TJCE - 0203410-21.2023.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
31/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MANOEL ROGERIO PEREIRA LEITE em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCILENE FREIRE em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 23285405
-
09/07/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0203410-21.2023.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: FRANCISCA FRANCILENE FREIRE, MANOEL ROGERIO PEREIRA LEITEAPELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por FRANCISCA FRANCILENE FREIRE e MANOEL ROGERIO PEREIRA LEITE contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e improcedentes os embargos monitórios. 2.
A parte apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando julgamento antecipado do mérito sem aviso prévio e sem apreciação do pedido de produção de prova pericial contábil.
No mérito, defende a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença impugnada deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão de julgamento antecipado do mérito sem prévia intimação das partes para manifestação sobre a necessidade de produção de provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O julgamento antecipado do mérito somente é válido quando observadas as hipóteses legais do art. 355 do CPC, e desde que as partes tenham sido previamente intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, nos termos dos arts. 9º, 10 e 357 do CPC. 5.
No caso concreto, o juízo de origem proferiu sentença imediatamente após a manifestação da parte ré, sem saneamento do feito ou intimação das partes para especificação de provas, embora houvesse pedido expresso de perícia contábil nos embargos monitórios. 6.
A ausência de intimação prévia e de oportunidade para manifestação caracteriza violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da não-surpresa e da cooperação processual, tornando nula a sentença por cerceamento de defesa. 7.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará corroboram a nulidade de sentença proferida em tais circunstâncias, evidenciando entendimento consolidado sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado do mérito sem prévia intimação das partes para manifestação sobre a necessidade de produção de provas configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 355, I, e 357.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200203-26.2023.8.06.0067, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 22.01.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0011240-15.2012.8.06.0101, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 12.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050469-05.2020.8.06.0035, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 07.08.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso de apelação para ACOLHER A PRELIMINAR suscitada e decretar a nulidade da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FRANCILENE FREIRE e MANOEL ROGERIO PEREIRA LEITE em face de sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
A sentença vergastada julgou procedentes os pleitos iniciais e improcedentes os embargos monitórios, nos seguintes termos: Isso posto e o mais que dos autos consta, rejeito os embargos monitórios e, por conseguinte, Julgo Procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, conforme art. 702, §8º, do CPC, condenando os embargantes no pagamento da quantia de R$ 52.954,18 (cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), a ser corrigida conforme planilha apresentada, a contar de 10/10/2023, até a data do efetivo pagamento.
Condeno os embargantes no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da embargada, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e parágrafos do CPC, valor a ser atualizado de acordo com o INPC até a data do efetivo pagamento, devendo o feito prosseguir na forma de cumprimento de sentença, pelo que determino a intimação do credor para aparelhar os autos com memória de cálculo atualizada, no prazo de 15(quinze) dias.
Irresignados, os promovidos interpuseram o presente recurso de apelação, no qual alegam, preliminarmente, a nulidade da sentença vergastada, por cerceamento de defesa, em razão de decisão surpresa, posto o julgamento antecipado da lide, sem aviso prévio e sem apreciação do pedido de perícia contábil.
No mérito, defendem a ausência de liquidez do demonstrativo de débito juntado pela parte autora junto à inicial, bem como a falta de certeza e exigibilidade do título cobrado.
Ao final, postulam o conhecimento e o acolhimento da preliminar, para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, no mérito, requerem a reforma da decisão, para que sejam julgados procedentes os embargos monitórios.
Foram apresentadas contrarrazões sob o ID, 15687950, pelo desprovimento do apelo.
Remetidos os autos a esta instância revisora, foram distribuídos a minha relatoria por sorteio.
Parecer do Ministério Público sob o ID. 17968244, mediante o qual deixa de opinar sobre o mérito da demanda por ausência de interesse. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo ao exame da preliminar suscitada. A parte apelante alega que o feito foi julgado antecipadamente, sem que houvesse saneamento e sem que lhe fosse oportunizada a manifestação acerca da produção de provas, o que ensejaria a nulidade da sentença, por desrespeito ao contraditório e à ampla defesa.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, logo após a apresentação de manifestação da parte ré acerca da impugnação aos embargos monitórios, sob o ID. 15687933, em 12/08/2024, foi logo proferida a sentença de ID. 15687937, que julgou antecipadamente o feito, com a procedência dos pedidos iniciais e improcedência dos embargos.
No entanto, nos embargos monitórios de ID. 15687920, a parte ré havia requerido expressamente a realização de perícia contábil e não houve sequer despacho para que as partes informassem as provas que pretendiam produzir, nem mesmo informação do magistrado de origem no sentido de que pretendia julgar antecipadamente o mérito da demanda.
Sobre essa questão, é de conhecimento geral que a lei brasileira permite ao juiz encerrar o processo e decidir de forma antecipada, desde que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 355 do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. É importante destacar que julgar o feito antecipadamente não significa, por si, que o direito de defesa foi prejudicado.
Isso porque as provas são feitas para o juiz, e é ele quem decide se elas são úteis, necessárias ou adequadas, podendo negar aquelas que considerar sem importância, desnecessárias ou que só servem para atrasar o processo.
Contudo, o juiz tem a obrigação de analisar cada caso com cuidado, levando em conta suas particularidades, e definir quais provas são realmente essenciais para resolver a disputa.
