TJCE - 0204622-46.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28159050
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28159050
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0204622-46.2024.8.06.0167 APELANTE: LUCIMAR PORFIRIO DE LIRA.
APELADO: BANCO BMG S/A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO PARA SAQUE COM O CARTÃO.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO CONTRATO.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, com fundamento na comprovação da existência e autenticidade dos contratos cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de empréstimo mediante saque com o cartão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há justa causa para o indeferimento de prova pericial mesmo diante da inequívoca negativa de autenticidade das assinaturas dos contratos pela parte autora e se os elementos de provas dos autos são suficientes para comprovar a autenticidade das assinaturas dos contratos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante o ônus de comprovar a capacidade econômica do requerente do benefício.
Desse modo, em se tratando de impugnação vazia, fundada em argumentação desacompanhada de prova da capacidade econômica da parte autora e diante da ausência de elementos dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão da gratuidade, rejeito a preliminar. 4.
Em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e de empréstimo consignado com o banco promovido, o qual resultou nos descontos das prestações diretamente do benefício previdenciário do consumidor, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 5.
O fato constitutivo do direito da parte autora foi comprovado documentalmente através de extrato do INSS demonstrando a inclusão da reserva de margem consignável referente ao contrato n. 12331721 (id 25738114) e de desconto de prestação de empréstimo sobre a margem consignável (id 25738115). 6.
Não obstante a parte promovida tenha apresentado contestação acompanhada da cópia do termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento n. 45999598 (id 25738512), de comprovante de transferência bancária (id 25738509) e cédula de crédito bancário n. 63457807 (id 25738510) consignado nº 343675883-7 (id 19412810 e 19412811), a autora manifestou-se em réplica ressaltando que os contratos apresentados são diversos do questionado na petição inicial, reafirmando que não reconhece o contrato, impugnando a autenticidade da assinatura e requerendo a realização de prova pericial para confirmação da falsidade do instrumento apresentado pela parte promovida. 7.
Em regra, a ausência de dilação da fase instrutória nos feitos em que há pedido de produção de outras provas, por si só, não acarreta nulidade da sentença.
Entretanto, o que se observa no caso dos autos é que, além da parte autora ter destacado a divergência entre os contratos apresentados pelo banco com o objeto da lide, questionou a autenticidade da assinatura dos contratos e manifestou oportunamente a intenção e necessidade de realização de prova pericial. 8.
Desse modo, diante da evidente necessidade de dilação probatória, o indeferimento da prova pericial requerida pela autora, diante da negativa de autenticidade da assinatura do contrato, contrariou entendimento consolidado pelo Tema Repetitivo n. 1.061 pelo STJ, segundo o qual "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", uma vez que, em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, a aplicação da Lei n. 8.078/1990 e da Súmula 297 do STJ, impõe-se a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida. 9.
No caso específico dos autos, o cerceamento do direito de defesa fica ainda mais evidente quando se observa que o indeferimento dos pedidos iniciais se deu sob o fundamento de autenticidade do contrato, sem que sequer houvesse sido imputado o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese firmada pelo Tema Repetitivo n. 1.061 pelo STJ, contrariando, também, o disposto no arts. 6º, VIII do CDC. 10.
Ressalto que este Sodalício tem consolidado o entendimento de que, em se tratando de ação cujo objeto se discute a existência da relação jurídica e se põe em dúvida a autenticidade da assinatura presente no contrato, deve ser oportunizado o contraditório para dirimir quaisquer dúvidas acerca da falsidade ou não da assinatura, sob pena de cerceamento de defesa e violação dos princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. 11.
Embora o destinatário da prova seja o juiz, à medida que este não detém o conhecimento técnico para mensurar com a precisão necessária a autenticidade da assinatura contratual, enquanto há firme alegação da parte autora de não reconhecer referida avença, faz-se imprescindível a dilação probatória para realização de prova pericial a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação.
Desse modo, quando a decisão central da demanda depender de análise técnica da prova documental, a realização de exame pericial não pode ser substituída pela apreciação subjetiva do magistrado. 12.
