TJCE - 3000652-16.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/08/2025 01:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 01:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 19:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24963282
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000652-16.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: TARGET AUTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Target Autos Comércio e Locação de Veículos Ltda. contra decisão proferida nos autos da ação anulatória de ato administrativo (Processo nº 3046949-15.2025.8.06.0001), que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação de defesa pela parte adversa. Recurso tempestivo. Em sua irresignação recursal a parte agravante pugna pela anulação de multa administrativa no valor de R$ 12.059,38, aplicada pelo PROCON/CE, sob o argumento de ausência de relação jurídica com a consumidora autuada e ilegitimidade para figurar no polo passivo.
A empresa agravante sustenta ainda a legalidade de sua conduta contratual, amparada por cláusulas contratuais expressas e documentos comprobatórios. Argumenta que preenche os requisitos do art. 300 do CPC e destaca jurisprudência no sentido da possibilidade de suspensão de exigibilidade com base em seguro garantia, sem prejuízo à Fazenda Pública. Requer, por fim, a suspensão da exigibilidade da multa administrativa até o julgamento definitivo da demanda originária. É um breve relato.
Decido. A análise do presente recurso encontra-se restrita à aferição do preenchimento, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela provisória de natureza antecipada, conforme a legislação processual, são necessários a observância de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra previsão no art. 3º da Lei n° 12.153/2009. No caso dos autos foi imposta multa no processo administrativo nº 22.12.0412.001.00360-3 em desfavor da parte agravante que sustenta possuir direito a suspensão de exigibilidade do crédito diante da garantia do juízo efetiva mediante seguro garantia no valor da multa acrescida de 30%. Nesse cenário, compreendo preenchida a probabilidade do direito em razão do oferecimento de regular seguro garantia voltado à suspensão da exigibilidade de débito não tributário, conforme art. 300, § 1º, do CPC, art. 9º, II, da Lei 6.830/80 bem como respaldado pelo disposto em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O STJ, em recente julgado publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, em 17.06.2025, de recurso especial repetitivo do Tema 1203 fixou a seguinte tese: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida". Entendeu a Corte Cidadã que o seguro garantia judicial atende ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), bem como produz os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo segurança e liquidez ao crédito do exequente.
Vejamos a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO MEDIANTE O OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980 C/C ARTS. 805 E 835, § 2º, DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos restou assim delimitada: "Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário" (Tema 1.203/STJ). 2.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o Código de Processo Civil pode ser aplicado de forma subsidiária às execuções fiscais, sempre que a legislação especial for omissa e não houver incompatibilidade com o seu regime jurídico. 3.
O art. 9º da Lei de Execuções Fiscais estabelece as modalidades de bens que o devedor pode oferecer para garantir o débito, elencando, entre elas, o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia (incisos I e II).
Além disso, dispõe, em seu § 3º, que "a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora".
Por sua vez, o art. 835, § 2º, do CPC/2015 equipara a fiança bancária e o seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que o valor da garantia corresponda ao montante atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento). 4.
A Lei de Execução Fiscal não trata expressamente da suspensão da exigibilidade do crédito .
No Direito Tributário, o art. 151 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade mediante depósito em dinheiro.
No entanto, no caso dos créditos não tributários, a suspensão da exigibilidade não se limita às situações previstas no referido dispositivo, sendo admissível, nesses casos, a aplicação do art. 9º, II, § 3º, da Lei n . 6.830/1980, combinado com o art. 835, § 2º, do CPC/2015, os quais reconhecem a fiança bancária e o seguro garantia como formas legítimas de garantir a execução, equiparando-os ao depósito em dinheiro. 5 .
A fiança bancária e o seguro garantia judicial, além de atenderem ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), produzem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo segurança e liquidez ao crédito do exequente. 6.
A jurisprudência desta Corte, após a entrada em vigor do Novo CPC, passou a admitir a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, afastando a aplicação do art . 151 do CTN, da Súmula 112/STJ ("O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro") e também do Tema Repetitivo 378 ("A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte"). 7.
A idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, sendo que a simples estipulação de um prazo de validade determinado não enseja, por si só, sua inidoneidade. 8.
Tese jurídica firmada: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida". 9.
Caso concreto: recurso especial provido para reconhecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de seguro garantia, cabendo às instâncias ordinárias apreciar as questões relacionadas à idoneidade da garantia, nos termos da fundamentação deste voto. 10.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1 .036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 00000000000002037787 RJ 2022/0246644-5, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/06/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/06/2025) Importante consignar, ainda, o entendimento do STJ de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de decisum paradigma (AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.391.283/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.6.2019). No caso em análise, a relação discutida possui natureza contratual, não tributária, tendo a parte agravante logrado êxito em demonstrar a garantia do juízo mediante seguro-garantia no valor de R$ 15.667,19 (ID 161279463), correspondente ao valor da multa administrativa arbitrada atualizada, vez que não vencida, acrescida de 30%, possibilitando a suspensão da exigibilidade. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente, considerando que o prazo para pagamento da multa se encerra em 03/07/2025, com risco iminente de inscrição do débito em dívida ativa e subsequente ajuizamento de execução fiscal, o que pode implicar constrições patrimoniais, bloqueio de contas, inclusão em cadastros de inadimplentes, expedição de certidão positiva de regularidade fiscal e obstáculos à participação em licitações públicas. Ademais, trata-se de medida dotada de reversibilidade, haja vista que, eventual improcedência da demanda originária de pretensão anulatória ao final, para logo estará restaurada a exigibilidade da multa impugnada. Assim, em sede de cognição sumária, própria dos provimentos provisórios, entendo que a parte autora demonstrou a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória, tal como exige o art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade, e demais efeitos, da multa administrativa no valor de R$ 12.059,38, imposta no bojo do Processo Administrativo nº 22.12.0412.001.00360-3, até ulterior deliberação, no prazo de 24 horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$500,00 limitada ao valor de R$60.000,00. Intime-se o agravante da presente decisão. Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução n.º 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Empós, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24963282
-
04/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24963282
-
03/07/2025 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3020895-12.2025.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Matheus Loan Matos Oliveira
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 11:23
Processo nº 0200441-92.2024.8.06.0040
Mellissa Vitoria Pereira Mota
Advogado: Marciano Silva Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 11:20
Processo nº 3003971-36.2025.8.06.0029
Antonia Suelene Moreira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Antonio Sergio Alves Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 09:15
Processo nº 0238898-53.2023.8.06.0001
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Jucinildo Vieira Bezerra Junior
Advogado: Jonatas Coutinho Campelo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2023 21:19
Processo nº 0238898-53.2023.8.06.0001
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Jucinildo Vieira Bezerra Junior
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 12:56