TJCE - 0248103-09.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/08/2025 07:39
Juntada de Certidão
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04/08/2025 07:39
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 22583136
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0248103-09.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONTRATO DE SEGURO.
DANOS OCASIONADOS AO SEGURADO DA AUTORA.
SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS.
CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS ELÉTRICOS.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE RESSARCIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de apelação interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento proposta pela seguradora, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 4.114,90 (quatro mil cento e quatorze reais e noventa centavos), em razão de danos elétricos causados ao segurado, decorrentes de oscilações na rede elétrica.
II.
Questão em discussão. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência do nexo causal entre o dano ensejador do acionamento da empresa seguradora e a possível falha de prestação do serviço da concessionária de energia elétrica.
III.
Razões de decidir. 3.
Inicialmente, quanto a alegação de ausência de prévia reclamação administrativa junto a Concessionaria Apelante, verifico que esta não merece prosperar, tendo em vista que no documento com ID 15987019 é possível observar menção a protocolo juntado pela apelada, referente ao contato com a fornecedora de energia. 4.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, por danos causados na prestação de serviço público, não sendo necessário comprovar culpa para o dever de ressarcir os danos. 5.
O laudo técnico anexado aos autos comprova que os danos aos equipamentos da segurada decorreram de oscilações na rede elétrica, estando devidamente configurado o nexo causal entre o serviço defeituoso e o prejuízo. 6.
A apelante não apresentou provas suficientes para desconstituir a alegação de falha na prestação do serviço, sendo a condenação mantida.
IV.
Dispositivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Desembargador Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra sentença que, em sede de Ação Regressiva de Ressarcimento movida por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Diante do exposto, resolvo o processo com resolução do mérito, com base nos arts. 487, inciso I, e 490, ambos do CPC, e acolho o pedido autoral, para condenar a concessionária ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.114,90 (quatro mil, cento e quatorze reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso, de acordo com o Enunciado nº 43 da Súmula do STJ, e de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Condeno a parte acionada no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes ora fixados, nos termos do parágrafo 2º do art. 85 do CPC, em PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: 85 31080540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL interpôs o recurso apelatório (ID 15987151), argumentando que: 1) Não foi formulado nenhum pedido, no âmbito administrativo, razão porque não tomou conhecimento do ocorrido; 2) O pedido autora carece de comprovação de que os equipamentos existiam e que foram avariados devido a falha na prestação dos serviços pela Enel, sendo necessária a comprovação do nexo causal entre a conduta da empresa e os danos sofridos. 3) O ressarcimento não pode subsistir, considerando que não ocorreu oscilação de energia no período indicado. 4) A autora deixou de anexar aos autos Laudo técnico que atestem que os danos ocorreram em virtude da conduta da empresa apelante.
Requereu o provimento do recurso, com modificação da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Anexada as Contrarrazões (ID 15987160), pugnando pela manutenção da sentença.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme o art. 178 do NCPC, em virtude da inexistência de interesse público, de incapaz ou de idoso, com litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares.
Esse é o relatório. 2.
VOTO. 2.1 Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC/2015. 2.2 Juízo de mérito.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se merece reproche a sentença que julgou procedentes o pleito da parte autora, condenado a empresa apelante no importe de R$ 4.114,90 (quatro mil cento e quatorze reais e noventa centavos), em virtude do dano suportado pela segurada.
Rememorando os autos, verifica-se que a parte apelada firmou um contrato de seguro com SERGIO RICARDO TEIXEIRA, representado pela apólice nº 3603, abrangendo dentre outras, a cobertura de danos elétricos ao seu imóvel, com vigência das 24:00 horas do dia 21/12/2022 às 24:00 horas do dia 21/12/2023.
Ocorre que em 26/01/2023, devido à oscilação de tensão na rede elétrica local, fornecida e mantida pela Ré, ocorreram danos elétricos nos equipamentos do Segurado.
Logo, foi informado o ocorrido formalmente para a seguradora apelada e solicitado uma vistoria, uma vez que tal risco estava coberto pela Apólice em questão.
