TJCE - 0201905-95.2023.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:37
Transitado em Julgado
-
20/07/2025 04:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 06:55
Juntada de Petição
-
11/07/2025 03:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2025 00:09
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO BARBOZA MATOS (OAB 28410/CE), ADV: ANTONIO AGAMENON LOPES DE SOUZA (OAB 24295/CE) - Processo 0201905-95.2023.8.06.0070 - Procedimento Comum Cível - Capacidade - REQUERENTE: B1Herlanda Cristina Alves de Araujo LimaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - REQUERIDA: B1Ellen Ketly Alves Melo LimaB0 - Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de curatela provisória em Antecipação de Tutela ajuizada por Herlanda Cristina Alves de Araujo Lima, na qual objetiva ser nomeada como curadora de Ellen Ketly Alves Melo Lima.
Em síntese, aduz a parte autora, que é mãe da curatelanda, que este é acometida de distúrbios graves de constituição caracterológica e tendências comportamentais, além de transtorno ansioso CID 10 F 41.9 e CID 10 F 60, aduzindo que não tem condições para a prática dos atos necessários na vida civil, conforme se expõe nas fls.2/8.
Atestado médico juntado à fl. 14.
Estudo Social anexado às fls. 62/66.
Audiência de entrevista regularmente realizada, conforme ata de fls. 57/58 e mídia anexada à fl. 56.
Relatório Médico acostado às fls. 75/76.
Após, em parecer de fls. 83/85, o Ministério Público requereu a intimação da Defensoria Pública para o exercício da curatela provisória.
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral às fls.89/90.
O parecer Ministerial de fls. 94/98 opinou pela improcedência do pedido fornulado na ação. É o relatório.
Decido.
A curatela protege as pessoas que não podem exercer plenamente os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, necessitando, portanto, de representação ou assistência.
Na hipótese dos autos, denota-se a legitimidade da parte requerente em ajuizar esta ação, com base do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que é mãe da promovida, conforme documentos acostados.
Os atestados médicos de fls. 14 e 77/78, e o laudo de avaliação de fls. 75/76 declaram as incapacidades da promovida.
Em que pese exista patologia, consoante explicitado por laudo médico pericial competente, bem como dela decorra impedimentos de ordem social, tais limitações não se amoldam em seu grau pleno, é dizer, não obstante a limitação que acomete a parte requerida -Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, Transtorno ansioso não especificado, Distúrbios graves da constituição caracterológica e das tendências comportamentais, Retardo Mental Leve - Tais circunstâncias não lhe impede, de forma absoluta, de praticar os mais diversos atos da vida civil.
Ademais, a interdição/curatela é medida excepcional, aplicada, repita-se, em último caso, uma vez constatada a impossibilidade plena para a prática de atos civis, em especial no que pertine aos atos e discernimento sobre patrimônio e demais atividades financeiras/econômicas.
Verifico que a promovida possui entendimento básico, apresenta-se educada e sabe se expressar em suas palavras, demonstrando pleno convencimento de reger os atos da vida cível, não se identificando elementos objetivos capazes de aferir sua incapacidade, como se depreende da entrevista realizada, mídia anexada à fl. 56 e estudo social fls. 62/66.
Ressalto que, diante dos elementos colhidos nos autos, em especial do que se percebe da audiência de entrevista da promovida, melhor se amolda os meios alternativos e menos invasivos, os quais possuem o condão de efetivar a participação da requerida nos atos da vida civil, como exemplo, os mecanismos de inclusão previstos na Lei 13.146/15, como é o caso da tomada decisão apoiada (art. 1.783-A, CC/02).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para denegar o pleito de interdição de Ellen Ketly Alves Melo Lima.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, mas suspendo a exigibilidade da cobrança, em consideração à gratuidade judicial deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se com o arquivamento e baixa definitiva dos autos.
Expedientes necessários.
Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. -
10/07/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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09/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:17
Juntada de Informações
-
03/07/2025 12:00
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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23/04/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 20:10
Juntada de Petição
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17/04/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:58
Expedição de .
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16/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:38
Encerrar documento - restrição
-
16/04/2024 05:28
Juntada de Petição
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04/04/2024 00:53
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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21/03/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 23:29
Expedição de .
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23/02/2024 10:04
Conclusos para decisão
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23/02/2024 06:52
Juntada de Petição
-
22/02/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:19
Expedição de .
-
21/02/2024 14:22
Juntada de Petição
-
16/02/2024 22:06
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2024 02:28
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:33
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 16:47
Expedição de .
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18/12/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 20:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 02:15
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/12/2023 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2023 13:38
Expedição de .
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05/12/2023 12:13
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 05:45
Juntada de Petição
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04/12/2023 11:51
Expedição de .
-
03/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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03/12/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 16:08
Juntada de Petição
-
29/11/2023 20:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/11/2023 15:13
Expedição de .
-
28/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 02:41
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/11/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 16:19
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2023 07:01
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 12:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/12/2023 09:30:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus.
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11/10/2023 12:34
Conclusos
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11/10/2023 12:34
Juntada de Petição
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09/10/2023 22:03
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 02:22
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:02
Conclusos
-
29/09/2023 17:02
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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