TJCE - 3000274-16.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:08
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 06:08
Juntada de Certidão
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31/07/2025 06:08
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 03:41
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DANIEL JOSE ALMEIDA DE CASTRO em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164341353
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164341353
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164341353
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164341353
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000274-16.2025.8.06.0220 EXEQUENTE: SOLAR DAS ARVORES EXECUTADO: LIANA MACEDO DE FREITAS PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc., dispensado o relatório, a teor do disposto na norma contida no art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. FUNDAMENTAÇÃO Da análise detida dos autos, percebe-se que o endereço da ré/executada [Avenida Bernardo Manuel, 10.634, Mondubim] não pertence à circunscrição da jurisdição deste Juizado.
Como se vê, subjaz ao questionamento o problema da competência territorial que não se insere no âmbito de atribuições da 22ª Unidade do Juizado Especial de Fortaleza, cuja jurisdição foi fixada pela a Resolução nº 02/2018 e anexo único, pela qual estabeleceu a competência das Unidades dos Juizados Especiais de Fortaleza. Para fins de esclarecimento mais detalhados, necessário transcrever o conteúdo da referida Resolução: JURISDIÇÃO DA 22ª UNIDADE Jurisdição: Tem início no encontro do Oceano Atlântico com a Rua Barão do Rio Branco, seguindo nesta no sentido Sul até o encontro com a Av.
Domingos Olímpio dobrando nesta a esquerda no sentido leste até encontrar a Av.
Antônio Sales , prosseguindo nesta no sentido leste, dobrando à esquerda na Rua Ildefonso Albano,e seguindo no sentido Norte até o encontro com o Oceano Atlântico, dobrando neste à esquerda, no sentido Oeste, seguindo pela orla marítima até encontrar a Rua Barão do Rio Branco (ponto inicial).
Ademais, saliente-se que o endereço do domicílio do autor não pode atrair a competência no caso em destaque, uma vez que, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, apenas se permitirá o ajuizamento da contenda no foro do promovente, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. É dizer, trazendo-se à luz os conceitos derivados da responsabilidade civil, apenas em se tratamento a questão de indenização por danos materiais, morais, estéticos, etc., se permitirá a incidência do dispositivo de lei retro referenciado.
Não é o caso dos autos.
A presente lide trata de ação de execução, devendo-se aplicar a espécie a regra geral do foro competente do endereço do domicílio do réu (art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95).
Por fim, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará disponibiliza uma ferramenta, na qual é possível consultar a competência territorial nos juizados desta capital, o SBJE (Sistema de Busca dos Juizados Especiais), disponível no Portal do TJCE. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos da norma contida no art. 51, inciso III da lei especial.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164341353
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14/07/2025 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164341353
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09/07/2025 17:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161989017
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000274-16.2025.8.06.0220 EXEQUENTE: SOLAR DAS ARVORES EXECUTADO: LIANA MACEDO DE FREITAS DESPACHO Intime-se a autora para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça acostada ao id. 161205196, devendo indicar, precisamente, o endereço da requerida, em cinco dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161989017
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02/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161989017
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25/06/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 18:16
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 18:16
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 05:34
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
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16/04/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141015683
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141015683
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24/03/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141015683
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21/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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15/03/2025 01:44
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/02/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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