TJCE - 3000219-95.2023.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:23
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:04
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 08:35
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72375198
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72375198
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000219-95.2023.8.06.0168 AUTOR: RANGEL VIEIRA DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos em conclusão.
Tratam-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Dívida c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência manejada por Rangel Vieira da Silva, em face de NU Pagamentos S.A. (Banco Nubank), nos termos da exordial de Id. 57152209.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º, 3º do referido dispositivo legal.
Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.Do Julgamento Antecipado da Lide Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes no feito são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução.
Desse modo, defiro o pedido de julgamento antecipado do feito realizado em audiência de conciliação de Id. 60621503 e passo à análise dos autos. 2.Da Preliminar da Conexão A parte promovida defendeu a existência de conexão entre o presente feito e os processos nº 3000218-13.2023.8.06.0168, 3000214-73.2023.8.06.0168, 3000211-21.2023.8.06.0168, 3000213-88.2023.8.06.0168, 3000217-28.2023.8.06.0168, 3000212-06.2023.8.06.0168 e 3000216-43.2023.8.06.0168.
Todavia, em consulta realizada ao Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos (PJe), verifica-se que, embora as demandas possuam identidade de partes, referem-se a pedidos e causas de pedir distintas, sendo independentes entre si.
Desta forma, encontram-se ausentes os requisitos para reconhecimento da conexão entre os feitos, inexistindo risco de decisões conflitantes. 3.Da ilegitimidade Passiva A parte promovida arguiu sua ilegitimidade passiva, posto que qualquer contratação pelo aplicativo do Banco é realizada com a apresentação da senha pessoal do usuário ou sua foto, inexistindo qualquer responsabilidade do Banco.
Neste sentido, verifica-se que a alegação de ilegitimidade passiva ante a realização da contrata em análise pelo promovente se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual passo a analisá-la juntamente com o mérito. 4.Do Mérito Compulsando os autos, verifica-se que o promovente alegou que foi surpreendido com a cobrança de um empréstimo supostamente firmado com o Banco promovido no importe de R$ 101,28 (cento e um reais e vinte e oito centavos), a ser pago em 02 parcelas, todavia, não reconhece tal contratação. Diante disto, requereu a declaração de inexistência do contrato de empréstimo e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Passando ao mérito, tem-se imperioso pontuar que a possibilidade da aplicação da inversão do ônus da prova, instituto criado visando a facilitação da defesa do direito do consumidor previsto no art. 6º, VIII, do CDC, não exime este de demonstrar, mesmo que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, consoante estatui o artigo 373, I, do CPC.
Neste sentido, destaca-se que o requerente somente juntou à exordial um comprovante de Pedido de Contestação à promovida, o qual não informa o motivo do pedido (fls. 01/04 do Id. 57152212), um comunicado da promovida informando a possível negativação do nome do promovente em razão de um débito (fls. 05/08 do Id. 57152212) e uma informação de que o débito do promovente corresponde a R$ 810,21 (oitocentos e dez reais e vinte e um centavos) (fl. 09 do Id. 57152212).
Assim, constata-se que o promovente não comprovou nada a respeito de um empréstimo no valor de R$ 101,28 (cento e um reais e vinte e oito centavos), a ser pago em 2 (duas) parcelas. Destaca-se, ainda, que, em contestação de Id. 60602564, a parte promovida arguiu que existem contratos realizados pelo autor, os quais foram firmados utilizando sua senha de 4 (quatro) dígitos e uma foto para comprovação (fls. 04/05 do Id. 60602564), entretanto, nenhuma das contratações foi no valor informado na exordial.
Por fim, defendeu que o demandante não apresentou provas do empréstimo questionado.
Diante do exposto, com o acervo probatório dos autos, verifica-se que o promovente não comprovou minimamente o alegado na exordial, não constando nos autos nenhum documento que confirme a existência do contrato de empréstimo ora questionado, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Neste contexto, denota-se que a petição inicial se limita a arguir que ocorreu um empréstimo em nome da promovente no valor de R$ 101,28 (cento e um reais e vinte e oito centavos), a ser pago em 2 (duas) parcelas, sem informar a data da suposta contratação nem mesmo comprovar minimamente a sua existência.
Assim, não ficou demonstrando nexo causal específico para os desdobramentos negativos dos fatos alegados pela parte promovente e os danos na esfera imaterial alegados.
Após todo o exposto, conclui-se que, já que o promovente não se desincumbido do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, não há que se falar em dever de indenização, recomposição ou recompensação, visto que a comprovação do dano é requisito primordial para a deflagração da responsabilidade civil, em quaisquer de suas modalidades, nos termos dos arts. 927 e seguintes do Código Civil. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Solonópole, 20 de novembro de 2023.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
22/11/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72375198
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22/11/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72375198
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20/11/2023 16:00
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 20:21
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 09:43
Juntada de ata da audiência
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13/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 00:42
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 07/06/2023 23:59.
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29/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOLONÓPOLE Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - Solónopole - CE - CEP: 63620-000, TELEFONE: ( 88 ) 35181696 - email: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000219-95.2023.8.06.0168 AUTOR: AUTOR: RANGEL VIEIRA DA SILVA REU: REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais.
De ordem da MM.
Juíza Substituto Dra.
Natália Moura Furtado, titular desta Comarca de Solonópole/CE, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/06/2023 13:00, dar-se-á de forma HÍBRIDA por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, e presencialmente no Fórum da Comarca de Solonópole/CE, oportunidade em que INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) a se fazer(em) presente(s).
A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual da Comarca de Solonópole/CE, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjYxNzY0YjMtYTI4NS00NjNkLThiZjUtY2Q4ODQyMGFhNGRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225f465a38-d124-47a2-9b63-112debdc994f%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/00f9fc 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - Fone: (88) 35181696 2 - Email: [email protected] Solonópole/CE, 15/05/2023 FRANCISCA PATRICIA FIGUEREDO DO NASCIMENTO Conciliadora -
22/05/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:00
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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14/04/2023 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE VARA ÚNICA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696.
PJE Nº: 3000219-95.2023.8.06.0168 AUTOR: RANGEL VIEIRA DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO OAB: CE17762-A Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Sistema) De ordem doa Excelentíssimo Senhor Juiz desta Comarca, Dr.
THIAGO MARINHO DOS SANTOS, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo teor do DESPACHO ID: 57510424.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br.
Solonopole/CE, 12 de abril de 2023. -
12/04/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:37
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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24/03/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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