TJCE - 3001738-33.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 04:37
Decorrido prazo de MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CESUT COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA - ME em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:16
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162447802
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30/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo nº: 3001738-33.2024.8.06.0019 Promovente: Samara Kelma Amorim Ramos Promovidas: Americanas S.A, Motorola Industrial Ltda e Cesut Comércio e Serviço de Informática Ltda - ME, por seus representantes legais SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de ressarcimento e indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega que, em data de 08 de junho de 2023, adquiriu junto a primeira demandada, um aparelho de telefonia de fabricação da segunda promovida, pelo valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa reais); ocorrendo de, em maio de 2024, antes do término da garantia do produto, o aparelho ter apresentado defeito passando a travar muito, impedindo seu funcionamento.
Aduz ter procurado a empresa de assistência técnica, dentro do prazo de garantia do produto; ocorrendo da mesma, após análise e, depois de ter realizado a troca da placa principal, na terceira tentativa, sem que voltasse a funcionar normalmente, identificou que o aparelho celular sofreu forte pressão; o que não seria coberto pela garantia, sendo necessário o pagamento pelo conserto.
Afirma que registrou reclamação junto ao PROCON, porém a empresa fabricante alegou mau uso do aparelho; negando o cumprimento da garantia.
Sustenta que, após o registro da reclamação, recebeu proposta de substituição do aparelho por outro similar, o que gerou expectativa em seu filho, menor de idade, quem realmente usava o celular; ocorrendo de, posteriormente, ter informado que não seria possível realizar a troca do produto, sem esclarecer o motivo. Alega que teve que comprar novo produto para uso de seu filho; gerando mais um gasto oneroso.
Aduz que o aparelho celular, quando de sua entrada pela primeira vez na assistência técnica, não apresentava o dano físico alegado posteriormente, uma vez que, para ser consertado pela garantia não poderia ter avaria produzida por mau uso.
Assim, requer o desfazimento do negócio jurídico, a restituição do valor pago pelo aparelho e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeitos dos benefícios da resolução da lide por composição.
Em contestação, a empresa fabricante suscita a preliminar de incompetência do Juizado Especial, alegando que a necessidade de prova pericial torna a causa complexa; o que inviabiliza o rito da Lei 9.099/95.
No mérito, sustenta que o aparelho da autora apresentou empenamento decorrente de mau uso, conforme laudo técnico e imagens anexadas; o que exclui a cobertura da garantia contratual.
Afirma não haver responsabilidade civil da empresa, pois não existe nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, e que o defeito não decorre de vício de fabricação.
Rechaça o pedido de restituição do valor pago, por ausência de vício oculto, e requer, em caso de condenação, a devolução do produto para descarte, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Por fim, nega o cabimento de indenização por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento e requer a improcedência da ação.
Na mesma oportunidade, a empresa de assistência técnica suscita as preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível e de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que o aparelho da autora apresentou empenamento físico por mau uso, o que descaracteriza vício de fabricação e perda da garantia, conforme laudo técnico e cláusulas contratuais.
Sustenta ausência de responsabilidade civil, por inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado.
Aduz que não há dever de restituição do valor pago, tampouco de indenização por danos morais, pois os transtornos alegados não ultrapassam meros aborrecimentos cotidianos.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos.
Em sua peça de defesa, a empresa comerciante suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como comerciante do produto; não havendo, portanto, qualquer nexo de causalidade entre sua conduta e o suposto defeito do aparelho adquirido pela autora.
Argui a incompetência do Juizado Especial, por entender que a causa exige perícia técnica complexa, incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95.
No mérito, afirma que não houve falha na prestação do serviço, pois o produto foi entregue corretamente e os problemas posteriores dizem respeito exclusivamente à fabricante.
Defende que não há dano material a ser ressarcido, pois não há prova do vício nem do prejuízo, e que inexiste dano moral, já que a autora não sofreu violação a direito de personalidade, tratando-se apenas de aborrecimento comum.
Requer a improcedência da ação.
A autora, em réplica às contestações, impugna as preliminares arguidas pelas empresas demandadas.
Aduz que houve reconhecimento da responsabilidade empresa fabricante, que chegou a propor a troca do aparelho; fato que reforça a procedência dos pedidos.
Afirma que restou demonstrada a existência de defeito no produto, bem como, a falha na prestação do serviço; devendo ser ressarcida pelos danos materiais e morais suportados, nos termos requeridos na inicial.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes.
