TJCE - 3000072-20.2022.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 10:20
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2023 14:28
Expedição de Alvará.
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12/09/2023 08:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/09/2023 05:04
Decorrido prazo de LUANDA ALVES BESERRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67134064
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67134064
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67134064
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67134064
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000072-20.2022.8.06.0131 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por RITA DE CÁSSIA VALDIVINO FERREIRA, em face de BANCO BRADESCO S/A, para fins de cumprimento de obrigação de pagar e fazer imposta na sentença (ID 60825243), que transitou em julgado (ID 65142178). Analisando os autos, verifico que foi realizado o depósito judicial do montante devido pela parte demandada (ID 65673440), tendo a parte exequente se manifestado pugnando pelo levando os valores depositados para satisfação do crédito exequendo (ID 66837623). É o relatório.
Fundamento e decido. Diz o art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil: "Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" (g.n). No caso sub examine, a parte executada comprovou a realização do depósito da dívida sub judice, conforme informado nos autos (ID 65673440), não tendo a parte requerente apresentado qualquer oposição, limitando-se, tão-somente, a pugnar pelo levantamento da quantia depositado para satisfação do crédito devido. Sendo assim, resta evidente que houve o cumprimento da obrigação imposta no título exequendo, de sorte que a extinção da execução é medida que se impõe. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTIVA DA PARTE EXEQUENTE, na forma do art. 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se alvarás para levantamento do montante depositado em juízo, nos moldes do petitório de ID 66837623. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se. Expedientes necessários. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
22/08/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65256633
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65286476
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000072-20.2022.8.06.0131 DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez), manifestar-se sobre a petição de ID 64644958, requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
04/08/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:39
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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21/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 02:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:48
Decorrido prazo de LUANDA ALVES BESERRA em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000072-20.2022.8.06.0131 SENTENÇA
I- RELATÓRIO: A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, “Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.”, dispensa-se o relatório.
Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO proposta por RITA DE CÁSSIA VALDIVINO FERREIRA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é beneficiária do INSS (NB 169.327.734-1), recebendo todos os meses sua aposentadoria no importe de 01 (um) salário mínimo, alegou que percebeu descontos em seu benefício.
Em seguida emitiu um histórico de consignação, onde verificou que havia sido contratado junto ao BANCO BRADESCO S.A., sem sua anuência, um empréstimo no valor de R$ 2.407,00 (dois mil quatrocentos e sete reais).
Asseverou que nunca realizou o referido empréstimo, que permanece em sua conta de forma integral.
Por isso, requereu a procedência da ação para determinar a requerida que proceda a imediata suspensão dos descontos no benefício da requerente, a condenação do réu ao pagamento do valor cobrado indevidamente, bem como a condenação da ré no pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
II- FUNDAMENTAÇÃO: - Do julgamento antecipado da lide Acerca da necessidade de dilação probatória, notadamente no que diz respeito à produção de prova em audiência de instrução, tem-se que o presente feito se encontra apto a receber, já neste momento, apreciação quanto ao seu mérito.
A matéria aqui versada é singela, sendo que os aspectos fáticos que importam para o seu deslinde são plenamente revelados pelos documentos já juntados aos autos por ambas as partes.
Assim sendo, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, tem-se que o processo deve ser julgado no estado em que se encontra. É o que se fará. - Das preliminares De início, a parte a promovida alega que a autora não teria juntado cópia de seus extratos bancários e que isso seria fundamental para o deslinde do litígio.
Contudo como se observa nos documentos anexados junto a inicial no ID 52138634, a parte autora juntou cópia de seus extratos bancários.
Dessa forma, rejeito a preliminar. - DO MÉRITO.
A parte promovente pretende, por meio desta ação, a declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o banco promovido, alegando que não realizara qualquer contrato com a instituição financeira e que, malgrado isso, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Importa registrar que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o referido diploma também é aplicado a terceiro que não tenha participado da relação consumerista, de acordo com o seu art. 17: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Assim, no microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A parte autora demonstrou, através dos documentos que acompanham a inicial, que a remuneração mensal que percebe na forma de benefício de aposentadoria tem sofrido descontos oriundos de parcelas do contrato de nº 0123403542203, referentes a empréstimo contraído junto ao banco demandado.
