TJCE - 0273390-42.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de JOSE AMILTON SOARES CAVALCANTE em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Apelação
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 150320545
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 150320545
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02/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0273390-42.2021.8.06.0001 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MARIA BELZARINA DE OLIVEIRA Requerido PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Carlos Vinicius Martins Meneses, menor, representado pela genitora Eliane Soares Martins; Antônio Felipe Martins Meneses; Alessandro Ferreira Soares, menor, representado pela genitora, Antônia Márcia Ferreira dos Santos; e Maria Belzanira de Oliveira, contra o Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional condenando o requerido ao pagamento de indenização.
Os autores narram que, litteris: "Em 08 de outubro de 2019, o falecido o Sr.
ANTÔNIO SOARES DE MENEZES, encontrava-se recolhido na Cadeia Pública da Comarca de Novo Oriente - CE, quando foi transferido para a Penitenciária Francisco Hélio Viana de Araújo, localizada em Pacatuba - CE.
Aos 12 de novembro de 2019, por volta das 16h00min, na UP de Pacatuba - CE, os familiares receberam a triste notícia da ocorrência do falecimento do mesmo na unidade prisional na qual estava custodiado.
Ao acompanhar o corpo durante a preparação para o cortejo fúnebre, um dos parentes do de cujus constatou que haviam diversos hematomas e feridas por todo o corpo do ente querido […].
Veja, Excelência, que o falecido estava recolhido em sua cela, sob a custódia do Estado e às vésperas de receber o alvará liberatório veio a óbito.
No entanto, os registros fotográficos evidenciam que a morte não se deu de forma natural e demonstram que, em verdade, agressões levaram a vítima ao óbito.
Ora, Excelência, resta evidenciado à negligência e omissão do Estado em garantir a segurança dos detentos.
A morte do Sr.
ANTÔNIO SOARES DE MENEZES jamais teria ocorrido se não houvesse a conduta negligente e omissiva do Estado, comprovando assim a responsabilidade objetiva do mesmo.
Depois de sua morte, seus filhos e sua genitora vivem em estado de penúria, a mercê da boa vontade de parentes, amigos e conhecidos, sobrevivendo apenas do labor campesino, pois os Autores eram dependentes do Sr.
ANTÔNIO SOARES DE MENEZES, que trabalhava na roça e sustentava com seu trabalho seus filhos ANTÔNIO FELIPE MARTINS MENESES (19 anos), CARLOS VINÍCIUS MARTINS MENESES (17 anos), ALESSANDRO FERREIRA SOARES (16 anos) e sua genitora MARIA BELZARINA DE OLIVEIRA (68 anos), promovendo-lhes os alimentos, habilitação, vestuário e demais necessidades.
Tudo isso causou e vem causando profunda dor e sofrimento para a família do mesmo, visto que perderam mediante negligência do Estado um ente muito querido, o chefe de família, um filho, um pai.
A esperança e a certeza de que teriam em breve o filho/pai de volta ao lar e trabalhando, pois, seria posto em liberdade dias após a ocorrência do lamentável fato, se transformou em angústia, em um desespero sem fim, por saberem que o Sr.
ANTÔNIO SOARES DE MENEZES jamais retornaria para o seio familiar.
Obviamente a sociedade clama por proteção, não suportando mais o grave quadro de violência e morte que tomou conta de algumas regiões do nosso país.
Medidas urgentes necessitam ser tomadas.
Todavia, não podemos transformar o Estado em um promotor profissional de assassinatos, para que entremos em uma perseguição do inimigo público indicado.
O direito atual abomina o homicídio, e utilizando essa vertente, não é concebível que um estado democrático de direito legalize o homicídio praticado sob a custódia do Estado.
Em razão dos injustificáveis atos praticados contra seu filho/pai, não lhe restaram alternativa, senão buscar o judiciário para obter a indenização pelos danos sofridos injustamente". (sic) Requereram a condenação do requerido ao pagamento de danos morais em 1.000 (mil) salários-mínimos, além de dano material decorrente do somatório dos valores gastos com o funeral, calculados no patamar de 10.000,00 (dez mil reais), e de 2/3 (dois terços) do salário mínimo mensal até a data em que seu filho/pai falecido completaria 65 anos de idade.
Gratuidade judiciária deferida - decisão id 37791497.
O Estado do Ceará apresentou contestação em id. 37791500, requerendo a improcedência dos pedidos, por ausência de demonstração quanto à atuação dos agentes públicos.
As partes, intimadas sobre a produção de outras provas, postularam a realização de audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas (ids. 58048781 e 58397519).
Audiência realizada em ids. 80822144 e 89041056, com a ouvida de Raimundo Soares da Silva como declarante, e dos policiais penais Frederico Rômulo Silva e Souza, Marcelo da Silva Lucas e Antônio Wilson da Silva Lima, os quais não detinham conhecimento acerca dos fatos.
Na oportunidade, foi encerrada a fase instrutória.
