TJCE - 3000403-22.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 01:36
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:20
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 03:18
Decorrido prazo de ROBERTO AUGUSTO FREITAS ALENCAR FILHO em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 64579285
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 64579285
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26/09/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 18:07
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 11:18
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:40
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/07/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:57
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 03:02
Decorrido prazo de ROBERTO AUGUSTO FREITAS ALENCAR FILHO em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000403-22.2023.8.06.0016 AUTOR: ROBERTO AUGUSTO FREITAS ALENCAR FILHO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Fica intimado(a) AUTOR: ROBERTO AUGUSTO FREITAS ALENCAR FILHO para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 04/07/2023 15:30 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
OBS.: Fica também V.
Sa. intimada da decisão do ID58543407.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 04/07/2023 15:30H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 4 de maio de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
04/05/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 11:59
Conclusos para decisão
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04/05/2023 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
O despacho anterior não foi cumprido a contento.
O comprovante de residência indica como titular a pessoa de MANOEL LEANDRO NORÕES MILFONT, estando a fatura "aos cuidados" (A/C) do autor.
Outrossim, o autor anexou "prints" do alegado danos materiais, sem que se tenha a comprovação do valor exato pretendido na ação.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de extinção do feito: a) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em março ou abril/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma b) comprovar documentalmente e detalhadamente o valor exato e total dos serviços indicados a títulos de danos materiais; c) retificar o valor da causa, que deverá ser o somatório dos valores de todos os pedidos.
Insta salientar que tais procedimentos são essenciais para a análise da medida pleiteada, bem como para o julgamento da ação.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida.
Fortaleza, 02 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/05/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 11:10
Conclusos para decisão
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28/04/2023 09:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
R.h.
O autor alega, em síntese, que, em 16/03/2021, realizou a compra de 02 (dois) pacotes de viagem para Punta Cana/República Dominicana, com aéreo e 05 (cinco) diárias em quarto duplo e all inclusive, através da empresa demandada, totalizando o valor de R$ 2.979,20, conforme pedido de nº. 7119593, o quais foram pagos através de boleto, em 6 (seis) parcelas, conforme print do documento anexado no ID 57996324.
Aduz, ainda, que, conforme política da empresa ré, forneceu, em 2 (duas) oportunidades, 03 (três) possíveis datas, para, a partir das três datas escolhidas, a promovida confirmasse apenas uma delas, que seria a da viagem.
Assevera, porém, que, faltando poucos dias, para ambas as tentativas das datas escolhidas, foi informado não ser mais possível viaja, sob a justificativa de que que a empresa não estava achando voos acessíveis, e, inobstante as inúmeras tentativas de resolver a questão de forma administrativa, não obteve êxito.
Requer pedido alternativo de condenação da ré no pagamento do dano material no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), relativo à compra de passagens e hotéis para o período que pretende viajar.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado ao HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. a emitir as passagens aéreas para Punta Cana/Republica Dominicana em nome do Autor e sua filha, Clarisse Ximenes Alencar, para as datas de: 30/06/2023, 25/06/2023 ou 20/06/2023, e hospedagem em Punta Cana no Riu Naiboa All Inclusive, Tropical Princess Beach Resort & Spa ou outro de categoria conforto, com regime All Inclusive (comidas e bebidas alcoólicas e não alcoólicas à vontade) para o mesmo período.
O comprovante de residência data de fevereiro/2023, tendo a ação sido interposta em abril/2023.
Foram juntados 5 (cinco) comprovantes de pagamento, todos efetivados em junho/2022, sem os respectivos boletos, sendo que o pacote foi parcelado em 6 (seis) vezes.
Portanto, constata-se que o despacho anterior não foi cumprido a contento.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena indeferimento da inicial: a) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em março ou abril/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma b) juntar documento comprobatório, de forma completa e legível, emitido pelo HURB, devendo constar sua filha CLARISSE como sendo beneficiária do pacote de viagem; c) juntar todos os boletos correspondentes aos comprovantes de pagamento, bem como aqueles (boleto e comprovante) equivalentes ao valor da entrada, no mês de março/2021; d) considerando que consta pedido alternativo de pagamento de danos materiais, comprovar documentalmente e detalhadamente a quais serviços se referem o valor de R$ 11.000,00; e) se necessário, retificar o valor da causa, que deverá ser o somatório dos valores de todos os pedidos.
Insta salientar que tais procedimentos são essenciais para a análise da medida pleiteada, bem como para o julgamento da ação.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida.
Fortaleza, 27 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
27/04/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:50
Conclusos para decisão
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26/04/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Intimação
R.H Analisando os autos observa-se que o autor aduz ter realizado em 16/03/2021 a compra de dois pacotes de viagem, pagando o valor de R$ 2.979,20, conforme pedido 7119593.
Contudo, anexou aos autos o voucher constando apenas um passageiro, pedido 7119593, no valor de R$ 1.489,60.
Considerando que o pedido do autor engloba a marcação de pacotes para ele e sua filha, são necessários maiores esclarecimentos.
Assim intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento e: a)anexar o segundo voucher que alega ter sido adquirido por ele, pedido 713726; b) apresentar documento da segunda passageira, informando se a filha do autor é menor de idade; c) anexar os boletos em que afirma ter realizado a compra e os comprovantes de pagamento; d) esclarecer o motivo da segunda passageira não integrar a lide, já que tudo indica que trata-se de voucher diverso do autor, e não cabe representação de direitos no âmbito dos Juizados Especiais.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:59
Conclusos para decisão
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14/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:59
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/04/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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