Em sua defesa, o banco promovido alegou que o contrário do que alega a parte Promovente, o instrumento contratual firmado pelas partes está em conformidade com a legislação, o que significa dizer que as partes estabeleceram e concordara entre si, sem quaisquer constrangimentos, e dentro de suas vontades, o prazo, as condições de pagamento, bem como o modo, o lugar, o tempo do pagamento e o valor das prestações mensais.
Todavia, em que pese as alegações que a autora realizou a contratação, o requerido não trouxe os autos cópia do contrato, termo de adesão, de refinanciamento, ou os documentos pessoais da autora, não anexou sequer o TED para embasar sua alegação de que os valores foram creditados na conta de titularidade da autora.
Nesse diapasão, concluo que o banco requerido não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a legitimidade da relação contratual denunciada pela parte requerente.
Portanto, o cotejo dos documentos trazidos aos autos demonstra de forma clara que, no presente caso, ocorreu um tipo de fraude universalmente conhecida como identity thelft (furto de identidade), o qual se caracteriza pela apropriação de dados pessoais de um indivíduo, que será posteriormente utilizado para as mais diversas utilidades, a exemplo de contratação de empréstimo.
Nesses casos o fraudador, de posse dos dados de identificação da vítima, tais como número de CPF, de registro de identidade, se passa por ela (vítima) perante terceiro, atuando como se fosse a pessoa de cujos dados se apropriou.
Agindo desta forma, acaba por conseguir cometer fraudes, causando prejuízos diversos, principalmente à vítima do ato de apropriação ou de furto dos dados pessoais.
Entendo, por conseguinte, que a dívida que fora debitada à parte promovente não existe, haja vista que o banco não detém comprovante apto a demonstrar o seu fato gerador, assim como que os descontos efetivados em decorrência dela também são inteiramente indevidos e ilícitos, ante a ausência de sustentáculo fático apto a conferir-lhes legitimidade e revestir-lhes da legalidade.
Com efeito, apesar de a pessoa que tenha se apresentado como sendo a parte autora tenha mostrado documentos, o promovido não fez a checagem com outros dados que poderia ter conseguido junto a outras repartições.
Os prepostos do promovido, responsáveis pela formalização e concretização do contrato, não tomaram as providências necessárias e obrigatórias no sentido de averiguar outras referências pessoais do (falso) contratante.
Diante de tais evidências, constata-se, pois, que o promovido, não obstante as arguições que alinhavara, não conseguira se eximir da culpa que lhe fora debitada em decorrência da dívida que indevidamente imputara à parte promovente e dos descontos que promovera em seu desfavor em decorrência desse negócio jurídico inexistente.
Sublinhe-se que a responsabilização da demandada decorre da negligência dos prepostos da própria instituição financeira, haja vista ser consequência do risco empresarial inerente à comercialização de crédito onde o dever de vigilância deve ser superior as demais atividades empresariais.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em apreciação de casos semelhantes ao presente, consolidou o entendimento de que à instituição financeira é imposto pelo ordenamento jurídico pátrio o dever de zelo na verificação dos dados apresentados pelas partes contratantes, bem como de sua identidade, com vistas a evitar as fraudes já há muito evidenciadas, conforme se depreende da leitura dos seguintes arestos: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES – APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APELO O RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de Recursos de Apelação visando à reforma da sentença de parcial procedência do pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples e ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com os acréscimos legais. 2.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14 ).
Por sua vez, a Súmula 479 do STJ dispõe: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 3.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
No caso em comento, a autora demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do aludido contrato, conforme extrato emitido pelo INSS à fl. 16, ao passo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a demandante autorizou os descontos mediante indubitável manifestação de vontade, deixando de trazer aos autos a cópia do aludido contrato.
Nestes termos, deixou de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 4.
DANO MORAL.
O débito direto no benefício da consumidora, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 5.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. À luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. 6.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
Conforme entendimento sumulado pelo STJ no Enunciado nº 54, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado na ação principal foi declarado inexistente. 7.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
Uma vez que a pretensão recursal do promovido cinge-se a que a restituição dos valores descontados seja efetuada de forma simples, tal como determinado na sentença de piso, não se conhece do recurso no ponto. 8.
HONORÁRIOS.