Memoriais apresentados em ids. 89580417 e 89967067.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 132722722, opinando pela procedência do pedido. Relatados, decido. A responsabilidade estatal é objetiva e aferida mediante a análise de três requisitos: o dano causado, a conduta da Administração e o nexo de causalidade entre a ação estatal e o referido dano.
Dessa forma, em ação de indenização em que figure no polo passivo um ente público, deverá o magistrado analisar a comprovação dos três requisitos apontados (dano, ação estatal e nexo de causalidade).
A análise do caso em questão envolve outra nuance da responsabilidade estatal, qual seja, a omissão.
Nessa espécie, é imprescindível a configuração de desídia estatal em cumprir dever incumbido legalmente, ou seja, inexistindo o dever legal, afasta-se a responsabilidade do Estado.
Na responsabilidade estatal por omissão, existe a análise da culpa, consistente na verificação da falta de ação do Estado, não afastando a necessidade de efetivação daqueles pressupostos da responsabilidade objetiva.
Em situações relativas a custódia de detento, o Estado tem o dever de garantir a incolumidade física e moral dos que ali se encontram para o cumprimento das sanções legais, de modo que, havendo o óbito do detento e se identificando nexo de causalidade entre a morte e uma inação estatal violadora de seus deveres, configurados estão os requisitos a ensejar a reparação de danos.
In casu, Antônio Soares de Meneses encontrava-se recluso na Penitenciária Francisco Hélio Viana de Araújo (Pacatuba) desde 17 de junho de 2019, falecendo em 12 de novembro do mesmo ano.
Consta que o interno era portador de HIV e, no dia do falecimento, foi para a enfermaria, após relatar mal-estar, tendo sido direcionado ao Hospital Municipal de Pacatuba, oportunidade em que foi medicado e encaminhado ao Hospital São José, sendo colocado no quadrante (local de espera), para aguardar os procedimentos padrão, quando passou mal, novamente, morrendo, em seguida.
Laudo Cadavérico à fl. 14, do doc. id. 37791512, atestando "ausência de lesões traumáticas externas de interesse médico legal".
No exame interno, foi realizada incisão de mastóidea, rebatido o couro cabeludo e aberta a caixa craniana, oportunidade em que foi constatada "ausência de fraturas e hemorragias".
Esse exame justifica o corte encontrado pelos familiares na cabeça da vítima.
A conclusão do Laudo é que "trata-se de morte real por edema pulmonar volumoso de causa indeterminada".
Logo, inexiste nexo causal a justificar o pagamento de indenização, porquanto a morte do detento, por edema pulmonar volumoso, não se deu pela omissão do dever de cuidado do Estado, uma vez que o paciente recebeu o atendimento primário, ainda no estabelecimento prisional, tendo sido conduzido ao Hospital Municipal de Pacatuba, que, após a administração de medicamentos, forneceu ficha de referência com agendamento para o hospital São José.
Ao voltar para a Unidade, foram providenciadas as documentações e ofícios de encaminhamento do interno para o Hospital São José, falecendo, a vítima, logo em seguida.
A equipe médica foi acionada e verificou ausência de sinais vitais.
Foi chamado o SAMU, tendo os socorristas constatado o óbito.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Ceará, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR MORTE DE DETENTO EM CADEIA PÚBLICA.
CAUSA DA MORTE POR TROMBOEMBOLISMO PULMONAR .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL A JUSTIFICAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DETENTO QUE RECEBEU CUIDADOS MÉDICOS NO SISTEMA PRISIONAL E EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 .
Autora ajuizou ação indenizatória, diante do falecimento de seu pai Sr.
Francisco Flávio Severino, em 22 de junho de 2010, por Tromboembolismo pulmonar/Infecção pulmonar, que segundo a Autora, foi adquirido por seu genitor no interior da cadeia, enquanto cumpria pena na Colônia Agrícola do Amanari.
Alega demandante, que o Estado não cumpriu com seu dever de guarda, devendo assim ser responsabilizado com o pagamento no montante de 500 (quinhentos salários mínimos) à título de danos morais.
Aduz também, que a morte poderia ter sido evitada, caso não houvesse ocorrido negligência do Estado promovido que deixou de prestar os devidos cuidados . 2.
O Supremo Tribunal Federal já abordou o tema acerca da responsabilidade civil estatal em caso de morte de detento sob o rito da repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE 841526 - Tema 592, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, consagrando o entendimento pela responsabilização objetiva mesmo nas situações em que detectada omissão estatal.
No entanto, convém aclarar que para a configuração de tal tipo de responsabilidade deve haver a presença conjunta de três elementos: uma conduta comissiva ou omissiva do agente público, um dano experimentado e um nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo entelado. 3 .
No estudo do caderno virtualizado, não se identificam provas, de que teria havido omissão estatal no socorro ao custodiado que pudesse haver ocasionado a sua morte, pois conforme documentação (págs. 82/91), os agentes de segurança foram avisados que o detento não estava se sentido bem, momento em que realizaram o protocolo para fornecer os primeiros cuidados médicos, em seguida, conduzindo o Sr.