Realizada a vistoria pela empresa contratada para a regulação do sinistro, a qual, diante das informações do laudo técnico ofertado, ficaram convencidos da ocorrência de dano elétrico nos referidos aparelhos e que o valor do prejuízo indenizável era de R$ 4.863,90, descontando-se a franquia no valor de R$ 515,00, representando o valor do prejuízo final de R$ 4.114,90 (quatro mil cento e quatorze reais e noventa centavos).
Diante disso, em 03/03/2023, a Autora pagou ao Segurado a quantia líquida de R$ 4.114,90 (quatro mil cento e quatorze reais e noventa centavos), como pode ser verificado pela regulação de sinistro e conforme recibo de quitação e subrogação de direitos, em anexo.
Em razão disso, a apelada ingressou com Ação Regressiva de Ressarcimento do valor indenizado, tendo em vista que o Segurado é consumidor da energia elétrica distribuída pela concessionária Apelante.
Inicialmente, quanto a alegação de ausência de prévia reclamação administrativa junto a Concessionaria Apelante, verifico que esta não merece prosperar, tendo em vista que no documento com ID 15987019 é possível observar menção a protocolo juntado pela apelada, referente ao contato com a fornecedora de energia.
A questão trazida no presente recurso, restringe-se a verificar a existência do nexo causal entre o dano ensejador do acionamento da empresa seguradora e a possível falha de prestação do serviço da concessionária de energia elétrica.
Neste diapasão, cabe registrar que, em se tratando de ação regressiva da seguradora contra empresa fornecedora de energia elétrica, a relação entre as partes (segurada e ENEL) é de consumo, incidindo as normas consumeristas, e a seguradora se sub-rogou nos direitos da segurada indenizada.
Caracterizada a relação de consumo entre o segurado e a concessionária de serviço público, comprovado o pagamento da indenização securitária pela seguradora/apelada ao consumidor, resta configurada a sub-rogação daquela nos direitos do próprio consumidor lesado, de modo que aplicável em favor da seguradora/apelada as normas jurídicas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, a ENEL, responde objetivamente, independentemente da demonstração de culpa; é o que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que prevê Art. 37 (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, demonstrar o dano e a existência do nexo causal, é suficiente para a configuração do dever de ressarcir os prejuízos provocados pela má prestação do serviço.
Entretanto, ressalte-se que a parte autora, não está isenta de fazer prova de seu direito e de demonstrar a presença do nexo de causalidade entre a atuação da concessionária de energia elétrica, e os danos segurados, bem como, a observância aos requisitos previstos na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
Compreende-se que diante da juntada de laudo técnico tendo como conclusão que os danos ocasionados nos aparelhos avariados (ID 15987020), decorreu de "Sobrecarga causada por curto na rede de entrada da concessionária," tal fato, acompanhado da mera negativa da concessionária de energia elétrica de que não houve qualquer ocorrência na data informada pela seguradora na rede elétrica do seu segurado, sem, entretanto, fazer prova de tal alegação, denota que a parte promovida, ora apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Além disto, inobstante a Companhia Energética do Ceará ENEL tenha apresentado contestação ao feito e reiterado os seus argumentos em sede de contrarrazões, não pleiteou a produção de outras provas que pudessem combater a tese autoral de falha na prestação do serviço, informando, inclusive, não pretender produzir outras provas além das que constam nos autos (ID 15987145).
Portanto, caberia à apelante, nas circunstâncias dos fólios, demonstrar de maneira inequívoca que, de fato, inexistiu prestação inadequada dos seus serviços, apresentando elementos probatórios que permitissem ao Julgador evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da então promovente.
Ressalte-se que as oscilações elétricas na rede são fatos previsíveis e inerentes à atividade desenvolvida pelas concessionárias de energia, configurando-se em fortuito interno, o que não exclui a sua responsabilidade civil, notadamente porque a empresa possui a obrigação de adotar as providências necessárias para afastar o tipo de risco e os problemas vivenciados pelos usuários.
Na senda destas considerações, tendo a seguradora, à luz do encartado no art. 786 do Código Civil "paga a indenização, o segurador sub-rogase, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano" e da Súmula nº 188 do STF "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro", direitos sobre o custeio da restauração/substituição dos equipamentos do segurado, à custa da causadora do dano, não há outra conclusão a se firmar.
Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos semelhantes.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURADA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Companhia Energética do Ceará ENEL, em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento proposta por Allianz Seguros S/A, na qual perseguia o ressarcimento do valor de R$ 15.856,64 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), pagos a condomínio segurado, mediante apólice de n.º 5177201962160009216, por sinistro ocorrido em data de 26/05/2019. 2.O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente o pedido regressivo contra a concessionária de energia elétrica, por pagamento de sinistro ocorrido em danos a equipamentos de condomínio segurado.
Também questionado se a documentação apresentada provaria a existência do nexo causal entre o problema identificado e a conduta da concessionária, por terem sido os laudos efetuados de forma unilateral. 3.
A parte autora trouxe aos autos informações da apólice de seguro bem como pareceres técnicos emitidos por empresas especializadas alheias ao processo, que comprovam que os danos que se deram em consequência das quedas de energia.
Nesse sentido, tais documentos, apesar de serem confeccionados unilateralmente, sem a participação da concessionária apelante, são válidos para o fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, pois emitidos por especialistas alheios ao processo, isentos de parcialidade, constituindo prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos. 4.
Diante da ocorrência do sinistro e ausente qualquer evidência de fato excludente de sua responsabilidade, tal como caso fortuito ou força maior, ou de culpa exclusiva do usuário ou de terceiros, cujo respectivo ônus cabia à recorrente (CPC, artigo 373, II), prevalece íntegra a responsabilidade objetiva da ré pela reparação dos danos materiais devidamente comprovados nos autos, cabendo-lhe responder pelas consequências desse comportamento. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível e manter a sentença proferida em primeiro grau, nos termos do relatório e voto do e.
Relator que passam a fazer parte integrante do presente voto.
Fortaleza, 9 de outubro de 2024 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0238591-07.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONTRATO DE SEGURO.
DANOS OCASIONADOS AO SEGURADO DA AUTORA.
SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS.
CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS ELÉTRICOS.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
DESNECESSIDADE DE ACIONAMENTO PRÉVIO DA PROMOVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DEVER DE RESSARCIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação manejado em face da sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento, para condenar a concessionária a promover o ressarcimento no montante de R$ 14.374,40 (catorze mil e trezentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) à demandante. 2.
O normativo insculpido no art. 786 do Código Civil prevê expressamente que, uma vez paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o causador do dano até o limite do valor indenizado.
Da mesma forma, a Súmula nº 188 do STF garante que: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 3.
Destaca-se que a responsabilidade da ré, ora apelante, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão; e que a concessionária de serviços públicos responde na forma objetiva pelo dano causado ao consumidor decorrente de defeito relativo à prestação dos seus serviços, também por força do disposto nos arts. 14 e 22 do CDC. 4.
In casu, verifica-se que os documentos colacionados aos autos pela parte autora, sobretudo a cópia das apólices (fls. 39-42 e 72-77), laudos técnicos (fls. 46, 52/69, 80 e 87/95,) e os comprovantes de pagamento aos segurados às fls. 70 e 96, são suficientes para comprovar que, de fato, foi a promovida, ora recorrente, o causador do dano suportado pela seguradora/autora. 5.
Nessa esteira, cumpre rechaçar o argumento apresentado pela apelante quanto à necessidade do procedimento administrativo prévio, para atestar o nexo de causalidade, uma vez que, como visto, não é exigido o acionamento da companhia, na via extrajudicial, para que se obtenha os valores pretendidos. 6.
Com efeito, caberia à apelante, nas circunstâncias dos autos, demonstrar de forma irrefutável que de fato não existiu falha na prestação do serviço, apresentando provas que permitisse ao julgador evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, o que não ocorreu na presente querela.
Por outro lado, a seguradora autora se desincumbiu plenamente do ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0201507-64.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) (Grifei) Destarte, não merece reforma a sentença prolatada pelo judicante de primeiro grau que julgou procedente os pedidos da exordial, na medida em que a empresa promovente, ora apelada, comprovou a constituição de seu direito, também nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão impugnada.
Em vista do resultado ora anunciado, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como Voto.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 22583136
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09/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22583136
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09/06/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2025 08:10
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 20:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 23:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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