TJCE - 3000425-08.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:52
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 04:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:37
Decorrido prazo de ANTONIONI DOS REIS PESSOA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161960890
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 161960890
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000425-08.2022.8.06.0019 Promovente: Antonioni dos Reis Pessoa Promovido: Telefônica Brasil S.A, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que a empresa demandada vem lhe imputando débito indevido.
Aduz que, quando da efetivação de uma negociação comercial, restou cientificada da existência de restrição creditícia anotada em seu desfavor pela empresa demandada, incluída em 26/11/2019, por suposto débito no valor de R$ 298,25 (duzentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), referente o contrato de nº 0380448819.
Alega que vem suportando graves constrangimentos em face da inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes, aduzindo que não contratou os serviços da empresa, não possuindo nenhum vínculo entre os mesmos.
Requer que a empresa promovida seja compelida a efetuar a exclusão do registro de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Designada data para realização da audiência de conciliação, a mesma restou prejudicada em face da ausência das partes.
Em contestação ao feito, a empresa promovida requer a nulidade dos atos praticados pelo advogado da parte autora, por se encontrar com sua licença junto à OAB suspensa.
Suscita preliminar de falta de interesse processual, considerando que o autor deixou transcorrer quase 02 (dois) anos para o ajuizamento da presente ação, bem como por não ter buscado a solução do impasse pelos meios administrativos.
Argui preliminar de inépcia da inicial pela ausência de juntada de comprovante de endereço válido e de comprovante de negativação.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação e do débito que originou o apontamento de negativação.
Aduz que o autor contratou a linha telefônica móvel nº (85) 98727-0084, vinculada ao contrato de nº 0380448819, habilitada em 13.07.2019 e cancelada por inadimplência, em 23.01.2020.
Afirma que o contrato foi firmado de forma presencial e assinado pelo autor.
Assevera que o documento de identidade do autor apresentado quando da contratação trata-se do mesmo acostado aos presentes autos, assim como o endereço informado no contrato coincidir com o indicado na petição inicial.
Alega que quando da anotação da negativação questionada o autor possuía apontamento pré-existente; inexistindo danos morais indenizáveis.
Apresenta pedido contraposto de condenação da autora ao pagamento do débito de sua responsabilidade, bem como na prática de litigância de má-fé.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Após a apresentação da referida peça contestatória, o autor protocolou pedido de desistência, a qual restou homologada por este juízo, conforme sentença constante no ID 35119483.
Opostos embargos de declaração pela parte demandada, esses foram acolhidos; sendo, então, anulada a referida sentença (ID 106088508). É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, posto que a parte não precisa esgotar as vias administrativas para buscar a via judicial, com base no princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Ressalta-se ainda que possível demora no ajuizamento da ação não implica no reconhecimento da falta de interesse processual.
Da mesma forma, não assiste razão ao demandado em relação à preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o autor trouxe aos autos comprovante de endereço válido (ID 32702328) e consulta de negativação (ID 32702332).
Assim, não há que se falar em falta de documento indispensável à propositura da ação.
Apesar do pedido de desistência formulado pela parte autora, aplicável no presente caso o entendimento consubstanciado no Enunciado 90 do FONAJE, considerando a existência de indícios de litigância de má-fé por parte da autora, quando requer a desistência da ação após comprovada a negociação questionada.
ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Alega a parte autora que teve seu acesso ao crédito limitado pelo comércio local, por negativação de seu nome; tendo verificado tratar-se de restrição determinada pela empresa demandada, referente a contrato que afirma desconhecer.
Conforme prova colacionada aos autos pela empresa demandada, resta demonstrada a origem do débito questionado, qual seja, contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, nº (85) 98727-0084, que permaneceu ativo no período de 13/07/2019 a 23/01/2020 (ID 34061895).
Ressalto que a parte autora não impugnou a peça de defesa e documentação apresentadas pela empresa promovida; tendo se limitado a manifestar sua desistência no prosseguimento do feito e se fazendo ausente à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada.
Assim, recaia à demandante o ônus de comprovar a efetiva adimplência dos débitos em discussão; o que não o fez.
Desta forma, não há o que se falar em inexistência do débito ou negativação indevida.
Considerando a validade do débito imputado em desfavor do autor, resta regular a medida adotada pela demandada de determinar a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO.
Provas documentais que demonstram a existência do débito.
Negativação.
Exercício Regular de Direito.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11469175920238260100 Guarulhos, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 11/10/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024) O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
A parte autora afirma ter suportado danos morais em face da situação vivenciada de ter seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ocorre, entretanto, que o demandante não produziu provas da quitação do débito de sua responsabilidade e, portanto, da ilegitimidade da medida adotada pela empresa demandada; não restando caracterizados os danos morais reclamados.
Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes julgados.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
BANCO.
COBRANÇA.
DÍVIDA EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante das considerações postas, resta claro que a cobrança e a negativação efetuada estão corretas, uma vez que o débito corresponde a crédito em liquidação na conta da apelante-autora e a negativação decorrente de efetivo inadimplemento não enseja a compensação por dano moral, pois traduz exercício regular de direito. 2 .
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0711993-18.2023.8 .07.0003 1806686, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COMPROVADO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - SENTENÇA REFORMADA - DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE - INVERSÃO DO ONUS SUCUMBENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Não há falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte apelada .
II - A teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil , ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada improcedente. (TJ-MT - AC: 00006653720188110023, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA COMPROVADA.
DÉBITO EXISTENTE QUE LEGITIMA A NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível, nº *10.***.*83-22, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 18-03-2022).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa Telefônica Brasil S/A, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor Antonioni dos Reis Pessoa, devidamente qualificados nos autos.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela empresa demandada, para condenar o autor ao pagamento do débito de sua responsabilidade, no valor de R$ 298,25 (duzentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos); devendo ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, com base na taxa SELIC, a partir do vencimento da dívida.
No que concerne ao reconhecimento de litigância de má-fé por parte da demandante, entendo que deve ser aplicada, posto que devidamente comprovado que a mesma ajuizou demanda claramente improcedente, o que significa que alterou a verdade dos fatos, ao afirmar que jamais celebrou o negócio jurídico, para posteriormente, após comprovada sua validade, requerer a sua desistência.
Assim, aplico em desfavor do demandante multa a título de litigância de má-fé, arbitrada em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos moldes do art. 81 do CPC.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente decisão, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando ressalvada a possibilidade futura de desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161960890
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161960890
-
29/06/2025 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161960890
-
29/06/2025 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161960890
-
29/06/2025 00:26
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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24/06/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 20:51
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:29
Decorrido prazo de FLAVIO ALMEIDA GONCALVES em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 106088508
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 106088508
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20/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106088508
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30/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIONI DOS REIS PESSOA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIONI DOS REIS PESSOA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/10/2024. Documento: 106088508
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106088508
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03/10/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106088508
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03/10/2024 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/10/2022 17:02
Conclusos para decisão
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24/09/2022 11:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 11:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 20/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 19:33
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 23:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 19:15
Extinto o processo por desistência
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25/08/2022 18:32
Conclusos para despacho
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25/08/2022 18:30
Audiência Conciliação não-realizada para 09/08/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2022 18:53
Conclusos para despacho
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08/08/2022 17:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/06/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 20:23
Juntada de Certidão
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13/06/2022 20:22
Audiência Conciliação redesignada para 09/08/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 23:13
Conclusos para despacho
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26/04/2022 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 20:05
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/04/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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