Verificada a apresentação de peça contestatória e de réplica à contestação pelas litigantes.
Tomadas as declarações pessoais da parte autora. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Não assiste razão às promovidas, no que diz respeito a preliminar de incompetência do juízo para conhecimento e julgamento do feito, posto que desnecessária a realização de prova pericial para deslinde da demanda; podendo o feito ser julgado mediante a prova constante nos autos.
Da mesma forma, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa comerciante, considerando que a mesma integra a cadeia de fornecedores.
Por outro lado, deve ser reconhecida a ilegitimidade da empresa de assistência técnica para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a mesma atua como prestadora de serviços para saneamento de vício, sem, contudo, participar da cadeia de produção e colocação do bem no mercado; não tendo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL E MATERIAL.
VÍCIO DO PRODUTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE E DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
GARANTIA CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS.
O comerciante é solidariamente responsável pelos vícios do produto, nos termos do artigo 18 do CDC.
Assim sendo, o comerciante é parte legítima.
Tanto o fabricante, quanto o fornecedor são responsáveis pela garantia contratual.
O assistente técnico da empresa produtora de eletrodoméstico não tem legitimidade passiva na ação fundada em vício do produto. (TJMG. 14ª Câm.
Civil, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, Proc.
N°. 0024303.71.2010.8.13.0105).
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Mediante os documentos acostados na peça inicial, denota-se que a autora faz prova dos fatos argumentados, pois realmente, efetuou a compra de um aparelho celular, pagando pelo preço ajustado do produto, com a expectativa de poder dispor, usar e gozar do bem; sendo frustrado todo o negócio em razão do produto apresentar vicio, não conseguindo o reparo ou a troca do aparelho defeituoso.
Deve ser reconhecido que o aparelho apresentou defeito, "esquentando além do normal", e em seguida a tela fechou ficando preta.
Entretanto, o aparelho foi enviado a assistência técnica e devolvido sem o devido reparo; pelo que se conclui que o produto adquirido pela autora tinha um defeito de fabricação.
Assim, cabia as demandadas a resolução do impasse, substituindo o aparelho ou restituindo o valor do mesmo.
In casu, a responsabilidade civil é objetiva, apurada independentemente da existência de culpa.
A respeito do tema, veja-se a regra trazida pelo art. 14, caput, da legislação consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, a autora pode optar pela devolução do valor pago, caso o produto não seja reparado no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art.18, § 1.º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, coma indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - … II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - ....
Nasce o direito à indenização quando da presença de três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre um e outro.
O erro de conduta se deu pelo fornecimento de produto defeituoso e posterior recusa em realizar o reparo ou troca do produto, após o surgimento de outros defeitos.
Convém ressaltar que na peça de defesa, as partes requeridas nada acrescentam em desfavor da autora, pelo contrário, informam a realização do negócio, o encaminhamento do aparelho para a empresa de assistência técnica para reparo do defeito, com o também a recusa no reparo do produto pela garantia.
Ressalto que competia às empresas demandadas produzirem prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, porém, não o fizeram, o que leva ao acolhimento do pedido autoral em relação a restituição do valor do aparelho celular.
Além do mais, as requeridas não comprovam a configuração da excludente de ilicitude prevista no art. 188, inciso I, do Código Civil.
Sendo as provas dos autos contundentes para apontar a prestação de serviço inadequado e ineficiente, bem como a ausência de mau uso do mesmo pela autora, posto que o aparelho foi recebido em 02 (duas) oportunidades anteriores e executado serviço de reparo.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
PEDIDO DE BALCÃO.
VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DE LEI.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CABIMENTO.
I.
Caso em exame: Trata-se de ação em que a autora pediu a condenação da ré à restituição de valor pago por aparelho celular que apresentou defeito durante o uso, sem que a ré solucionasse o problema.
A sentença julgou procedente o pedido.
A ré interpôs recurso inominado.
II.
Questão em discussão: Analisar se a autora facultou à ré o conserto do produto, se a ré solucionou o defeito do produto no prazo legal e se é devida a restituição do valor pago pela autora.
III.
Razões de decidir: 1.
Ficou comprovado nos autos que o produto apresentou defeito e foi remetido à assistência técnica através dos correios.
Não houve retorno.
Não há prova de que o vício foi sanado.2.
Aplicável o disposto no art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição do valor pago quando o defeito não é sanado no prazo legal.