Nesse contexto, assiste razão à tese recursal no sentido de que o indeferimento da prova pericial em caso de evidente necessidade de dilação probatória e aplicação do Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ, para transferir à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, configura flagrante causa de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e violação dos princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), o que não foi observado no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Impugnação de autenticidade do contrato. 2. Ônus da prova da instituição financeira. 3.
Tema repetitivo 1.061 do STJ. 4.
Necessidade de dilação probatória. 5.
Cerceamento de defesa. _____ Legislação relevante: art. 5º, LIV e LV, da CF; arts. 1º, 3º, 7º, 9º e 99, § 3° do CPC; art. 6º, VIII do CDC.
Jurisprudência relevante: (STJ, Tema Repetitivo n. 1.061); (STJ, REsp n. 1.846.649/MA, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe de 9/12/2021); (TJCE, AC 0050415-24.2021.8.06.0061, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, DJe de 08/06/2022); (TJCE, AC 0050961-97.2021.8.06.0055, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado, j. 15/06/2022); (TJCE, AC 0050570-62.2021.8.06.0114, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 15/06/2022, DJe de 20/06/2022). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0204622-46.2024.8.06.0167 APELANTE: LUCIMAR PORFIRIO DE LIRA.
APELADO: BANCO BMG S/A. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, Lucimar Porfirio de Lira, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro (id 25738654), que julgou improcedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bmg S/A, com fundamento na comprovação da existência e autenticidade dos contratos cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de empréstimo mediante saque com o cartão, nos termos dispositivo a seguir transcrito: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Determino, no entanto, que o banco requerido proceda ao cancelamento do cartão de titularidade da autora, devendo conceder a esta, no prazo de 15 dias, a opção pelo pagamento do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários do advogado do promovido, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista ser a parte beneficiária da justiça gratuita". A autora interpôs recurso de apelação alegando, em suma, a existência de causa de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da necessidade de dilação probatória para realização de prova pericial, em razão da negativa de autenticidade das assinaturas e que os contratos apresentados pela contestação são diferentes do questionado na petição inicial (id 25738657). A parte promovida apresentou contrarrazões em que argui preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, rebate os argumentos da apelação e defende a manutenção da sentença (id 25738661). É o relatório. VOTO 1.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVOS DO ART. 1048, I, CPC E DO ESTATUTO DO IDOSO: Por rigor e transparência, registra-se que o feito traz como parte autora pessoa idosa, conforme faz prova os documentos dos autos, e comporta a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, in verbis: Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; [...] § 4º.
A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. Por consectário, à luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional. 2.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: 2.1.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: A parte promovida arguiu em contrarrazões recursais a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que a parte autora não é merecedora da concessão do benefício. Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante o ônus de comprovar a capacidade econômica do requerente do benefício.
Desse modo, em se tratando de impugnação vazia, fundada em argumentação desacompanhada de prova da capacidade econômica da parte autora e diante da ausência de elementos dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão da gratuidade, rejeito a preliminar. Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo possível identificar claramente os motivos da irresignação da apelante com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito. 3.
DO MÉRITO: Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, com fundamento na comprovação da existência e autenticidade dos contratos cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de empréstimo mediante saque com o cartão. A questão em discussão consiste em analisar se há justa causa para o indeferimento de prova pericial mesmo diante da inequívoca negativa de autenticidade das assinaturas dos contratos pela parte autora e se os elementos de provas dos autos são suficientes para comprovar a autenticidade das assinaturas dos contratos. 3.1.
DO CERCEAMENTO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e de empréstimo consignado com o banco promovido, o qual resultou nos descontos das prestações diretamente do benefício previdenciário do consumidor, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. O fato constitutivo do direito da parte autora foi comprovado documentalmente através de extrato do INSS demonstrando a inclusão da reserva de margem consignável referente ao contrato n. 12331721 (id 25738114) e de desconto de prestação de empréstimo sobre a margem consignável (id 25738115). Não obstante a parte promovida tenha apresentado contestação acompanhada da cópia do termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento n. 45999598 (id 25738512), de comprovante de transferência bancária (id 25738509) e cédula de crédito bancário n. 63457807 (id 25738510) consignado nº 343675883-7 (id 19412810 e 19412811), a autora manifestou-se em réplica ressaltando que os contratos apresentados são diversos do questionado na petição inicial, reafirmando que não reconhece o contrato, impugnando a autenticidade da assinatura e requerendo a realização de prova pericial para confirmação da falsidade do instrumento apresentado pela parte promovida. Em audiência de instrução, embora a parte autora tenha reconhecido a semelhança, continuou negando que a assinatura do contrato fosse sua e que, não obstante tivesse realizado contratos de empréstimo anteriormente, afirma que não firmou o contrato objeto desta lide (id 25738646).
