TJCE - 0200441-92.2024.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163877667
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] Processo nº 0200441-92.2024.8.06.0040 PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQUERENTE: M.
V.
P.
M e outro(a) SENTENÇA Recebidos hoje. Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA AUTORIZAÇÃO DE VENDA DE QUOTA-PARTE DE IMÓVEL proposta por MELLISSA VITÓRIA PEREIRA MOTA, adolescente representada por sua genitora TERESINHA SANDRA AGOSTINHO PEREIRA, alegando que é herdeira de JOSÉ HUMBERTO COELHO MOTA, falecido em 08 / JANEIRO / 2021, tendo recebido por formal de partilha homologado judicialmente nos autos do processo nº 0050377-75.2021.8.06.0040, a cota de 25% do imóvel residencial situado na Rua Euclides Onofre, 146, Centro, Assaré/CE, avaliado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), correspondendo sua quota-parte ao valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o herdeiro JOSÉ HUMBERTO COELHO MOTA JUNIOR deseja adquirir o imóvel na sua totalidade, comprometendo-se a pagar o valor correspondente de R$ 22.500,00 pela quota da menor, valor este que seria depositado em conta judicial até que a mesma atinja a maioridade.
Ao final, pediu a expedição de alvará judicial para autorização da venda da quota-parte do imóvel pertencente à menor, com depósito dos valores em conta judicial até o atingimento da maioridade. Por emenda à inicial, foram incluídos no polo ativo da demanda os demais condôminos: ROBERTO SAMPAIO COELHO MOTA, ANTÔNIA SAMILE PLACIDO DE QUEIROZ MOTA e JOSÉ HUMBERTO COELHO MOTA JUNIOR, cada um proprietário de quota-parte correspondente a 25% do imóvel objeto da causa de pedir. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, destacando que a alienação pretendida não importará em prejuízo patrimonial à menor, uma vez que haverá a substituição do bem imóvel por quantia equivalente em dinheiro, que será depositada em conta judicial com correção monetária, ficando indisponível até que a mesma atinja a maioridade civil. É o que havia a RELATAR. FUNDAMRNTO E DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se deve ser concedida autorização judicial para a venda da quota-parte de imóvel pertencente à menor.
Em outras palavras, se a alienação atende aos requisitos legais de necessidade ou evidente interesse da menor. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a proteção especial aos menores, estabelecendo que os pais não podem alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial, conforme disposto no art. 1.691 do Código Civil. No mesmo sentido, o art. 1.750 do Código Civil determina que os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. No caso dos autos, MELLISSA VITÓRIA PEREIRA MOTA demonstrou ser herdeira legítima do imóvel, conforme formal de partilha extraído do processo de inventário que tramitou perante esta Vara.
A quota-parte da menor correspondente a 25% do imóvel foi adequadamente avaliada em R$ 22.500,00 (vinte e dois mie e quinhentos reais), conforme certidão de avaliação apresentada pela SEFAZ-CE nos documentos referentes ao ITCMD. Confrontando os argumentos apresentados, entendo que o negócio jurídico proposto prevê a venda da cota da menor pelo valor da avaliação oficial, com depósito integral em conta judicial até a maioridade, assegurando a preservação do patrimônio da menor, em conformidade com o disposto no art. 1º, §1º da Lei nº 6.858/80. Além disso, a alienação de quota-parte de imóvel apresenta vantagens práticas, evitando a manutenção do condomínio imobiliário entre irmãos, situação que frequentemente gera conflitos e dificuldades de administração do bem. Conclui-se, assim, que está caracterizado o benefício para a menor, mediante a conversão de sua fração ideal do bem em dinheiro, com as devidas garantias de preservação do patrimônio até o atingimento da maioridade. Em resumo: (a) a menor é proprietária de 25% do imóvel por sucessão hereditária devidamente formalizada; (b) a venda pelo valor de avaliação oficial com depósito em conta judicial atende ao interesse da menor; (c) a operação evita conflitos condominiais e garante a preservação patrimonial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando a venda da quota-parte de 25% do imóvel situado na Rua Euclides Onofre, 146, Centro, Assaré/CE, pertencente à adolescente MELLISSA VITÓRIA PEREIRA MOTA, pelo valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), condicionando-se o levantamento dos valores ao atingimento da maioridade pela mesma, ressalvadas as exceções previstas no art. 1º, §1º da Lei nº 6.858/80. Expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL para autorização da venda. Ficam reservados eventuais direitos de terceiros. Sem custas ou honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Expedientes necessários. Assaré/CE, 07 de julho de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s. -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163877667
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08/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163877667
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07/07/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 03:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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23/10/2024 21:23
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 21:23
Mov. [10] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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27/08/2024 10:25
Mov. [9] - Encerrar análise
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23/08/2024 21:50
Mov. [8] - Conclusão
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23/08/2024 21:50
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01802530-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/08/2024 21:35
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20/08/2024 10:36
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/08/2024 atraves da guia n 040.1000586-20 no valor de 5.148,02
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31/07/2024 22:12
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 12:06
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 23:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 11:33
Mov. [2] - Conclusão
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08/07/2024 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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