IV.
Dispositivo: Recurso desprovido.(Recurso Inominado, Nº 50024550520238210156, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 02-04-2025).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROBLEMAS DE FUNCIONAMENTO DE TELEFONE CELULAR, APÓS CONSERTO REALIZADO DURANTE O PRAZO DE GARANTIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REPARO.
VÍCIO DE NATUREZA OCULTA, CUJO PRAZO DECADENCIAL SE INICIA NO MOMENTO DA CONSTATAÇÃO DO DEFEITO (ARTIGO 26, § 3°, DO CDC).
ORIENTAÇÃO DO STJ DE QUE O PRAZO DECADENCIAL NÃO É LIMITADO AO PRAZO DE GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL, MAS ESTÁ VINCULADO À ESTIMATIVA DE VIDA ÚTIL DO BEM DURÁVEL ENVOLVIDO.
DEVER DE PROVIDENCIAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, MEDIANTE A ENTREGA DO BEM DEFEITUOSO (ART. 18, 1º, II, DO CDC).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50035232220248210037, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Andre Dal Soglio Coelho, Julgado em: 21-03-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
APARELHO DE TELEFONE CELULAR DEFEITUOSO.
VÍCIOS DO PRODUTO RECONHECIDOS PELA PARTE RÉ E NÃO SANADOS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA TOTAL PAGA PELA CONSUMIDORA (ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
MATÉRIAS PRECLUSAS.
INVIABILIDADE DE RESSARCIMENTO PELAS REQUERIDAS DO VALOR PAGO PELA CONSUMIDORA NA AQUISIÇÃO, POR SUA LIVRE VONTADE, DE NOVO APARELHO DE TELEFONE CELULAR, O QUE CONFIGURARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL).
SITUAÇÃO POSTA NOS AUTOS QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DESCABIMENTO DO PLEITO DE REPARAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ALEGADAMENTE EXPERIMENTADOS PELO FILHO DA REQUERENTE, PORQUANTO NINGUÉM PODERÁ PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO (ARTIGO 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
Tendo a sentença determinado a restituição do valor total gasto pela autora na compra do aparelho de telefone celular que apresentou defeitos, o qual constou da nota fiscal respectiva, inviável o acolhimento da inconformidade da apelante Samsung.
Nos termos do § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício constatado em produtos de consumo duráveis não duráveis sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias pelo fornecedor, exsurgem as seguintes opções ao consumidor: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e c) o abatimento proporcional do preço.
Hipótese em que não há falar na condenação da parte demandada ao ressarcimento do valor relativo ao segundo aparelho de telefone celular adquirido pela consumidora por sua livre vontade, sob pena de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).
A despeito da falha na prestação dos serviços pela parte ré, a situação delineada na exordial, com a qual contribuiu em parte a requerente, não ultrapassou o mero dissabor, sendo incapaz de lhe gerar danos extrapatrimoniais indenizáveis.
Inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Acerca dos supostos danos morais sofridos pelo filho da demandante, maior de idade, capaz e estranho ao feito, não é dado à requerente postular direito alheio em nome próprio (artigo 18, caput, do Código de Processo Civil).
RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível, Nº 50025221320218210132, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 27-06-2024).
Nesse caso, o dano material restou evidente em razão do pagamento da quantia de R$ 799,00 (setecentos e noventa reais), realizado em 08/06/2023 (ID 127797930), quando da aquisição do aparelho.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
Não assiste razão a parte demandante no que diz respeito aos danos morais reclamados, visto que não configurada e nem comprovada qualquer prática ilícita por parte das empresas demandadas capaz de gerar grave abalo à sua honra.
Ademais, a autora reconhece que o aparelho celular era utilizado por seu filho, menor de idade; sendo o mesmo que restou impossibilitado de usar o produto.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM APARELHO CELULAR.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADA POR PERÍCIA.
INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição de aparelho celular e indenização por danos morais, sob a alegação de defeito consistente em desligamentos espontâneos e superaquecimento.
O laudo pericial concluiu pela inexistência dos vícios apontados, o que fundamentou a decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial realizada foi suficiente para afastar a alegação de defeito no aparelho celular; e (ii) estabelecer se há fundamento para condenação das rés à substituição do produto e ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, configurando relação de consumo entre as partes. 4.