Contudo, o Juízo de primeiro grau indeferiu a realização da prova pericial e, após ter concluído pela legitimidade do contrato, proferiu sentença de mérito indeferindo os pedidos da petição inicial. Em regra, a ausência de dilação da fase instrutória nos feitos em que há pedido de produção de outras provas, por si só, não acarreta nulidade da sentença.
Entretanto, o que se observa no caso dos autos é que, além da parte autora ter destacado a divergência entre os contratos apresentados pelo banco com o objeto da lide, questionou a autenticidade da assinatura dos contratos e manifestou oportunamente a intenção e necessidade de realização de prova pericial. Desse modo, diante da evidente necessidade de dilação probatória, o indeferimento da prova pericial requerida pela autora, diante da negativa de autenticidade da assinatura do contrato, contrariou entendimento consolidado pelo Tema Repetitivo n. 1.061 pelo STJ, segundo o qual "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", uma vez que, em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, a aplicação da Lei n. 8.078/1990 e da Súmula 297 do STJ, impõe-se a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida. Segue a ementa do julgado paradigma do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 1.846.649/MA, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). No caso específico dos autos, o cerceamento do direito de defesa fica ainda mais evidente quando se observa que o indeferimento dos pedidos iniciais se deu sob o fundamento de autenticidade do contrato, sem que sequer houvesse sido imputado o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese firmada pelo Tema Repetitivo n. 1.061 pelo STJ, contrariando, também, o disposto no arts. 6º, VIII do CDC. Ressalto que este Sodalício tem consolidado o entendimento de que, em se tratando de ação cujo objeto se discute a existência da relação jurídica e se põe em dúvida a autenticidade da assinatura presente no contrato, deve ser oportunizado o contraditório para dirimir quaisquer dúvidas acerca da falsidade ou não da assinatura, sob pena de cerceamento de defesa e violação dos princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Seguem os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de apelação desafiando sentença de improcedência do pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. 2.
A parte autora alega que sobrevieram descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado realizado junto à instituição financeira ré.
Entretanto, alegando não haver realizado referida contratação nem autorizado a mesma, pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados e a reparar o dano moral. 3.
Sobreveio o julgamento de improcedência do pedido autoral e o reconhecimento da validade da contratação. 4.
Decerto, a produção de provas é garantia constitucional, sendo o direito ao contraditório e à ampla defesa corolários do devido processo legal (art. 5º, LV, CF).
No caso dos autos, é possível observar, de pronto, indícios de divergência entre as assinaturas, mostrando-se necessária a prova pericial para fornecer bases sólidas ao julgador para formar sua convicção a respeito da (im)procedência da pretensão inaugural, haja vista que as demais provas produzidas nos autos mostram-se insuficientes para essa finalidade, sendo necessário o conhecimento especial de técnico (art. 464, § 1º, I, II e III, CPC), uma vez que o Magistrado não detém conhecimentos técnicos nessa área. 5.
Concluindo-se que o processo desafia a produção da prova, impõe-se a cassação ex officio da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para viabilizar a dilação probatória. 6.
Sentença cassada de ofício.
Recurso prejudicado. (TJCE, AC 0050415-24.2021.8.06.0061, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, DJe de 08/06/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA AOS PLEITOS AUTORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXPRESSO PEDIDO DA APELANTE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO EM LITÍGIO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 1º, 3º, 7º E 9º DO CPC.