Francisco ao Hospital, que veio a óbito posteriormente, por doença que não possui vínculo direto com o ambiente prisional. 4 .
Não foi constatado o nexo de causalidade entre o fato morte do Sr.
Francisco Flávio Severino e a conduta omissiva do Estado de supostamente não prestar cuidado médico suficiente ao falecido, pois de acordo com o relatório cronológico apresentado pelo Núcleo da Colônia Agropastoril do Amanari (pág. 82), quando o detento reclamou de dores no estomago, foi atendido pelo suporte técnico existente naquele sistema prisional (págs. 88/89) .
Posteriormente, por não haver melhora no quadro clínico, o Sr.
Francisco foi levado a uma unidade hospitalar para receber tratamento médico (págs. 90/91). 5 .
Por tais motivos, não merecem guarida os argumentos recursais apresentados pela Apelante, eis que a decisão vergastada encontra-se em consonância com os ditames legais aplicáveis ao caso e jurisprudencial nacional, devendo ser mantida incólume por seus próprios fundamentos. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida .
Majoração dos honorários recursais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, 11 do CPC, observado o lustro isencional, ante a gratuidade deferida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0129655-24 .2016.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste .
Fortaleza/CE, 13 de julho de 2020. (TJ-CE - AC: 01296552420168060001 CE 0129655-24.2016.8 .06.0001, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 13/07/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2020) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, estando referidas verbas suspensas, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária já deferida.
P.
R.
I.
Fortaleza, 28 de abril de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
01/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150320545
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01/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/03/2025 04:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/03/2025 23:59.
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20/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
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27/07/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE AMILTON SOARES CAVALCANTE em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:44
Juntada de Petição de memoriais
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17/07/2024 09:00
Juntada de Petição de memoriais
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05/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:04
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 15:00, 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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03/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/04/2024 19:40
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 11:28
Desentranhado o documento
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17/03/2024 03:39
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/03/2024 14:27
Audiência Instrução designada para 03/07/2024 15:00 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2024 11:59
Audiência Instrução realizada para 06/03/2024 15:00 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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29/02/2024 16:19
Audiência Instrução designada para 06/03/2024 15:00 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:28
Decorrido prazo de DANIELA FERNANDES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE AMILTON SOARES CAVALCANTE em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:57
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78844618
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06/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78844618
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05/02/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78844618
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05/02/2024 15:09
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:40
Decorrido prazo de DANIELA FERNANDES DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
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14/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 59657369
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 59657369
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13/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0273390-42.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA BELZARINA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA FERNANDES DA SILVA - CE32737 e JOSÉ AMILTON SOARES CAVALCANTE - CE29099 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 10 dias, apresentar rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência, devendo a parte autora, caso queira produzir a prova oral, apresentar suas testemunhas, independentemente de intimações do Juízo, nos termos do art. 455, do CPC.
Torne-se sem efeito a petição de id. 58397519, porque dirigida, indevidamente. aos autos. Fortaleza(CE), 7 de julho de 2023.
JOÃO EVERARDO MATOS BIRMANN Juiz -
12/07/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:35
Conclusos para despacho
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10/05/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE AMILTON SOARES CAVALCANTE em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:14
Decorrido prazo de DANIELA FERNANDES DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0273390-42.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA BELZARINA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA FERNANDES DA SILVA - CE32737 e JOSE AMILTON SOARES CAVALCANTE - CE29099 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 05 dias, dizer se pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificando-as.
Fortaleza(CE), 10 de abril de 2023.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 15:31
Conclusos para despacho
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23/10/2022 00:48
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/05/2022 10:58
Mov. [25] - Encerrar análise
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21/03/2022 16:42
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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21/03/2022 15:26
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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21/03/2022 15:24
Mov. [22] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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21/03/2022 15:24
Mov. [21] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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15/03/2022 12:28
Mov. [20] - Encerrar análise
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15/03/2022 12:28
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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11/03/2022 09:26
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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10/03/2022 17:35
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2022 21:31
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 2792
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23/02/2022 13:39
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 13:22
Mov. [14] - Documento Analisado
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18/02/2022 16:19
Mov. [13] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 87/161, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários.
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19/01/2022 14:30
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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03/12/2021 11:57
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02478440-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2021 11:15
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03/12/2021 11:33
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02478409-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/12/2021 11:08
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14/11/2021 02:32
Mov. [9] - Certidão emitida
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04/11/2021 21:19
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0508/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 2729
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03/11/2021 11:30
Mov. [7] - Certidão emitida
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01/11/2021 01:50
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2021 08:33
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
30/10/2021 08:32
Mov. [4] - Documento Analisado
-
26/10/2021 09:08
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2021 22:32
Mov. [2] - Conclusão
-
22/10/2021 22:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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