TJCE - 3000066-66.2025.8.06.8001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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31/07/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 19:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/07/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/07/2025 15:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/07/2025 15:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/07/2025 15:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/07/2025 05:38
Decorrido prazo de ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:00
Decorrido prazo de LUIZ ITAMAR PESSOA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:00
Decorrido prazo de ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:00
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162171770
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 3000066-66.2025.8.06.8001 Apenso n° [0298216-70.2000.8.06.0001] Classe INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Polo Ativo CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros Polo Passivo INTEGRAL AGROINDUSTRIAL LTDA e outros (5) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MULTIBENS S.A. em face da decisão de ID 155160714, que indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A Embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão quanto à análise de elementos que comprovariam o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV, do CPC.
Alega, ainda, que a decisão incorreu em equívoco ao exigir demonstração de insolvência da empresa executada e ao considerar incompleta a formação da relação processual. É o breve relatório.
Decido. As hipóteses que autorizam a oposição do recurso de embargos de declaração se encontram disciplinadas no art. 1.022, Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para a correção de um desses vícios, o Diploma Normativo previu esse instrumento processual. Os embargos de declaração em análise não merecem acolhimento. Inicialmente, necessário determinar a limitação do presente recurso quanto à matéria discutida, adstringindo-se somente à contradição, omissão, obscuridade ou à correção de erro material. Trata-se, pois, de um recurso de fundamentação vinculada. No caso sob apreço, o instrumento utilizado pelo embargante não é meio hábil à discussão de matéria de reforma da sentença, porquanto o decisum não padece de nenhum vício elencado na legislação pátria. A embargante alega, no bojo dos embargos declaratórios, que a decisão incorreu em omissão. Todavia, conforme se depreende de tais alegações, o embargante, pretende, por meio da oposição deste recurso, a reforma da decisão que indeferiu a tutela de evidência pleiteada. Na decisão prolatada, este juízo deixou de conceder a tutela de evidência pleiteada por entender que não estavam preenchidos os requisitos legais para tanto, o que foi feito a partir da análise detalhada dos documentos presentes nos autos, bem como da fase atual em que se encontra a execução atrelada ao presente incidente. Os pontos defendidos pelo embargante no recurso em análise (a omissão quanto à análise da prova inequívoca, ausência de citação que não impediria a concessão da tutela e a suposta exigência indevida de prova da insolvência), são questões que se referem ao próprio mérito da decisão embargada, os quais foram devidamente debatidos e fundamentados nesta. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco à reapreciação de provas ou revaloração jurídica dos fundamentos adotados.
Eventual inconformismo da parte deve ser veiculado por meio do recurso cabível, nos termos do art. 1.022 do CPC. Conclui-se, portanto, a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, ou qualquer vício suficiente para acolher os embargos declaratórios. A eventual irresignação com o teor da decisão deveria ser atacada por meio do recurso cabível, não sendo o caso destes embargos, posto que inexistem os pressupostos autorizadores do referido recurso. Destarte, não há que se confundir omissão/contradição com provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte, que deveria ser objeto de questionamento através do recurso de agravo de instrumento. Logo, devem ser rejeitados os embargos, consoante pacífica jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada pelas partes, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão.
Precedentes do STJ e deste TJCE. 3.
A rediscussão de questões de mérito resolvidas no acórdão recorrido configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo.
Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data indicada pelo sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 06249398420228060000 Tauá, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/TJCE.
A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR AFRONTADOS É DESNECESSÁRIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO INALTERADO. 1.
Como é sabido, configurada alguma das hipóteses insertas no art. 1.022, do CPC, cabe à parte que se sente prejudicada em face de qualquer decisão judicial interpor embargos de declaração, sendo este o recurso destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, proporcionando o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. 2.
No caso vertente, não há qualquer vício que reclame ajuste ou integralização do acórdão embargado, uma vez que a matéria impugnada foi devidamente enfrentada e fundamentada de maneira clara, objetiva e coerente com o desfecho.
Salienta destacar que, embora o julgador deva apreciar as questões que possam influir no resultado do julgamento, não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações das partes ou ater-se aos fundamentos por elas indicados. 3.
Com efeito, é evidente o propósito da embargante de rediscutir o que já foi decidido para obter novo julgamento, o que não é possível por meio de embargos declaratórios, visto que se trata de um recurso de fundamentação vinculada, destinado apenas à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Aliás, nesse sentido é o enunciado da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 4.
No que concerne ao prequestionamento, cumpre esclarecer que a admissibilidade dos recursos excepcionais não está condicionada à manifestação expressa do órgão julgador sobre os dispositivos de lei tidos por afrontados, e sim que as questões tenham sido discutidas e decididas fundamentadamente. 5.
Recurso improvido.
Acórdão inalterado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - EMBDECCV: 02799673620218060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INDICAM NENHUM VÍCIO NO ACÓRDÃO A JUSTIFICAR A SUA OPOSIÇÃO.
INTUITO INFRINGENTE E CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Os embargos de declaração são modalidade de recurso que tem por finalidade esclarecer obscuridade, contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, do NCPC), por acaso presentes no acórdão ou decisão, com o exclusivo escopo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3.
Apenas de forma excepcional o seu acolhimento poderá acarretar efeito infringente do julgado.
E isso apenas ocorrerá se, presente algum vício no acórdão, a correção deste venha a trazer a modificação do julgado. 4.
No presente caso, não se observa a presença de nenhuma dessas hipóteses, o que repele, desde logo, a pretensão dos embargantes em obter a modificação do acórdão embargado, pois nem sequer indicam qual o vício a sustentar o cabimento dos aclaratórios, porém buscam, tão somente, a rediscussão de matéria já decidida, mediante a repetição dos fundamentos já apresentados e rechaçados ao longo dos autos. 5.
Patente o nítido o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração a reclamar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (Edcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 843.872/RS (2016/0008397-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
Dje 14.02.2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO NOVO CPC. 1.
Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2.
No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3.
Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita.
Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Edcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 932.995/SP (2016/0151351-2), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
Dje 14.02.2017). O pedido de reforma ou revisão da decisão deve ser buscado pela parte mediante a interposição do recurso adequado. DISPOSITIVO Do exposto, conheço dos presentes embargos opostos pelo embargante e, no mérito, rejeito-os diante da inexistência de pressupostos autorizadores aptos à modificação da decisão pelo presente recurso. Assim, a decisão embargada é mantida em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162171770
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03/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162171770
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26/06/2025 10:18
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2025 20:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIZ ITAMAR PESSOA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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02/06/2025 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155160714
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155160714
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22/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155160714
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19/05/2025 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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