Fica majorada a verba honorária em desfavor do promovido para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 11, do CPC. 9.
Apelo do promovido conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, e Apelo da autora conhecido e parcialmente provido.
Parcial reforma da sentença. (TJCE.
Apelação Cível - 0051783-96.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022).
APELAÇÕES RECÍPROCAS.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DETERMINAR A REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E O ESTATUTO DO IDOSO.
NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
BANCO NÃO APRESENTA O SUPOSTO PACTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO MORAL CUJO ARBITRAMENTO ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E O PROVIMENTO PARCIAL DO APELATÓRIO DO BANCO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, Ação Ordinária.
Nessa perspectiva, informa a Autora que o Banco Requerido realiza descontos em seu benefício previdenciário, por uma dívida jamais contraída.
Portanto, requer a nulidade do débito, repetição em dobro do indébito e a condenação em danos morais.
Eis a origem da celeuma. 2.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO: Registra-se que o feito traz como Parte Autora pessoa que, comprovadamente, por documentos, apresenta a condição legal de idosa.
Por consequência, à luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional.
Doravante, destravar-se-á. 3.
O CERNE DA QUESTÃO POSTA A DESATE: Inicialmente, percebe-se que a demanda tem como objeto a declaração de nulidade de negócio jurídico, sob o argumento de que a Parte Demandante nunca contratara nenhum tipo de empréstimo ou cartão de crédito, pelo que requer a condenação do Banco por danos materiais e morais.
D'outra banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato de crédito e que os débitos ocorreram dentro do exercício regular do direito. 4.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO: Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
Contudo, não houve a exibição da avença por parte do banco.
No ponto, oportuna a transposição de porção da sentença a seguir: A parte ré, contudo, não juntou nenhum documento relacionado com o negócio.
Dessa forma, caberia ao requerido comprovar a higidez dos descontos questionados, notadamente com a juntada de documento que comprovasse a inadimplência da autora e o contrato que deu ensejo as cobranças.
Sendo assim, no caso dos autos o contexto fático e probatório apontam que a parte não descumpriu com seu dever contratual, não havendo que ser descontada nenhum valor a esse título. (...) Nada a reparar. 5.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 6.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO: No ponto, NÃO andou bem o decisório, de vez que determinou a Devolução DOBRADA do Indébito.
No caso, não foi comprovada a má fé do banco, daí porque deve ser condenado a repetição na forma SIMPLES. 7.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não foi apresentado contrato bancário, de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 8.
ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que o Banco foi condenado a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado.
Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 9.
DESPROVIMENTO do Apelo da Autora e o PROVIMENTO PARCIAL do Apelatório do Banco apenas e tão somente para assegurar a Repetição SIMPLES do Indébito, preservadas as demais disposições sentenciais. (TJCE.
Apelação Cível - 0008132-05.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022) Aplicável, ainda, ao caso o enunciado de súmula nº 479 do STJ dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Com efeito, concluo que os descontos no benefício previdenciário da parte promovente, pela empresa promovida, foram indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida.
Resulta do reconhecimento da ilicitude da conduta da parte demandada o dever de reparar os danos dela advindos, à luz do artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. - DOS DANOS MATERIAIS.
Cabível aqui a restituição em dobro dos valores descontados, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Com efeito, quanto à repetição do indébito, a jurisprudência pátria entende que “(…) basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" .
No caso em análise, o erro do Banco não pode ser classificado de justificável, pois, repita-se, sequer tem um contrato a respaldar a sua conduta! Forçoso reconhecer que a repetição do indébito ocorra em sua forma dobrada, pelo valor objeto dos indevidos descontos no benefício previdenciário da parte promovente, uma vez que, conforme entendimento sufragado pelo STJ, a regra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, necessita da demonstração da má-fé do credor, o que ocorreu no caso, pois, esclareça-se, não se trata de fraude, homônimo ou qualquer conduta de terceiro que justificasse o engano do demandado, tendo o mesmo realizado os descontos sem sequer ter um contrato que o respaldasse. - DOS DANOS MORAIS.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, a qual, vale reprisar, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, descontada indevidamente durante vários meses.
Ante o exposto, é inegável a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados à promovente.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO: Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: I) Declarar a inexistência do contrato de nº 0123403542203, para cessarem todos os efeitos dele decorrente.
II) Condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados referentes ao contrato referido acima, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do atual entendimento do STJ, uma vez que configurada má-fé, acrescidos de juros e correção monetária, devidos a partir de cada cobrança indevida; III) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), sob o índice INPC, e juros moratórios também a partir do arbitramento, uma vez que o tempo já foi levado em consideração quando da fixação.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Mulungu/CE, 23 de junho de 2023.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
26/06/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:21
Decorrido prazo de LUANDA ALVES BESERRA em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] Processo: 3000072-20.2022.8.06.0131 DECISÃO Vistos etc.
O processo encontra-se em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa, nada havendo a sanear.
Eventuais preliminares serão solvidas quando da sentença.
Analisando os autos, depreendo que a parte demandada requereu a colheita do depoimento pessoal da autora, conforme petição de ID 59191018.
Todavia, verifico que se trata de prova totalmente prescindível aos deslinde da controvérsia, tendo em vista que a versão autoral dos fatos encontra-se descrita na inicial.
Assim, nos moldes dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz, ao examinar a necessidade de realização de provas, exerce seu livre convencimento motivado.
Portanto, cabe ao juiz como destinatário da prova verificar a utilidade da prova que se pretende produzir.
No caso em debate, verifico que a verdade dos fatos pode perfeitamente ser atingida através da prova documental produzida, razão pela qual indefiro o pleito do banco requerido quanto ao depoimento pessoal da autora.
Sendo assim, retornem os autos conclusos para sentença de mérito.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Mulungu/CE, data registrada eletronicamente no sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz Substituto -
22/05/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2023 08:13
Conclusos para despacho
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19/05/2023 02:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:38
Decorrido prazo de LUANDA ALVES BESERRA em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000072-20.2022.8.06.0131 DESPACHO R.H Antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355 do CPC, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde de mérito da demanda em apreciação.
Entendendo cabível a aplicação do art. 355, I do CPC ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Mulungu/CE, 9 de maio de 2023.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
09/05/2023 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 21:38
Conclusos para despacho
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02/05/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] Processo: 3000072-20.2022.8.06.0131 DECISÃO R.H.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO proposta por RITA DE CÁSSIA VALDIVINO FERREIRA, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na inicial.
Em despacho de ID 53832556, determinou-se a emenda da inicial, para parte autora juntar documentos.
Emenda à inicial apresentada, conforme ID 55815935. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial apresentada, conforme petição de ID 55815935.
Conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos.
Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pelo requerente, em juízo de cognição sumária, não deve ser acolhido nesse momento processual ante o quadro fático-probatório apresentado, restando ausente a probabilidade da pretensão deduzida.
Com efeito, prima facie, os documentos acostados não são suficientes para demonstrar adequadamente eventual irregularidade, dolo, fraude ou erro na contratação impugnada, devendo haver o aprofundamento da cognição com o prosseguimento do feito sob o crivo do contraditório.
Ademais, segundo a própria inicial, o desconto em seus proventos já vem sendo realizado há vários anos, fato que se apresenta incompatível com a alegada urgência e com o desconhecimento afirmado pelo autor à luz das máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA URGÊNCIA formulado, eis que ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, sem prejuízo de sua reapreciação diante de mudança no quadro probatório à luz das regras de distribuição do ônus da prova conforme reza o art. 296 do CPC.
Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência, devendo esta, contudo, comprovar lastro probatório mínimo do direito pleiteado (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Tendo em vista a manifestação da parte demandante na exordial e, considerando o perfil do réu, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso as partes demonstrem interesse concreto em sua realização.
Assim sendo, cite-se e intime-se a parte requerida para tomar ciência dessa decisão e para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Presentes os requisitos do art. 397 do CPC, determino seja intimado o réu, no mesmo ato de comunicação processual, para apresentar o(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) objeto da presente ação e eventual ordem de pagamento em benefício do autor junto com a contestação ou apresentar justificativa idônea da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidência do art. 400 do CPC.
Intime-se a parte autora através de seu advogado.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Mulungu/CE, data registrada eletronicamente no sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2023 00:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 08:41
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:09
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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24/01/2023 23:42
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 13:41
Conclusos para decisão
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14/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:41
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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14/12/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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