O fornecedor e o comerciante respondem solidariamente pelos vícios do produto, conforme o artigo 18 do CDC, cabendo ao consumidor exigir a substituição do bem caso o defeito não seja sanado em até 30 dias. 5.
A perícia técnica realizada nos autos conclui pela inexistência dos defeitos alegados, constatando que o superaquecimento relatado é fenômeno previsto no manual do usuário e ocorre conforme a utilização do aparelho. 6.
A prova técnica prevalece sobre outros elementos probatórios, pois foi realizada por profissional qualificado, seguindo as especificações técnicas e submetendo o aparelho a testes compatíveis com o uso indicado pela parte autora. 7.
Diante da ausência de comprovação do defeito, inexiste fundamento para a substituição do produto ou para a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. 8.
O mero dissabor decorrente da insatisfação com o produto não configura dano moral indenizável, uma vez que não houve demonstração de violação à dignidade da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos artigos 12 e 18 do CDC, não se configura quando a perícia judicial comprova a inexistência do defeito alegado. 2.
A prova técnica, realizada por perito nomeado pelo juízo e conduzida conforme as especificações do fabricante, prevalece sobre outros elementos probatórios quando demonstra a inexistência do vício do produto. 3.
A frustração do consumidor diante do funcionamento do produto, sem comprovação de defeito ou falha imputável ao fornecedor, não enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 12, 18 e 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, §2º e §11, 489, IV, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.(Apelação Cível, Nº 50069458420228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 07-05-2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DEFEITO EM PRODUTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, condenando as rés à restituição dos valores pagos pelo aparelho celular defeituoso, mas negando a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a existência de dano moral decorrente de defeito no produto que teria causado prejuízo à comunicação da apelante em momento crítico de saúde familiar; (ii) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Não há provas dos efetivos abalos psíquicos pela parte consumidora, ônus que a ela incumbia, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, motivo pelo qual a pretensão de indenização por danos morais não se sustenta.
A prova testemunhal produzida não é suficiente para comprovar os prejuízos extrapatrimoniais, não havendo comprovação de comprometimento de tempo útil da consumidora.
A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência é cabível, considerando a complexidade da ação, tempo de tramitação, natureza e importância da causa, majorando-se o montante para R$ 1.500,00, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para majorar a verba honorária devida ao advogado do autor para R$ 1.500,00.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
X; CDC, art. 6º, inc.
VI; CPC/2015, arts. 85, 373.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50333990620248210010, Rel.
Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 19-02-2025.(Apelação Cível, Nº 50003614320198210118, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 07-05-2025).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROBLEMAS DE FUNCIONAMENTO DE TELEFONE CELULAR, APÓS CONSERTO REALIZADO DURANTE O PRAZO DE GARANTIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REPARO.
VÍCIO DE NATUREZA OCULTA, CUJO PRAZO DECADENCIAL SE INICIA NO MOMENTO DA CONSTATAÇÃO DO DEFEITO (ARTIGO 26, § 3°, DO CDC).
ORIENTAÇÃO DO STJ DE QUE O PRAZO DECADENCIAL NÃO É LIMITADO AO PRAZO DE GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL, MAS ESTÁ VINCULADO À ESTIMATIVA DE VIDA ÚTIL DO BEM DURÁVEL ENVOLVIDO.
DEVER DE PROVIDENCIAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, MEDIANTE A ENTREGA DO BEM DEFEITUOSO (ART. 18, 1º, II, DO CDC).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50035232220248210037, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Andre Dal Soglio Coelho, Julgado em: 21-03-2025).
Face ao exposto, considerando a prova carreada, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando as empresas demandadas Americanas S.A e Motorola Industrial Ltda, por seus representantes legais, na obrigação solidária de efetuarem em favor da autora Samara Kelma Amorim Ramos, devidamente qualificadas nos autos, a restituição do valor da negociação, no importe de R$ 799,00 (setecentos e noventa reais); devendo referida importância ser corrigida monetariamente pela SELIC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data da compra do aparelho.
O aparelho defeituoso deverá ser objeto de restituição em favor das empresas demandadas.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C. DANIELA BASTOS ROCHA Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162447802
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29/06/2025 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162447802
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29/06/2025 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 00:07
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 16:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/06/2025 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 14:23
Juntada de ata da audiência
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01/04/2025 14:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 16:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2025 14:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 13:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2025 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 13:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/03/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2024 11:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/12/2024 11:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2024 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 16:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 11:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 21:45
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 21:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/11/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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