TJCE - 3048315-89.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167088712
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167088712
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06/08/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167088712
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06/08/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 11:43
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 03:20
Decorrido prazo de OLGA PAIVA BEZERRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162889726
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3048315-89.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Voluntária] Requerente: AUTOR: FRANCISCO JOSE ALVES DE SOUSA Requerido: REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Cuida-se de Ação de Tutela Antecipada de Urgência com Pedido Liminar ajuizada por Maria Graciana Lopes da Silva em face do Estado do Ceará, objetivando a imediata transferência hospitalar da autora, atualmente internada no Hospital e Casa de Saúde de Russas/CE, para unidade de maior complexidade em Fortaleza/CE (como HGF ou Hospital de Messejana), em virtude de tromboembolismo pulmonar agudo, miomatose uterina e sangramento uterino anormal, conforme atestado médico datado de 30/04/2025. É um breve relato.
Decido. Considerando a Resolução n.º 09/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que alterou a competência deste Juízo, retirando a atribuição para processo e julgamento das demandas individuais e coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde, e tendo em vista que este processo trata da referida matéria, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processo e julgamento da presente causa, o que faço em favor de uma das unidades desta capital com competência para apreciar matérias afetas à saúde. Assim, faço a remessa deste feito para a Secretaria Judiciária para que seja realizada a sua redistribuição, respeitadas as regras fixadas na Instrução Normativa n.º 03/2018 da Presidência do TJCE e na Portaria n.º 563/2018 da Diretoria do Fórum desta Comarca. Intime-se, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada, COM A MÁXIMA URGÊNCIA. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162889726
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01/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:14
Desentranhado o documento
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01/07/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Declarada incompetência
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01/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162889726
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25/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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