ainda que, por erro evidente, tenha deixado de alterar o item "c" do pedido inicial, que permanece fazendo alusão à União). Mesmo afastando-me da melhor técnica, mas atento à natureza da pretensão deduzida em Juízo e à urgência inerente (pleito de dispensação imediata de leito de UTI), torno sem efeito a decisão referida (id. 162554908), estabelecendo, em decorrência, que o feito deve prosseguir tramitando perante a Justiça Comum Estadual. A providência é indispensável para, como meio de superar os vícios e desatenções na confecção da inicial, viabilizar breve apreciação do pleito de urgência que foi formulado. Ocorre que, pela natureza da questão posta em litígio e a complexidade correlata, a demanda deve tramitar em vara de fazenda pública especializada em saúde pública (9 ou 15º varas - Resolução n. 09/2018 do Pleno do TJCE). Não ignoro que foi atribuído à causa valor aleatório.
Referido valor, nada obstante, excede a alçada de 60 salários-mínimos.
Mesmo que assim não fosse, como já restou dito, há complexidade de fatos, afastando a possibilidade de atuação de juizado especial fazendário. Sendo assim, repita-se, torno sem efeito a decisão de id. 162554908 e, atento à emenda realizada depois da decisão em primeiro lugar lançada nos autos, determino que o feito seja redistribuído a uma das varas de saúde pública de Fortaleza. Ciência à demandante. Redistribua-se, com baixa e anotações de estilo. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162659627
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30/06/2025 21:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 21:34
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 21:34
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 21:34
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162659627
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30/06/2025 15:08
Declarada incompetência
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30/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:07
Determinada a redistribuição dos autos
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30/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
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29/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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