TEMA REPETITIVO N. 1061, DO STJ.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Preliminarmente, a consumidora apelante alega a configuração do cerceamento de defesa, sob o fundamento de que requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica em sede de réplica (fls. 125/132), por não reconhecer a assinatura constante no contrato acostado pela instituição financeira apelada junto à contestação (fls. 42/45), tendo o Juízo de origem indeferido seu pedido na própria sentença, em julgamento antecipado da lide, a qual lhe foi desfavorável. 2.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Juízo de origem não observou as regras procedimentais, os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), as quais, acaso tivessem sido respeitadas, confeririam justiça à decisão proferida, posto que teria oportunizado à apelante exercitar o contraditório e dirimir quaisquer dúvidas acerca da falsidade ou não da assinatura constante no contrato acostado pela parte apelada, razão pela qual a preliminar de cerceamento de defesa deve ser acolhida e a sentença anulada. 3.
Ademais, quanto à realização de perícia grafotécnica ou outros meios de provas necessários à elucidação da falsidade ou não da assinatura de consumidor em contrato por este não reconhecido, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o Tema Repetitivo n. 1061, na qual restou decidido que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 4.
Dessa forma, não detendo o magistrado conhecimentos técnicos para mensurar com a precisão necessária a autenticidade da assinatura contratual, enquanto à firme alegação da parte apelante de não reconhecer referida avença, faz-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação do empréstimo consignado, em observância ao direito à ampla defesa e contraditória, razão pela qual acolho a preliminar de cerceamento de defesa, determinando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para que haja instrução probatória nos termos desta decisão. 5.
Recurso conhecido e provido.
Preliminar acolhida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem. (TJCE, AC 0050961-97.2021.8.06.0055, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado, j. 15/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR. 1.1.
Não merece ser acolhida a preliminar contrarrecursal de ausência de impugnação específica os fundamentos da sentença, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente com a sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2.
DO MÉRITO. 2.1. É certo que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil. 2.2.
Contudo, o julgador deve, antes do julgamento da demanda, manifestar-se sobre o pleito de produção de prova sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa, tal qual ocorreu no caso concreto. 2.3.
Ora, embora o destinatário da prova seja o juiz, este não pode sentenciar em desfavor da parte, afirmando que esta não teria comprovado o que alegou, quando não houve oportunidade de fase instrutória em razão do julgamento antecipado da lide. 2.4.
Ademais, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio às partes. 2.5.
Desta forma, impõe-se a anulação da sentença guerreada, em face da ausência de produção de prova técnica sobre a qual o magistrado deveria ter se manifestado, antes de prolatar a sentença, no sentido de determinar ou não a produção de prova grafotécnica, a qual seria apta a constatar o alegado pela apelante, configurando, assim, cerceamento do direito de defesa. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJCE, AC 0050570-62.2021.8.06.0114, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 15/06/2022, DJe de 20/06/2022). Embora o destinatário da prova seja o juiz, à medida que este não detém o conhecimento técnico para mensurar com a precisão necessária a autenticidade da assinatura contratual, enquanto há firme alegação da parte autora de não reconhecer referida avença, faz-se imprescindível a dilação probatória para realização de prova pericial a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação.
Desse modo, quando a decisão central da demanda depender de análise técnica da prova documental, a realização de exame pericial não pode ser substituída pela apreciação subjetiva do magistrado. Nesse contexto, assiste razão à tese recursal no sentido de que o indeferimento da prova pericial em caso de evidente necessidade de dilação probatória e aplicação do Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ, para transferir à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, configura flagrante causa de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e violação dos princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), o que não foi observado no presente caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para dar-lhe provimento, razão pela qual declaro a nulidade da sentença, por estar configurado o cerceamento do direito de defesa e a violação ao devido processo legal, e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de prova pericial grafotécnica e para o posterior prosseguimento do trâmite processual. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, quanto à majoração dos honorários, em razão do provimento do recurso. É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS -
12/09/2025 12:15
Juntada de Petição de cota ministerial
-
12/09/2025 12:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 06:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28159050
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10/09/2025 16:40
Conhecido o recurso de LUCIMAR PORFIRIO DE LIRA - CPF: *45.***.*51-00 (APELANTE) e provido
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10/09/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27651807
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27651807
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0204622-46.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27651807
-
28/08/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:19
Conclusos para decisão
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02/08/2025 09:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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30/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:49
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2025 13:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:04
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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