Isso serve para evitar decisões erradas e garantir que ninguém tenha seu direito de defesa prejudicado. Destarte, observa-se no caso concreto, que o juízo de origem não anunciou previamente o julgamento antecipado do mérito, não realizou o saneamento do feito e sequer oportunizou às partes falarem sobre as provas que desejariam produzir, o que acarretou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da não-surpresa. É importante lembrar que o direito à ampla defesa vale tanto para o autor quanto para o réu.
Por isso, antes de dar a decisão final, o juiz deve avisar que vai julgar o caso de forma antecipada.
Se não fizer isso e simplesmente proferir a sentença, incorre em decisão surpresa, o que vai contra o que dizem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Além disso, o princípio da cooperação exige que o juiz avise as partes quando pretende julgar antecipadamente o mérito da demanda.
Esse aviso é importante porque evita que uma decisão surpresa encerre o caso de forma repentina, pegando as partes desprevenidas e frustrando suas expectativas.
Desse modo, entendo que houve falha de procedimento, pois etapas necessárias foram ignoradas antes da decisão final.
O caso foi julgado sem que o juiz avisasse que pretendia prolatar um julgamento antecipado.
O que viola o direito das partes de se manifestarem e se defenderem, o que torna a decisão inválida por cerceamento de defesa.Nesse sentido, veja-se precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada para discutir a validade de negócio jurídico em que pairam dúvidas quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato, sendo requerido o prosseguimento da instrução probatória. 2.
Sentença proferida logo após a certificação da ausência de réplica, sem despacho saneador ou anúncio de julgamento antecipado, resultando na improcedência do pedido. 3.
Apelação interposta pela parte autora, alegando cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de despacho saneador e a prolação de sentença sem oportunizar a dilação probatória configuram cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e não surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 355 do Código de Processo Civil admite o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas ou na hipótese de revelia sem requerimento probatório. 6.
No caso em análise, a sentença foi prolatada sem comunicação prévia às partes sobre a intenção de abreviar o procedimento, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto nos arts. 9º e 10 do CPC. 7.
Ressalte-se que, embora o julgamento antecipado da lide não configure, por si só, cerceamento de defesa, exige-se que o magistrado avalie previamente a necessidade probatória e justifique sua decisão, o que não ocorreu no presente caso. 8.
A ausência de despacho saneador prejudicou a parte autora, que não teve oportunidade de indicar provas relevantes, como a realização de perícia para esclarecer a autenticidade da assinatura. 9.
Precedentes jurisprudenciais reafirmam a necessidade de comunicação prévia às partes e a nulidade da sentença quando o julgamento é antecipado de forma inadequada, como no caso em análise.
Jurisprudência citada: Apelação Cível 0200258-64.2023.8.06.0038, TJCE.
Apelação Cível 0245552-56.2023.8.06.0001, TJCE.
Apelação Cível 0201330-87.2023.8.06.0167, TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e a produção das provas requeridas.
Tese de julgamento: "A ausência de despacho saneador e de comunicação prévia às partes sobre a intenção de abreviar o procedimento configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, ensejando a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LV e XXXVII.
Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 355 e 357.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0200258-64.2023.8.06.0038, Rel.
Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga.
TJCE, Apelação Cível 0245552-56.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho.
TJCE, Apelação Cível 0201330-87.2023.8.06.0167, Rel.
Desa.
Maria Regina Oliveira Câmara. (Apelação Cível - 0200203-26.2023.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADIADA E NÃO REMARCADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Apelação Cível - 0011240-15.2012.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ANÁLISE QUANTO À REGULARIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. 1.
Este Tribunal de Justiça Estadual, tem entendido ser nulo o julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio, e sem conceder à parte interessada o direito de produzir a prova que vislumbra necessária, tudo em observância a garantia constitucional do contraditório e do devido processo legal. 2.
Sentença anulada. 3.
Recurso conhecido e provido em conformidade com parecer da Procuradoria Geral de Justiça. (Apelação Cível - 0050469-05.2020.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para ACOLHER A PRELIMINAR suscitada e decretar a nulidade da sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem com a finalidade de que o feito tenha seu regular prosseguimento.
Prejudicado o mérito do apelo. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 23285405
-
08/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23285405
-
16/06/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/06/2025 10:59
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
12/06/2025 10:59
Conhecido o recurso de FRANCISCA FRANCILENE FREIRE - CNPJ: 08.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
-
11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21300000
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21300000
-
30/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21300000
-
30/05/2025 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2025 16:10
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:58
Juntada de Petição de parecer do mp
-
03/02/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:48
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002628-64.2025.8.06.0171
Antonia Margarida Gomes Cavalcante
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Odilon Vieira Gomes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 15:14
Processo nº 0205258-46.2023.8.06.0167
Claudio Henrique de Sousa Alves
Enel
Advogado: Alvaro Alfredo Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2023 16:49
Processo nº 0034497-58.2024.8.06.0001
Ministerio da Fazenda
Cidade Mao de Obra Terceirizada Eireli
Advogado: Fernanda Lima Fernandes Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2024 14:45
Processo nº 3046003-43.2025.8.06.0001
Matilde Goncalves Elias
Banco Bmg SA
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 16:11
Processo nº 0203410-21.2023.8.06.0071
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisca Francilene Freire
Advogado: Jose Inacio Rosa Barreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2023 11:13